TJES - 5004226-91.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CASA DAS TINTAS P. W. EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (AUTOR) e RENNAN AYUB MORAES - CPF: *16.***.*41-43 (REU).
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004226-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA DAS TINTAS P.
W.
EIRELI - EPP REU: RENNAN AYUB MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia do réu pois, embora devidamente citado (ID 62271896), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pelo réu, de modo que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 2.114,34 em favor da autora, com juros de mora da data do ajuizamento da ação (03/04/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se imediatamente os autos. -
16/05/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 17:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
12/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de CASA DAS TINTAS P. W. EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
16/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CASA DAS TINTAS P. W. EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
21/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citação do(a) REU: RENNAN AYUB MORAES, onde os Correios informam que "NÃO EXISTE NUMERO" (ID 62926453 ), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
11/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:41
Declarada suspeição por RAFAEL DALVI GUEDES PINTO
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:15
Audiência Una realizada para 11/07/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2024 10:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA em 15/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:26
Audiência Una designada para 11/07/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004399-71.2014.8.08.0038
Marilda de Souza Catrinque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 5001002-05.2025.8.08.0014
Eleomar Medani
All Tech Piso LTDA
Advogado: Elaine Moreira Nass Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 17:07
Processo nº 5037836-36.2024.8.08.0048
Yuri Rocha Franca
Riot Games Servicos LTDA.
Advogado: Allan Fuezi de Moura Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 18:14
Processo nº 5004905-28.2023.8.08.0011
Nelson Goncalves da Cunha
Silvio Altoe Junior
Advogado: Fabricio Marin Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 15:53
Processo nº 5009184-81.2024.8.08.0024
Ana Carolina Fraga Arcari
Edmar Jose Pinto
Advogado: Carolina Teixeira Pintor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:25