TJES - 5006075-06.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:13
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006075-06.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual formulou os seguintes pedidos: "(1) A declaração de inexistência de relação jurídica tributária, que obrigue as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de comunicação a recolher o ICMS com a base de cálculo composta pelos tributos, encargos tarifários, tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD), excluindo-os da base de cálculo, com fundamento na ilegalidade dos Convênios nº 117/2004 e 95/2005, por violação ao art. 97, IV do CTN, art. 2º, I, da Lei Complementar n° 87/96, art. 15 §6º da Lei n° 9074/93 e art. 12 da Resolução 166/2005 da ANEEL.; (3) A declaração de inexistência de relação jurídica tributária, que obrigue as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de comunicação a recolher o ICMS com a alíquota de 25%, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 20, III e IV da Lei 7.000/2001 do Espírito Santo e art. 71, III e IV RICMS (Decreto 1.090-R/2002), por violação ao princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, III da CRFB/1988), reduzindo a alíquota para 17%.; (4) A declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as concessionárias que prestam os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de comunicação a recolherem o ICMS, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente da demanda contratada; (5) A condenação do Réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a partir dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, corrigido pelo índice oficial utilizado para atualização dos créditos tributários e juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1° do CTN)." Contestação id 12557944 do Estado do Espírito Santo pugnando pela improcedência do pleito autoral à exceção do pedido item '(4)" da exordial.
Réplica id 13621643. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido pertinente à alíquota do ICMS encontra-se pacificado pelo STF no julgamento do tema 745.
No entanto, a decisão somente produzirá efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data de 05/02/2021, o que não é o caso da presente ação.
Desse modo, o pedido do item "(3)" da exordial deve ser julgado improcedente.
Já o pedido relativo à exclusão das tarifas (TUST e TUSD) da base de cálculo de ICMS, foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema 986: Tese firmada: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." "Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ." Veja-se que o pedido item "(1)" da exordial encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante do STJ, devendo ser, assim, julgado improcedente.
Com relação ao pedido item "(4)", observo que o Estado do Espírito reconheceu o pedido, ainda que não expressamente, conforme se depreende do seguinte excerto de sua contestação (p. 22 do PDF): "No que tange à matéria “Demanda Contratada” suscitada pela parte Autora, não há argumentos plausíveis para impugnar a tese autoral, haja vista a fixação pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.824/SC, da seguinte tese referente ao Tema 176: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor"." Dessa forma, deve o pleito ser julgado procedente no ponto.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido autoral apenas para condenar o Réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a partir dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, corrigido pelo índice oficial utilizado para atualização dos créditos tributários e juros moratórios, em relação à cobrança de ICMS em dissonância ao tema 176 do STF e ao pedido item "(4)" da exordial.
Como as partes são vencedoras e vencidas, com fulcro no art. 86 do CPC, distribuo a sucumbência da seguinte forma: 1.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento de custas, na forma da Lei Estadual 9974/2013. 2.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, ficando no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Não há remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de março de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT. - CNPJ: 03.***.***/0002-50 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2022 11:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2022 08:43
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT. em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 11:18
Decisão proferida
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20/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 19:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:53
Expedição de citação eletrônica.
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24/02/2022 17:53
Decisão proferida
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19/11/2021 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
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10/11/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 12:03
Decisão proferida
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21/10/2021 22:44
Conclusos para despacho
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21/10/2021 22:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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