TJES - 0019909-93.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KELLY MARIANELLI DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA EUGENIA ALVES CARNELLI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019909-93.2019.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KELLY MARIANELLI DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE AGUIAR MENDES - ES24713 REQUERIDO: ANA EUGENIA ALVES CARNELLI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por KELLY MARIANELLI DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE ANA EUGENIA ALVES CARNELLI.
Pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado na petição inicial, destinado àquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física seja suficiente a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir sobre o deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em que pese a benesse já tenha sido deferida à fl. 53, o Juízo entendeu que os documentos acostados não eram suficientes para comprovação da miserabilidade alegada (fl. 66), motivo pelo qual determinou a juntada de documentos comprobatórios.
Compulsando aos autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação econômica da parte autora, verifico que, conforme contracheques acostados no id. 38575421, a demandante aufere renda líquida mensal entre R$ 3.600,00 e R$ 4.500,00, o que não condiz com a hipossuficiência alegada.
Portanto, REVOGO a assistência judiciária gratuita deferida, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC/15.
Tendo como base o artigo 98, §6º do CPC, se faz possível o parcelamento das custas.
Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas em 03 (três) vezes, com o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias após a intimação e as demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes.
Após o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21885585 Petição Inicial Petição Inicial 23021802151372500000021021186 23071836 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213143494100000022147386 33369139 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110410080897500000031932467 33369139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110410080897500000031932467 33377216 Certidão Certidão 23110509511781900000031940208 38575419 Petição (outras) Petição (outras) 24022513383749000000036844896 38575420 Certidão de óbito - Alexandre Maestri Nascimento Documento de comprovação 24022513383773400000036844897 38575421 Contra Cheques Documento de comprovação 24022513383797100000036844898 -
05/02/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:52
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE AGUIAR MENDES em 06/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de KELLY MARIANELLI DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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05/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 10:08
Juntada de Decisão
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28/05/2023 22:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE AGUIAR MENDES em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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