TJES - 5011254-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5011254-37.2025.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA AZEREDO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CORREA - SP214946 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Ciente do deferimento do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento n.º 5006555-75.2025.8.08.0000.
Intime-se a parte autora para réplica.
Após a réplica, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Decisão
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA AZEREDO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Mandado em 03/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/04/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 02:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011254-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA AZEREDO DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CORREA - SP214946 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Bryan Azeredo Pereira, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Luciana Azeredo de Souza, em face da operadora de saúde Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando compelir a ré a fornecer o medicamento Jan D Broad Spectrum Extrato de Cannabis GreensMed Broad Spectrum 400mg/mL, contendo Canabidiol (CBD 50mg/mL), Canabigerol (CBG 50mg/mL) e Canabinol (CBN), conforme prescrição médica, para tratamento do transtorno do espectro autista severo (CID F84.0).
A parte autora relatou que o menor, atualmente com 7 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, encontra-se adimplente, e apresenta quadro clínico grave, compatível com autismo nível 3, com importantes prejuízos cognitivos, comportamentais e motores, exigindo cuidados contínuos e tratamento especializado.
A genitora afirma que os tratamentos convencionais com uso de medicamentos como Risperidona, Haloperidol, Quetiapina e Neozine não surtiram efeito satisfatório e produziram diversos efeitos colaterais, motivo pelo qual o médico responsável indicou o uso de fármaco à base de cannabis, como alternativa terapêutica mais eficaz e com menos efeitos adversos.
Aduz ainda que a ré negou administrativamente o fornecimento do medicamento prescrito, sob o argumento de ausência de previsão contratual e ausência de registro na ANVISA.
Contudo, a parte autora esclarece que há autorização excepcional para importação do referido fármaco pela ANVISA, o que evidencia segurança e eficácia compatíveis com os requisitos sanitários vigentes.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento prescrito, sob pena de multa.
Juntou documentos, dentre os quais se destacam: laudo médico, prescrição, autorização da ANVISA para importação do medicamento, comprovação da condição clínica do autor e negativa administrativa do plano de saúde. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de tratamento essencial à manutenção da vida do autor, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida.
Tais bens têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais.
Nessa medida, o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo.
O menor autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista severo (nível 3), conforme laudo médico subscrito por profissional habilitado.
Apresenta grave comprometimento funcional, com regressão neurológica e comportamentos agressivos, exigindo tratamento contínuo e multidisciplinar.
A prescrição do medicamento à base de canabinoides, como alternativa terapêutica, está fundamentada em critérios técnicos e médicos, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais utilizados até o momento.
A importação da medicação foi expressamente autorizada pela ANVISA, nos moldes do protocolo apresentado, o que confere legitimidade sanitária e reforça a sua segurança e utilidade terapêutica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo em se tratando de medicamentos não registrados, a autorização excepcional da ANVISA para importação evidencia a segurança sanitária do fármaco e torna obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos de saúde, nos moldes do que restou decidido no REsp 1.712.163/RJ e no AgInt no REsp 2058692/SP.
Além disso, com o advento da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter natureza meramente exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos não constantes da lista, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia terapêutica.
Ainda a respeito do tema, dada a relação consumerista no presente caso, vide súmula 608 do STJ, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o contrato que autoriza a realização de tratamentos para determinada doença, mas nega o fornecimento de medicamentos para este fim, é visivelmente abusivo, indo contra os princípios da boa-fé e da equidade, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, não é razoável ao plano de saúde garantir o tratamento para determinadas doenças e, posteriormente, não fornecer o procedimento adequado para tratamento de quadro clinico gravoso que acometer o paciente.
Inclusive, a respeito da matéria tratada aqui, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “[...] somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, a seguradora não está habilitada, tampouco, autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” (Resp.
Nº 1053810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, J.
Em 17/12/2009).
Indo além, colham-se as recentes jurisprudências no mesmo sentido, inclusive tratando-se do medicamento ora discutido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Insurgência com relação à decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante providenciar o fornecimento ao agravado da medicação indicada no relatório médico (BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 – CBD 20mg/ml, THC12, I, c, e II, g da Lei 9656/98.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22201594320238260000 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 01/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor.
Medicamento à base de Canabidiol, denominado "Bisaliv (CBD 600mg + THZ 0%/30ml (20mg/ml)".
Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Multa cominatória.
Cabimento.
Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Art. 537, § 1º, CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22565771420228260000 SP 2256577-14.2022.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Assim, tenho por evidenciada, ao menos em uma análise perfunctória, a obrigação da requerida em fornecer a medicação pleiteada pelo autor, pelo tempo que se fizer necessário, para recuperação de seu quadro clínico.
O perigo de dano é igualmente evidente.
O autor é menor em fase crítica de desenvolvimento neuropsicomotor e se encontra em situação de saúde debilitada.
A postergação do início do tratamento poderá implicar em agravamento irreversível do quadro clínico, com prejuízos permanentes e cumulativos, além do comprometimento da eficácia de eventuais intervenções futuras.
A urgência é reforçada pelo caráter contínuo do tratamento e pela vulnerabilidade do menor, que requer especial atenção do Poder Judiciário, conforme os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos aplicáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) Providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento integral e contínuo do medicamento Jan D Broad Spectrum Extrato de Cannabis GreensMed Broad Spectrum 400mg/mL, contendo CBD 50mg/mL, CBG 50mg/mL e CBN, conforme prescrição médica constante dos autos; b) O fornecimento deverá ser realizado por prazo indeterminado, respeitada a prescrição médica, inclusive quanto à posologia, devendo a continuidade ser avaliada mediante relatórios médicos periódicos; O não fornecimento no prazo supra ensejará a aplicação da pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537, CPC, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência da autora, na forma do artigo 99, §3° do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica do requerente.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 31/07/2025 às 13h30min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*77-55 (ID da reunião: 827 7357 7655); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3198-0625 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao Ilustre representante do Ministério Público.
Serve a presente como mandado, devendo ser cumprida por oficial de justiça de plantão.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032715030317700000058541517 procuração + declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715030343800000058541534 RG - LUCIANA AZEREDO DE SOUZA Documento de Identificação 25032715030370600000058541537 RG - BRYAN AZEREDO Documento de Identificação 25032715030398500000058541539 CTPS Documento de comprovação 25032715030412800000058541542 Extrato Bancário 1 Extratos atualizados conta bancária 25032715030434000000058541545 Extrato Bancário2 Extratos atualizados conta bancária 25032715030444200000058541547 Extrato Bancário3 Extratos atualizados conta bancária 25032715030461000000058541548 Receita Documento de comprovação 25032715030475600000058541549 Relatório Documento de comprovação 25032715030494100000058541553 Carteirinha Unimed Vitória Documento de comprovação 25032715030521800000058541555 PROTOCOLO NEGATIVA - BRYAN AZEREDO Documento de comprovação 25032715030541200000058542757 orçamento Documento de comprovação 25032715030556300000058542759 Protocolo Vigilância Sanitária Documento de comprovação 25032715030570000000058542760 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032715263593700000058547558 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 61, - até 497 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-653 -
01/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 18:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
31/03/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000920-47.2024.8.08.0001
Aurora Alberti Scardua
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Yorran Rodrigues Meneghel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 15:03
Processo nº 0000804-52.2022.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Silvio Santos de Oliveira
Advogado: Carolina Freitas Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2022 00:00
Processo nº 0017064-88.2019.8.08.0024
Fabiola Maria Frasson de Toledo
Banestes SA
Advogado: Euclide Bernardo Medici
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:26
Processo nº 0002767-19.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adeilson Alvim da Cruz
Advogado: Guilherme Oliveira Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 00:00
Processo nº 5017535-18.2024.8.08.0000
Zaqueu Alves Caracas
Juvenal Gaburro
Advogado: Aileon Batista dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 19:05