TJES - 0003296-08.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0003296-08.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE CARVALHO VANZO MACIEL REQUERIDO: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, VICTOR DE CARVALHO STANZANI - ES14609 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Impugnação do Cumprimento de Sentença apresentado por PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA em face de LEANDRO DE CARVALHO VANZO MACIEL.
O presente feito tem origem em uma ação de procedimento comum cível.
As partes celebraram acordo judicial, no qual a executada, PACIFICO CONSTRUCOES LTDA, comprometeu-se a pagar ao exequente LEANDRO DE CARVALHO MACIEL o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à vista, impreterivelmente até o dia 12 de dezembro de 2019 (quinta-feira), sendo R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de honorários advocatícios e R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) em favor do exequente.
No referido acordo, restou estabelecida multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega o exequente que, na data aprazada (12/12/2019), a executada efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas depositou o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em sua conta.
Aduz que, no mesmo dia, o patrono do exequente contatou o escritório da executada, informando sobre a incompletude do pagamento, antes do encerramento do expediente bancário, sem que a integralidade do valor acordado fosse quitada.
Diante do inadimplemento, em 13 de dezembro de 2019 (sexta-feira), o exequente requereu o cumprimento da multa acordada (fls. 372/375).
Na mesma data, a executada apresentou petição alegando equívoco e solicitando a possibilidade de efetuar o pagamento fora do prazo, sem a incidência da penalidade.
Em 16 de dezembro de 2019 (segunda-feira), a executada efetuou o pagamento de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) ao exequente.
Após a oposição de embargos de declaração pelo exequente, a decisão que havia deferido o pagamento extemporâneo sem a aplicação da multa foi revogada.
Ato contínuo, a executada apresentou a presente impugnação à execução do acordo.
Em sua defesa, a executada sustenta ter ocorrido um equívoco na digitação do valor a ser transferido, alegando ter digitado R$ 9.600,00 em vez de R$ 96.000,00.
Argumenta que o atraso de quatro dias no pagamento da parcela não configura descumprimento do acordo, invocando o princípio do "adimplemento substancial".
O exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as alegações da executada.
Sustenta que a alegação de erro de digitação não se sustenta, dada a significativa diferença entre os valores.
Questiona a razão pela qual o pagamento integral não foi realizado no dia seguinte, sexta-feira, sendo que a executada compareceu ao fórum para protocolizar petição.
Argumenta que a alegação de necessidade de provisionamento demonstra a falta de verossimilhança, questionando por que o valor correto não foi provisionado tempestivamente.
Afirma que o pagamento de apenas 10% do valor devido não caracteriza adimplemento substancial.
Reitera a validade do acordo e da cláusula penal, pactuada livremente pela executada.
Destaca a boa-fé do exequente, que prontamente comunicou o pagamento incompleto no dia do vencimento.
Requer, ao final, a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução para o pagamento da multa contratual, com o imediato bloqueio judicial de valores via Sisbajud. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A questão controvertida reside na análise do alegado descumprimento do acordo judicial por parte da executada e na consequente aplicabilidade da cláusula penal estabelecida.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo com prazo peremptório para pagamento à vista do valor de R$ 120.000,00 até o dia 12 de dezembro de 2019.
Incontroverso que, na referida data, a executada não cumpriu integralmente sua obrigação, efetuando o pagamento de apenas R$ 9.600,00 da parcela devida ao exequente.
A alegação de "equívoco de digitação" apresentada pela executada não se mostra plausível diante da magnitude da diferença entre o valor pago e o valor devido (R$ 9.600,00 versus R$ 96.000,00).
Como bem pontuado pelo exequente, o cidadão médio não incorre em erro de tal proporção.
Ademais, a conduta da executada após a constatação do suposto erro levanta fundada dúvida sobre a sua veracidade.
Se de fato houve um mero erro de digitação, esperava-se que a executada diligenciasse o pagamento integral do valor devido com a máxima urgência, o que não ocorreu de imediato.
A justificativa de necessidade de provisionamento, levantada pela executada, também não se sustenta, pois caberia à parte diligenciar o provisionamento do valor correto antes do prazo final estabelecido no acordo.
No que tange ao argumento de "adimplemento substancial", este também não merece prosperar.
O pagamento de apenas R$ 9.600,00 de um total de R$ 96.000,00 (apenas 10% do valor devido ao exequente) não pode ser considerado um cumprimento expressivo da obrigação, apto a afastar a incidência da cláusula penal.
O instituto do adimplemento substancial visa a evitar a resolução contratual em casos de cumprimento quase integral da obrigação, o que não se configura na presente hipótese.
A cláusula penal, livremente pactuada entre as partes, prevê a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento.
A executada, ao assinar o acordo, anuiu com essa condição, assumindo o risco de sua inobservância.
O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos acordados, salvo situações excepcionais que não se verificam no presente caso.
A tentativa da executada de se eximir da penalidade com base em alegações pouco convincentes não encontra amparo legal.
Ressalte-se, ainda, a boa-fé do exequente, que prontamente comunicou o pagamento incompleto à executada no mesmo dia do vencimento, oferecendo a oportunidade para a regularização ainda dentro do prazo bancário.
A inércia da executada em providenciar o pagamento integral de imediato reforça a conclusão pelo descumprimento do acordo.
Diante do exposto, restou configurado o descumprimento do acordo judicial por parte da executada, o que enseja a aplicação da cláusula penal estabelecida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PACIFICO CONSTRUCOES LTDA.
Determino o prosseguimento da execução para o pagamento do valor da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), devidamente atualizado desde a data do inadimplemento (12 de dezembro de 2019), acrescido de juros legais, bem como da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo exequente.
Ante o requerimento de bloqueio judicial via convênio Sisbajud, antes da realização da providência supracitada, determino a intimação da parte Exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado da dívida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º0293/2025) -
01/04/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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15/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO STANZANI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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