TJES - 5017906-66.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017906-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY CORREA MAGRI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 3 de maio de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/05/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 02:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
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30/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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29/04/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017906-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY CORREA MAGRI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Emily Corrêa Magri em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, sob os seguintes fundamentos: i) submeteu-se a concurso público regulado pelo edital nº 001/2022, de 29 de setembro de 2022, concorrendo ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, executado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP; ii) foi aprovada nas etapas de provas objetiva e discursiva, sendo convocada para a realização do teste de aptidão física (TAF), e submetida ao teste, no dia 28.5.2023, onde restou apta no teste de barra fixa e abdominal, contudo, quanto ao teste de corrida foi considerada inapta e consequentemente eliminada do certame, não conseguindo prosseguir para a fase seguinte, qual seja, teste de avaliação psicológica realizado no último dia 25; iii) aduz que ao chegar ao local de prova, verificou que as condições eram precárias, não havia abastecimento de água suficiente e, com isso, os banheiros estavam sujos e inutilizáveis, situação onde os candidatos até evitavam beber água; iv) além da situação insalubre, umas das candidatas se acidentou no momento de realização do teste, ocasionando atraso na aplicação do TAF dos demais candidatos; v) afirma, que só conseguiu realizar seu teste após as 17h00min, ou seja, 3 (três) horas após o horário marcado, o que influenciou diretamente o resultado final, tendo supostamente superado o tempo previsto no edital para o teste em 56 segundos; vi) após o resultado, impetrou recurso administrativo, contudo, não foram disponibilizadas as filmagens de seu teste; vii) os candidatos realizaram seus testes em horários distintos, fato este que por si só, gera desigualdade em relação aos candidatos, pois quem correu às 09h00min da manhã está em situação de vantagem a quem corre às 14h00min da tarde.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua sua imediata inclusão na próxima fase do concurso – teste psicológico – a ser realizada em 25 de junho de 2023 e, também, nas demais fases do concurso que estão por vir.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 28359106).
Deu-se à causa o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Foi indeferida a tutela de urgência e, no mesmo ato, concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a intimação da autora para apresentar emenda à petição inicial retificando o valor da causa e regularizando o polo passivo da demanda (ID 28386917).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial excluindo o Estado do Espírito Santo e retificando o valor da causa para R$ 38.004,48 (trinta e oito mil quatro reais e quarenta e oito centavos) (ID 28871560), com o que foi determinada sua intimação para regularizar o polo passivo (ID 30084534).
Após, a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial incluindo o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES (ID 30423837), a qual foi admitida ao ID 30465708.
Devidamente citado (ID 31634757), o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em resumo: a) a autora não completou o percurso da prova dentro do tempo exigido pelo edital; b) para o candidato ser considerado apto seria necessário percorrer o circuito de 2000 (dois mil) metros em até 12 (doze) minutos que totalizariam 6 (seis) voltas do circuito; c) a autora executou o teste de corrida em tempo superior ao estabelecido no edital, o que justifica sua inaptidão nos exatos termos do edital, pelo princípio da vinculação; d) não há demonstração de que tenha havido irregularidade na prova de corrida; e) é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, devendo apreciar apenas a (i)legalidade do ato impugnado; f) a anulação do ato que considerou a demandante inapta no certame, por não ter preenchido os requisitos para a prova nos termos do edital, configura usurpação de competência pelo Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de ilegalidade, violando os princípios da isonomia (ID 31773901).
Em seguida, citado (ID 31643215), o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP apresentou sua defesa alegando, em preliminares: (i) a ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto; e (ii) a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que: a) a autora não demonstrou os requisitos autorizadores a concessão de tutela de urgência; b) a pista em que o TAF foi realizado guarda compatibilidade com a necessidade e exigência de aferição da capacidade cardiovascular dos candidatos; c) a autora não concluiu a prova de corrida no tempo determinado no edital, razão pela qual foi considerada inapta a prosseguir no certame; d) a estrutura montada em nenhum momento foi obstáculo para os participantes, tratando-se da mais alta tecnologia ofertada no mercado; e) o mero atraso na realização do teste, por si só, não ocasiona a possibilidade de repetição do teste por parte do candidato que se sentiu prejudicado; f) o critério de corrida em metros foi devidamente cumprido, tendo em vista que a volta completa na pista utilizada tem 400 (quatrocentos) metros, de modo que 5 (cinco) voltas é equivalente ao total de 2.000 (dois mil) metros; g) a autora percorreu à distância de 2.000m em 12 minutos e 56 segundos, revelando que não logrou êxito em finalizar a prova do teste aptidão física de corrida no tempo previsto no Edital, não havendo que se falar em revisão do ato administrativo; h) a pretensão da autora em ser submetida a novo TAF configura ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista que os demais participantes realizaram o teste de corrida em condições idênticas e foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, de maneira que, a alegação de irregularidade na pista, bem como as demais alegações, por si só, não tem condão de submetê-la a critérios diferenciados dos demais; i) 502 candidatos participaram do Teste de Aptidão Física (TAF) nas mesmas condições que a autora e conseguiram completar o percurso de acordo com as diretrizes do edital; j) ao fundamentar o indeferimento do recurso administrativo se baseou nos princípios insculpidos no Edital n°001/2022, e apresentou o registro da execução do teste pela candidata, expondo o relatório do tempo gasto em cada volta por ela realizada, inexistindo qualquer violação ao princípio da legalidade; k) atendeu as exigências legais ao estabelecer as regras e os critérios do TAF e eliminou a autora com fundamento no princípio da vinculação ao edital, cuja observância é obrigatória e recíproca, em respeito aos princípios constitucionais; l) independente do horário que o candidato realizou a prova, obrigatoriamente, deveria estar no horário determinado no local de aplicação dos testes, e aguardar seu momento de execução da prova, que seria feito na ordem da classificação da prova objetiva e redação, conforme previsto em edital; m) nenhum candidato impugnou a qualidade da pista de corrida; n) a avaliação física tem previsão legal; o) a prova de aptidão física não possui ilegalidade, não viola o edital do certame e muito menos possui qualquer tipo de erro material; p) é vedado ao Poder Judiciário revestir-se do papel de membro da banca examinadora, determinando que o candidato que não consegue fazer a corrida no tempo previsto realize novo teste ou conceda sua permanência no certame; q) constou no edital que a filmagem dos testes não seria disponibilizada para os candidatos, assim, ao realizar sua inscrição para o certame, o candidato anuiu com todos os termos do edital, concordando que os testes poderiam ser filmados e que as filmagens não seriam disponibilizadas ao candidato (ID 32685870).
Sobre as contestações, a autora manifestou-se em réplica (ID 33291291).
Por fim, instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 41620993), o IASES se reportou à peça de defesa (ID 41760405), a autora requereu a produção de prova testemunhal, exibição das imagens da prova e, ainda, realização de perícia (ID 42812636), ao passo que o IDACP manteve-se silente, apesar de devidamente intimado para tanto (ID 52086742). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, pericial e exibição de imagens (ID 42812636), não se verifica a pertinência das referidas provas para o deslinde da demanda.
E isso porque, a presente demanda visa apurar suposta ilegalidade no resultado do teste físico – corrida – realizado pela autora em concurso público, cuja verificação perpassa pela análise das regras do edital quanto a prova aplicada, e seu efetivo cumprimento, havendo imagens do local da prova no dia da avaliação, bem do teste realizado pela demandante.
Assim, não verifica utilidade da produção de prova oral, testemunhal, tampouco a exibição das filmagens do local da prova, para o deslinde da causa quando há imagem do local e da preparação da prova física a que foi submetida a autora.
Nesse sentido, confira-se: “[...].
Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Bem por isso, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de modo devidamente motivado, nos termos do art. 371 do CPC/2015 (STJ, AgInt no AREsp 871.129/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J 23/06/2016, DJ 30/06/2016).
Nesse contexto, forçoso convir que não houve o alegado prejuízo processual ante a não produção da produção de prova pericial.
Qualquer concorrente inscrito em concurso público deve ser avaliado de conformidade com os critérios universais de avaliação estabelecidos pela banca examinadora e sob os mesmos parâmetros avaliativos usados e destinados a todos os candidatos, e não de forma particularizada, o que resulta na constatação de que, em sede de ação que tem como objeto infirmar a eliminação do concorrente na fase de avaliação psicológica, afigura-se inviável a submissão do eliminado a exame pericial destinado a apurar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, tornando legítima e legal o indeferimento da dilação probatória que reclamara com aquele desiderato. [...] 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.(TJES, Apl. 024190128983, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 31.5.2022, Dj 14.6.2022) Considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e consequentemente ao julgamento da lide e que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019), indefiro a produção da prova pericial e oral.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Inépcia da petição inicial.
Rejeição.
Em sua peça defensiva, o primeiro réu, Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de pedido ao final da exordial, mas tão somente pedido formulado em caráter de urgência, o qual foi indeferido por este Juízo, não havendo pedido a ser analisado, de modo que a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Conforme a regra processual (CPC, art. 322 e 324), a parte deve formular pedido certo e determinado, o que significa a indicação clara e precisa de sua pretensão e a espécie de tutela jurisdicional que almeja obter, permitindo a exata compreensão, não só do Julgador, pela parte adversa ao exercer o contraditório e ampla defesa, reagindo à pretensão formulada.
Assim, a certeza e determinação do pedido pressupõem a existência de um pedido expressamente formulado pela parte.
In casu, verifica-se que na petição inicial que a autora formulou, no tópico destinado aos pedidos, apenas a concessão de tutela de urgência determinando que os réus suspendam o ato administrativo que a considerou inapta, realizando sua inclusão o certame para participação das próximas fases do concurso, sem expressamente pedir a confirmação da tutela de urgência e constar seu pedido final (30423837).
Contudo, o próprio regramento processual prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º), de modo que, ainda que não haja pedido expresso no capítulo destinado aos pedidos e requerimentos, a compreensão da pretensão seja extraída de uma interpretação lógico-sistemática de toda narrativa da petição inicial, não apenas de seu tópico final.
Registre-se que tal entendimento, positivado no atual Código, é aplicado desde a égide do regramento anterior (CPC/1973) pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Não obstante a ausência de pedido expresso na petição inicial, extrai-se do conjunto da postulação que a autora pretende a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na prova física de concurso público, com sua reinserção ao certame de modo a participar das demais etapas.
Seja pelo aspecto processual – tutela jurisdicional – seja pelo material – bem da vida – a petição inicial expressamente aponta que a autora pretende ser reinserida no concurso público para o qual se inscreveu, o que só poderá ocorrer com o provimento jurisdicional reconhecendo a alegada ilegalidade do ato administrativo que a considerou inapta.
Registre-se que não se está admitindo um pedido pela mera descrição de fatos narrados que poderiam ensejar um pedido em tal sentido, mas do próprio pedido provisório feito em caráter/fundamento de urgência, de natureza antecipada e caráter incidental que, consequentemente, demanda a confirmação ou não pelo Juízo.
Saliente-se, ainda, que a interpretação do pedido com fundamento no conjunto da postulação não configura julgamento ultra ou extra petita2 pelo órgão julgador, mas atenta para os limites da demanda tal como posta pela parte autora, considerando os fundamentos de fatos contidos na petição inicial, aos quais está adstrito, conforme regra do artigo 1413 do atual diploma processual.
Considerando que da interpretação lógico-sistemática da petição inicial há expressa pretensão de anulação do ato administrativo que considerou a autora inapta em concurso público, com sua reinserção ao certame, não havendo nenhum vício que impedisse ou dificultasse o direito de defesa da parte ré que, inclusive, ofertou contestação dentro do que postulado pela parte autora, não há inépcia a ser reconhecida.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.
Rejeição.
O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o certame objeto da lide foi conduzido pelo primeiro réu, banca examinadora, quem deve figurar no polo passivo desta ação.
Contudo, a análise quanto à legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pela parte autora em sua petição inicial, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça4 e perfilhado pelo Tribunal de Justiça Capixaba5.
In casu, o concurso objeto da lide destina-se ao provimento de cargo público integrante da estrutura da autarquia estatal demandada, de modo que evidente sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda que visa a manutenção da autora no certame.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Perda superveniente do objeto.
Falta de interesse de agir.
Não ocorrência.
O primeiro réu alegou, ainda, a ausência do interesse de agir da autora pela perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que houve o indeferimento da tutela de urgência, tendo o certame seguido seu regular andamento, de modo que a negativa judicial fez-se esvair eventual direito da autora.
Há o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
Na espécie, presente o binômio necessidade-utilidade na demanda que visa a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou a autora inapta no teste de aptidão física, em concurso público, com sua reinserção no certame.
O (in)deferimento de tutela de urgência não configura ausência de interesse de agir pela perda do objeto, subsistindo a necessidade de provimento jurisdicional que venha confirmar ou revogar a medida anteriormente deferida, dada a cognição sumária na qual é realizada a apreciação do pedido de urgência.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo demais questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (i)legalidade do ato que considerou a autora inapta no teste de aptidão física do concurso público do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para admissão de agente socioeducativo, a ensejar sua permanência no certame para prosseguir nas demais etapas.
Conforme relatado, a autora alega a ocorrência de diversas irregularidades na prova física que prejudicaram seu desempenho e ensejaram sua eliminação, como a ausência de abastecimento de água, o considerável atraso para início do teste de avaliação física, em razão de acidente sofrido por uma das candidatas, o que a teria colocado em condições de desigualdade frente aos demais candidatos, a realização do teste em horários distintos para os candidatos e inadequação da pista.
Os réus, por sua vez, defenderam a legalidade do certame, que pautou-se nas regras previamente estabelecidas no edital, ao qual a autora não ofereceu impugnação, vinculando-se aos seus termos ao se inscrever no concurso e, ainda, a isonomia do certame tendo em vista que todos os candidatos foram submetidos as mesmas condições, havendo aprovação de mais de quinhentos candidatos.
Asseveraram, assim, a violação do princípio da isonomia na aplicação de novo teste à autora sem haver nenhuma ilegalidade na prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público6.
No âmbito deste Estado, a Lei Complementar n.º 706, de 27 de agosto de 2013, expressamente determina o exame de aptidão física como fase de caráter obrigatório e eliminatório ao cargo de agente socioeducativo, confira-se: Art. 9º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. § 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir: I - fase I - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos; II - fase II – exame de aptidão física; III - fase III - avaliação psicológica; IV – fase IV – investigação social; V – fase V – curso básico de formação. § 2º As fases II e V aplicam-se, exclusivamente, aos candidatos à carreira de Agente Socioeducativo. § 3º A fase I terá caráter classificatório e eliminatório e as demais possuirão caráter eliminatório. § 4º Somente participarão do curso básico de formação os candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo aprovados na prova escrita, em número equivalente ao previsto no edital, e que não tenham sido eliminados nas fases a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Nesse sentido, é o Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, confira-se: “14.1.
O TAF (Teste de Avaliação Física) será realizado na Grande Vitória com local e horário a serem determinados em edital próprio, a ser publicado no site www.idcap.org.br. [...] 14.6.1.
Todos os testes terão caráter eliminatório.
O candidato considerado inapto em qualquer dos testes que compõem a prova de avaliação física, não poderá prosseguir nos demais, estando eliminado do concurso.” (ID 45021755 – fl. 22).
Assim, a previsão editalícia quanto a necessidade do teste de aptidão física como caráter obrigatório e eliminatório ao certame objeto da lide encontra-se pautada em expressa previsão legal, sendo entendimento da Corte Superior de que “é legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em concurso público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital do certame” (STJ, AgInt no RMS n. 44.559/MA, Rel.
Min.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., j. 4.12.2018, Dje 5.2.2019).
Depreende-se do edital a expressa previsão quanto a eliminação do candidato considerado inapto no exame físico por não atingir as referências mínimas em qualquer dos exercícios que compõe o TAF, não sendo permitida realização de segunda chamada para o teste físico, a execução dos exercícios por mais de uma vez ou a repetição do TAF por erro ou ausência de condições físicas do candidato.
In casu, a autora foi eliminada do certame por não ter percorrido a distância mínima, no circuito previamente demarcado, no tempo de 12 minutos, tendo em vista que seu tempo de realização da prova totalizou 0h12’56,329, ou seja, acima do limite estipulado no edital, conforme resposta de seu recurso administrativo (ID 28359507; ID 32685874).
Nesse particular, a regra editalícia determina que as candidatas do sexo feminino seriam consideradas aptas se percorressem distância igual ou superior as 2.000 m (dois mil metros), no tempo máximo de 12 (doze) minutos, conforme itens 14.39.3.3 e 14.39.3.4 (ID 28359527; ID 32685873).
A autora sustenta a ocorrência de diversas ilegalidades durante a prova que teriam ensejado sua inaptidão, contudo, o teste de aptidão foi realizado nos exatos termos do edital desde a convocação até a efetiva aplicação.
Conquanto sustente atraso indevido ao início da prova e exposição ao sol e sem abastecimento de água, em razão de acidente sofrido por uma das candidatas, fato é que a autora tinha pleno conhecimento de que a prova seria realizada durante o dia e em local aberto, cabendo a ela resguardar-se levando mantimentos e água para seu consumo e hidratação.
No edital do certame há expressa possibilidade de os candidatos levarem alimentos e água para o seu consumo (item 14.5) justamente por se tratar de teste físico cujo desgaste natural do corpo é esperado e, ainda, por ser realizada em local aberto, permitir a hidratação do candidato quanto a exposição ao sol.
Relativamente ao acidente ocorrido por uma das candidatas, que impediu o início da prova no horário previsto, apesar de ser evento que não se espera, é situação previsível e que deve ser considerada pela organizadora, ao disponibilizar todo suporte necessário (ambulância, primeiros socorros), como pelos candidatos no momento de execução de cada exercício físico.
O acidente ocorrido e que atrasou o início da prova afetou não só à parte autora, como aos demais candidatos que realizaram a corrida no mesmo dia e horário da demandante, de modo que não se mostra verossímil somente seu desempenho individual restou comprometido, considerando que outros candidatos sujeitos ao mesmo atraso, tiveram seu horário postergado, realizaram a prova e foram considerados aptos.
A preparação de um candidato a concurso público demanda não só treinamento físico, para os certames que possuem teste físico, como psicológico e emocional, preparando-se para intercorrências passíveis de ocorrer, como atrasos, acidentes que os demais candidatos venham a sofrer, de modo a não interferir em seu desempenho.
No tocante a suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital, apontando como causa de sua desclassificação, restou demonstrada que a metragem prevista no edital corresponde ao real do tamanho da pista, de modo que não há ilegalidade na distância percorrida por suposta dimensão da pista maior do que previsto no edital.
E isso porque, as imagens de satélite trazidas pelo segundo réu, extraídas do Google Maps, dão conta de que a prova foi realizada em pista de atletismo, em boas condições de conservação, em atenção as exigências editalícias dos itens 14.39.3.1. (pista de atletismo) e 14.39.3.2. (piso poderá ser de qualquer tipo), cuja distância total da pista corresponde a 400,00 m (quatrocentos metros), conforme ID 32685875.
Registre-se, ainda, que foi utilizada pelos réus no certame a Pista de Atletismo da EAMES – Escola de Aprendizes de Marinheiros/ES, cuja metragem e distância inserida nas imagens de satélites decorrem de informação do próprio Corpo da Marinha, o que por si só, afasta a alegação da autora quanto a metragem diametralmente maior do que a informada pelo edital.
Nesse contexto, verifica-se que a prova de corrida se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ilegalidades nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba que, no julgamento de demanda semelhante, entendeu pela legalidade da prova de aptidão física realizada no certame objeto desta lide, confira-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
REPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CARGO QUE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Recorrente participou do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, objeto do Edital n.º 001/2022, sendo reprovada na prova de aptidão física, exame no qual alega ter havido violação ao princípio da isonomia, eis que foi dada prioridade a determinados candidatos em detrimento de outros. 2.
Segundo os princípios que regem o controle dos atos administrativos, o Poder Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação à Separação dos Poderes. 3.
Analisando as regras estabelecidas no edital e os argumentos da recorrente, não vejo motivos para alterar a posição da primeira instância.
Com efeito, a prova foi realizada de acordo com a ordem de classificação, conforme expressamente previsto na cláusula 14.8. 4.
Além disso, quanto ao atraso no início da prova e à alegação de que sentiu fraqueza, importa registrar que o edital não proibia comer e beber no local,
por outro lado, também o incentivou, conforme mostra o ponto 14.5: “Recomendamos que o solicitante traga comida e água para consumo.”. 5.
Este egrégio Tribunal de Justiça já manifestou que “se todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições climáticas, ainda que adversas, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, como sugere o apelante.
Aliás, desvelar-se-ia, em verdade, anti-isonômica a concessão da providência por ele requerida (realização de novo teste), colocando-o, aí sim, em condição discrepante daquela experimentada pelos demais concorrentes” (TJ-ES - APL: 00252187620118080024, Relatora Desª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014). 6.
Com relação à legalidade da submissão da recorrente ao exame de aptidão física para o cargo de Agente Socioeducativo, é cediço que o c.
STJ possui o entendimento de que “é legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em concurso público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital do certame” (STJ - AgInt no RMS n. 44.559/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 5/2/2019.). 7.
Verifica-se que o Edital nº 001/2022 que previu o teste de aptidão física como uma das fases do concurso está em consonância com a Lei Complementar Estadual nº 706/2013. 8.
Ademais, dentre as atribuições do cargo de Agente Socioeducativo previstas Edital nº 001/2022, estão “a intervenção direta ou indireta em situações de emergência na unidade, da manutenção da ordem e da disciplina, do acompanhamento de socioeducandos fora da unidade, zelando por sua integridade física, além do dever de evitar, por meios legítimos, a evasão de socioeducandos, dentre outras hipóteses”, funções estas que demandam desenvoltura física para desempenhá-lo. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 5017936-43.2023.8.08.0035, Rel.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª C.C., j. 21.8.2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – REPROVAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovada a ilegalidade da conclusão da banca do certame, consubstanciada na transgressão aos termos do edital, descabe a anulação do ato que excluiu a candidata por reprovação na fase de teste de aptidão física. (TJES, Apl. 0036234-80.2018.8.08.0024, Rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª C.C., j. 7.3.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO ESTADUAL (EDITAL Nº 01/2023).
INAPTIDÃO NO TAF E CONSEQUENTE ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA PROVA DE CORRIDA NO TEMPO PREVISTO E INSUCESSO NA PROVA DE ABDOMINAL REMADOR NO PERÍODO ESTABELECIDO.
APARENTE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA O TAF COMO FASE DO CONCURSO.
CRITÉRIOS DE DIA E HORÁRIO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTOS NO EDITAL E APARENTEMENTE RAZOÁVEIS.
CONDIÇÕES DAS PROVAS FÍSICAS SEM MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO E REMARCAÇÃO DAS PROVAS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ainda que existam atribuições meramente administrativas, as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo servidor que exerce o cargo de Inspetor Penitenciário no interior de unidade prisional (Anexo II da LCE nº 743/2013) exige aptidão física plena, de maneira que, ao menos na fase de cognição sumária em que se encontra a demanda originária, não se revela provável a declaração de inconstitucionalidade da exigência de teste de aptidão física no concurso público a que se submeteu o agravante, já que aparentemente observado o disposto no art. 37, caput e incio I, da Constituição da República, impossibilitando que o recorrente seja submetido à fase seguinte de avaliação psicológica por não ter obtido resultado satisfatório na etapa antecedente que envolvia provas de corrida, barra e abdominal, em respeito aos postulados da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 2) Partindo da presunção de constitucionalidade do art. 5º, §§ 1º, inciso II, e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 743/2013, o Edital nº 001/2023/SEJUS dispõe expressamente acerca do “Exame de Aptidão Física” em seu item 12 como etapa eliminatória do certame, detalhando cada uma das provas e os índices mínimos que deveriam ser alcançados pelos candidatos para serem considerados aptos, explicitando pormenorizadamente a respeito da forma de convocação e preparação dos candidatos.
Dentre os padrões mínimos estabelecidos pelo Edital nº 001/2023/SEJUS a serem atendidos na etapa de Teste de Aptidão Física, está a prova de corrida de 2400m (dois mil e quatrocentos metros) a ser concluído pelo candidato do sexo masculino no tempo máximo de 12 (doze) minutos e a prova de abdominal remador com a realização de 36 (trinta e seis) repetições no período máximo de 1 (um) minuto, inexistindo espaço interpretativo para acolher a pretensão autoral que o resultado próximo do exigido pelo instrumento convocatório conferiria ao candidato o direito de realizar novo TAF com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3) Em respeito ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, que é corolário dos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade (art. 37, caput, da CF/88) e da isonomia (art. 5º, inciso I, da CF/88), os critérios objetivos mínimos estabelecidos pelo instrumento convocatório para possibilitar a aptidão do candidato ao exercício do cargo efetivo em disputa devem ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, inexistindo espaço, em regra, para interpretações aquém ou além do que nele contido, salvo manifesta previsão inconstitucional ou ilegal. 4) O candidato agravante tinha plena ciência que para ser considerado apto nas provas de corrida e de abdominal remador do TAF deveria, respectivamente, completar o percurso de 2400m (dois mil e quatrocentos metros) em até 12 (doze) minutos e realizar 36 (trinta e seis) repetições em até 1 (um) minuto, independentemente das condições climáticas e do horário em que iniciou o exercício (item 12.3, 12.6.4 e 12.12), até porque a convocação para o início de cada corrida foi feita com base na ordem de classificação do recorrente nas provas objetiva e de redação, inexistindo qualquer indício de prova que algum fator externo tenha prejudicado o seu resultado no teste. 5) Muito embora o horário de 6h (seis horas) da manhã possa ser considerado mais cedo que o habitual em TAF’s realizados noutros concursos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para que o Poder Judiciário reconheça que houve algum tipo de abuso ou ilegalidade pela banca organizadora do certame na condução daquela etapa, principalmente porque os candidatos tinham ciência deste horário e deveriam ter adotado todas as providências para se preparem para o dia do TAF, inclusive no que se refere a alimentação, pois é notório que seria difícil encontrar estabelecimentos comerciais abertos naquela ocasião e considerando que tinha conhecimento do horário do início do serviço de café da manha de seu hotel. 6) O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de firmar precedente vinculante, por meio do Tema Repercussão Geral nº 355, segundo o qual “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”. 7) O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar, ainda que de maneira inicial, que as condições da pista de corrida e do tatame fornecido para realizar a prova de abdominal tiveram o condão de influenciar no desempenho dos candidatos do certame, prejudicando de alguma forma aqueles exercícios, tanto que a imensa maioria dos candidatos presentes foram considerados aptos por terem concluído os mesmos no tempo exigido pelo edital. […] (TJES, AI n.º 5003042-36.2024.8.08.0000, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4º C.C., j. 17.6.2024) Admitir a repetição do teste físico à autora contraria disposição editalícia expressa (itens 14.2, 14.4 e 14.26) e representaria violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova na mesma bateria da demandante, sujeitos as mesmas condições, e foram considerados aptos.
Considerando que a eliminação da autora se deu por não ter executado o teste de corrida na distância mínima no tempo de doze (12) minutos, havendo expressa previsão quanto a eliminação de candidato que não alcançasse os índices mínimos no teste de aptidão física, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 30423837), tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Considerando que a demandante está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 28386917), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“ […] O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição” (STJ-2ª T., REsp 967.375, Min.
Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10). “[…] A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto” (STJ, REsp 1.155.274, Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 8.5.2012, DJ 15.5.2012). 2Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no REsp 1643971/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 17.6.2019, Dje 25.6.2019. 3 CPC/2015.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 4“[...].
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 19.4.2018, DJe 26.4.2018) 5“[...].
De acordo com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resta pacificado o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). (TJES, Apl. 024160256673, Rel.
Namyr Carlos De Souza Filho, 2ª C.C., j. 26.10.2021, Dje 8.11.2021). 6Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
31/03/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitações
-
26/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido de EMILY CORREA MAGRI - CPF: *84.***.*63-29 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:45
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 17/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:47
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Carta
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Carta
-
06/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
31/08/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMILY CORREA MAGRI - CPF: *84.***.*63-29 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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