TJES - 5022316-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022316-07.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS REQUERIDO: GILSON MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACILENE SANTA CLARA - ES24617, SIMONE FERNANDES CHACARA - ES14103 DECISÃO Inicialmente, apresentou o requerido peça de contestação no (ID33860452), requerendo pois, o chamamento ao processo da Sra.
ARLETE ALVES DA SILVA, tendo informado que foi esta, na condição de corretora, vendeu o imóvel objeto da lide e formalizou a venda, inclusive constando a ex esposa do réu como promitente vendedora, sem antes comunicá-los da venda e sem solicitar, quando da formalização do contrato.
A legislação processual civil, ao tratar do chamamento ao processo, dispõe: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
Conforme se verifica, o chamamento ao processo é um instrumento colocado à disposição do devedor que, acionado judicialmente de forma isolada, requer a inclusão na lide dos demais devedores solidários, ou seja, corresponsáveis pela obrigação.
Logo, para o deferimento da aludida intervenção de terceiros deve ser verificada a existência de solidariedade entre as partes. É o que ensina a doutrina: "O chamamento ao processo é uma faculdade (não há qualquer debate quanto a eventual obrigatoriedade desta modalidade de intervenção de terceiros) do réu para, desde logo, trazer ao processo, como corréus, os afiançados ou os demais devedores, para que todos respondam à demanda. 1.3.
Ou seja, aceito o chamamento pelo juiz, é porque se está diante de uma situação de solidariedade entre o chamante e o chamado (CC, artigo 275: a solidariedade permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum)". (Teoria geral do processo : comentários ao CPC de 2015 : parte geral /Fernando da Fonseca Gajardoni. - São Paulo : Forense, 2015). (destaquei) No caso em comento, o réu objetiva atribuir a responsabilidade pelos fatos aduzidos pelo autor, ao corretor de imóveis, terceiro estranho à lide.
Outrossim, deixou o requerido de anexar qualquer contrato de corretagem, ou procuração que alega ter outorgado ao corretor.
Quando não se trata de solidariedade legal ou contratual, mas sim de uma alegação de culpa de terceiro como meio de defesa, introduzindo fundamento alheio à causa e capaz de originar uma lide paralela que requer ampla instrução dilatória, não é admissível o chamamento ao processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.079739-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) Logo, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106).
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 19:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
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22/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de GILSON MARQUES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA BARROS - CPF: *62.***.*40-00 (AUTOR)
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19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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