TJES - 5016722-46.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:56
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016722-46.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY MACHADO SAMORAAdvogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820 REQUERIDO: BANCO BMG SAAdvogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO BMG SA em face da sentença id. 26124656, que julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (id. 26346743), o ora embargante alega a presença de erro material e contradição na sentença objurgada, visto que, apesar da rejeição dos pedidos contidos na exordial, foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Embora devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (id. 53667338). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
No caso em apreço, sem maiores delongas, observa-se que a sentença vergastada resta maculada por erro material e contradição, uma vez que a pretensão exordial foi julgada improcedente e, por isso, em observância ao princípio da causalidade, a autora que deverá suportar os ônus sucumbenciais e não o réu, ora embargante, como consta na parte dispositiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os ônus sucumbenciais, que abarcam honorários advocatícios e custas processuais, devem ser estabelecidos levando em conta os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Em hipótese na qual não houve vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados de acordo com o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda deve suportá-los. 3. É pertinente a condenação em custas e honorários a quem deu causa ao processo, levando em conta ainda quem deu causa à extinção da ação sem resolução do mérito, ratificando o princípio da causalidade, enquanto parâmetro da sucumbência. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001369-56.2019.8.08.0069, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Destarte, onde consta no referido decisum: ’’Ante o exposto, rejeito os pedidos contidos na petição inicial e, via de consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo o deferimento do pedido liminar, servindo a presente sentença de ofício ao INSS, através da Gerência-Executiva em Vitória/ES ([email protected]), para que promova a baixa na suspensão inserida, em razão desta demanda, no contrato de nº. 11020744 com o Banco BMG no benefício previdenciário da autora Rosely Machado Samora (CPF: *31.***.*80-68).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.’’ Leia-se: ’’Ante o exposto, rejeito os pedidos contidos na petição inicial e, via de consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo o deferimento do pedido liminar, servindo a presente sentença de ofício ao INSS, através da Gerência-Executiva em Vitória/ES ([email protected]), para que promova a baixa na suspensão inserida, em razão desta demanda, no contrato de nº. 11020744 com o Banco BMG no benefício previdenciário da autora Rosely Machado Samora (CPF: *31.***.*80-68).
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.’’ À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar os vícios identificados.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:14
Processo Inspecionado
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04/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSELY MACHADO SAMORA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:38
Processo Inspecionado
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06/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 16:11
Processo Inspecionado
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05/06/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido de ROSELY MACHADO SAMORA - CPF: *31.***.*80-68 (REQUERENTE).
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03/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 19:27
Decisão proferida
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24/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 12:23
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 10/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 09:56
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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