TJES - 5009322-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LA ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009322-30.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: 52.459.086 ARTHUR DA SILVA SANTOS, ARTHUR DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO - ES35887 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos nos próprios autos executivos, pelo executado, em que se insurgem contra a execução em trâmite.
Contudo, de acordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à execução, em regra, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Essa medida visa garantir a organização processual, a correta formação do contraditório e a adequada tramitação dos feitos.
No presente caso, verifica-se que os embargos foram apresentados nos próprios autos executivos, sem a devida distribuição por dependência e autuação em apartado, em descumprimento ao disposto no CPC.
Dessa forma, a impropriedade na forma de apresentação impede a análise do mérito dos embargos neste momento, sendo necessária sua regular distribuição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução de ID n. 52862638, por inadequação formal.
Determino que o executado, caso queira prosseguir com os embargos, providencie sua distribuição por dependência e autuação em apartado, sob pena de preclusão.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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