TJES - 5004579-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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16/06/2025 19:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004579-33.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY TRAGINO TAGARRO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Tragino Tagarro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão de suposto excesso de prazo para o recebimento da denúncia oferecida em 09/05/2024, bem como pela alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso no recebimento da denúncia, em virtude da ausência de resposta do corréu, caracteriza excesso de prazo e ilegalidade; (ii) avaliar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, sendo tolerável certa dilação temporal quando houver justificativas processuais plausíveis, como a necessidade de intimação de corréus ou complexidade da causa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dos prazos legais, desde que não haja desídia da autoridade judiciária, o que não se verifica no caso concreto, em que o juízo de origem analisou e reavaliou a prisão preventiva por duas vezes ao longo do processo. 5.
A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, especialmente pelo fato de o paciente possuir três condenações criminais anteriores, conforme registrado nas decisões de 28/08/2024 e 19/12/2024, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6.
A gravidade concreta da conduta, aliada aos antecedentes criminais do paciente, constitui fundamentação idônea para justificar a medida extrema, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O eventual atraso no recebimento da denúncia não configura constrangimento ilegal quando justificado pelas peculiaridades do caso, conforme o princípio da razoabilidade. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na existência de antecedentes criminais e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 311, 312, 313, 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2022, DJe 07/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 799.794/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004579-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: WESLEY TRAGINO TAGARRO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WESLEY TRAGINO TAGARRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo no recebimento da denúncia, vez que a mesma foi oferecida em 09/05/2024 e até a presente data não foi recebida por ausência de resposta do corréu.
Noutro flanco, aduz a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, com base na documentação juntada ao presente.
Nesse aspecto, constato que na Decisão de 28/08/2024 (ID 49541495 dos autos originários), o juízo a quo avaliou o cárcere após ser provocado pela defesa, entendendo pela necessidade da medida, vez que o paciente “possui 3 condenações criminais”.
Tendo ainda reanalisado e mantido a prisão preventiva em 19/12/2024.
Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade em concreto da conduta como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY TRAGINO TAGARRO - CPF: *36.***.*82-84 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004579-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: WESLEY TRAGINO TAGARRO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WESLEY TRAGINO TAGARRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo no recebimento da denúncia, vez que a mesma foi oferecida em 09/05/2024 e até a presente data não foi recebida por ausência de resposta do corréu.
Noutro flanco, aduz a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
Nesse aspecto, constato que na Decisão de 28/08/2024 (ID 49541495 dos autos originários), o juízo a quo avaliou o cárcere após ser provocado pela defesa, entendendo pela necessidade da medida, vez que o paciente “possui 3 condenações criminais”.
Tendo ainda reanalisado e mantido a prisão preventiva em 19/12/2024.
Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade em concreto da conduta como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar WESLEY TRAGINO TAGARRO - CPF: *36.***.*82-84 (PACIENTE).
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07/04/2025 17:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004579-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: WESLEY TRAGINO TAGARRO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WESLEY TRAGINO TAGARRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 11:35
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 16:52
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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