TJES - 5015702-26.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:49
Juntada de Decisão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5015702-26.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEIR DA SILVA FERREIRA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742, THAIS LELIS BARCELOS SILVA - ES25521 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Joseir da Silva Ferreira em face do Estado do Espírito Santo, em que requer, liminarmente, o fornecimento de assistência médica domiciliar 24 horas.
Em sua inicial de ID 48359438, o autor relata que encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade devido a graves sequelas físicas de um acidente automobilístico.
Ressalta que esse trágico evento resultou em tetraplegia causada por traumatismo raquimedular (TRM) nas vértebras C4 e C5, condição que impõe diversas limitações à sua autonomia e qualidade de vida.
O autor aduz que apesar dos esforços de reabilitação realizados no Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), não houve progresso significativo em seu quadro clínico, o que destaca a gravidade e a complexidade de sua condição.
Por fim, destaca que não possui cônjuge ou filhos que possam oferecer o auxílio necessário em sua rotina diária, ressaltando que reside sozinho e depende exclusivamente da ajuda de sua mãe, uma senhora idosa e debilitada, que, apesar de seus esforços, não tem condições físicas nem recursos para suprir as necessidades de ambos.
Além disso, o requerente sustenta que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo mensalmente um salário mínimo, valor insuficiente para cobrir os altos custos de seu tratamento e das necessidades de cuidado contínuo. É o relatório.
Decido.
Previamente, cumpre dizer que o direito à saúde é assegurado pelo Estado na medida em que, dentre outras medidas, dispõe de equipamento e profissionais habilitados a diagnosticar as moléstias e apontar o tratamento mais eficaz ao paciente.
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a autora é usuária do Sistema Único de Saúde, tendo realizado diversos exames e tratamentos na rede pública.
Quanto ao tratamento solicitado de Home Care para atender às necessidades de saúde do paciente, foi juntado o laudo médico no ID 48359903, vejamos: “Ref: Joceir da Silva Ferreira.
Paciente acima citado, 45 anos, histórico de TRM em C4 e C5 após automobilístico, levando a sequela de tetraplegia.
Histórico de internação no Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), sem evolução.
Atualmente apresenta contratura muscular e articular global, úlcera de pressão em região sacral, sem melhora, com calcificações em articulações do quadril bilateralmente e joelhos, expansibilidade pulmonar reduzida, tosse ineficaz, AP mv + com roncos difusos, algia em região cervical EVA 8.
Solicito assistência domiciliar 24 horas, enfermagem, visita quinzenal de enfermeiro, mensal de médico, fisioterapia sete vezes na semana, fonoaudiólogo 5 vezes na semana, terapia ocupacional 3 vezes na semana e cuidador 24 horas por dia.” No caso, verifica-se que o médico responsável pelo acompanhamento do paciente demonstra uma cautela fundamentada ao prescrever o tratamento Home Care, considerando seu histórico médico e sua condição delicada, que representa um risco à sua saúde.
Neste ínterim, infere-se dos documentos anexados aos autos a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que pode gerar complicações e, consequentemente, trazer sérios riscos à sua saúde.
Assim, considero que os argumentos apresentados são verossímeis, mesmo em uma análise sumária e preliminar, com as limitações naturais do início do processo, no que diz respeito à necessidade do tratamento em regime de Home Care para o paciente, garantindo-lhe uma vida mais digna.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é claramente percebido haja vista que estamos diante dos direitos constitucionalmente protegidos, a saber, à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo que sua violação pode causar danos irreparáveis.
Quanto à reversibilidade da medida, devo observar que este requisito não tem o condão absoluto de inviabilizar a concessão da antecipação da tutela, pena de perecimento do direito.
In casu, temos de um lado o direito à vida, à saúde e à integridade física.
De outro, temos o direito patrimonial, que numa escala de valores nem de perto se aproxima à vida, à saúde e à integridade física.
Evidente, portanto, a relevância do fundamento e a urgência da medida, sendo certa a obrigação do Estado de viabilizar o tratamento indicado como meio de acesso à saúde e, por consequência, para manutenção da vida, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, Joseir da Silva Ferreira, o tratamento em regime de HOME CARE, conforme prescrição médica, pelo tempo que perdurar seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) pela vigência de 10 (dez) dias.
A multa poderá ser majorada em caso de descumprimento da decisão liminar. 1 - Tendo em vista a gravidade da situação, INTIME-SE o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o ato normativo conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado.
CUMPRA-SE por oficial de justiça de plantão. 2 - INTIME-SE a requerente desta decisão. 3 - CITE-SE o Estado do Espírito Santo. 4 - Após apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Auricelia Oliveira de Lima Pássaro Juiza de Direito -
28/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:17
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 19:15
Desentranhado o documento
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28/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 13:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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