TJES - 5030770-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5030770-77.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALINE PIRES DA SILVA, DAYANE ANDRADE DA SILVA, IRANILDES SANTOS PIRES, JANAYNA GUERRA GONCALVES, JEYSIANE PEREIRA ROCHA DOS SANTOS, JHONATAN DE JESUS DA SILVA, JOSIANE PEREIRA RAMOS, PAULA CARDOSO LEAL, ROBSON SANTOS DA SILVA, RODOLFO DA SILVA SANTOS, DANILO PIRES NUNES, ALECSANDRO DOS SANTOS JUNIOR, MAYCON PEREIRA CARDOSO Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogados do(a) REU: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413, RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) REU: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 Advogado do(a) REU: TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 decisão/mandado/OFÍCIO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Robson Santos da Silva, Rodolfo da Silva Santos, Danilo Pires Nunes, Iranildes Santos Pires, Aline Pires da Silva, Dayane Andrade da Silva, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Maycon Pereira Cardoso, Paula Cardoso Leal, Jhonatan de Jesus da Silva e Janayna Guerra Gonçalves em razão da suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, na, Código Penal, Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme detalhados na denúncia de ID 54819072 até 54819078.
A acusada Aline Pires da Silva, ID 55239744, por intermédio da sua defesa técnica requereu a restituição do aparelho celular, modelo Redmi 13C Glacier White, IMEI 861052070849145 e 861052070949152.
Na decisão de Id 55576848, este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação no prazo legal.
A acusada Paula Cardoso Leal, apresentou resposta à acusação/defesa prévia no ID 55698638, por intermédio da defesa técnica constituída Id 54945864, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, bem como atipicidade da denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico Estadual 56461643, opinou desfavoravelmente ao pleito da defesa técnica.
Por sua vez, a acusada Dayane Andrade da Silva, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035713, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51671005, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
A denunciada Aline Pires da Silva, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035714, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51960301, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
Nos mesmos termos, a acusada Iranildes Santos Pires, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035716, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51843733, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
Ainda, compulsando os autos, extrai-se da certidão de ID 57097312, que o acusado Robson Santos da Silva, não foi encontrado no endereço para ser citado de todo o teor da denúncia.
Por outro lado, verifico que o acusado Rodolfo da Silva Santos, foi devidamente citado, ID 56166812, constituiu defesa técnica ID 63204598, mas não apresentou resposta à acusação.
Já os acusados Danilo Pires Nunes, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Jhonatan de Jesus da Silva devidamente citados, IDs 61119895, 61121762, 57160089, 56165500 e 61129096 informaram possuírem advogados particulares, contudo, até o presente momento, não apresentaram respostas à acusação.
Não obstante, a denunciada Janayna Guerra Gonçalves, devidamente citada ID 63186214, não manifestou quanto a estar ou não assistida por advogado particular ou se necessita ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
O denunciado Maycon Pereira Cardoso, devidamente citado, ID 56166091, informou necessitar ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.
No ID 66285297, este Juízo indeferiu o requerimento de restituição pleiteado pela defesa técnica da ré Aline Pires da Silva, determinou que fosse certificado quanto o decurso do prazo para apresentar resposta à acusação em relação aos denunciados Danilo Pires Nunes, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Jhonatan de Jesus da Silva.
Determinou a citação da defesa técnica ID 63204598, para apresentar resposta à acusação em favor do acusado Rodolfo da Silva Santos, bem como a denunciada Janayna Guerra Gonçalves, devendo os doutos oficiais de justiça CERTIFICAR se a acusada possui advogado particular ou se necessita ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Abriu vista ao Ministério Público Estadual para fornecer o endereço do denunciado Robson Santos da Silva.
Determinou vista a Defensoria Pública Estadual para promover a defesa do réu Maycon Pereira Cardoso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ID 66985853, apresentou possíveis endereços para a citação do denunciado Robson Santos da Silva, e caso não encontrado, requereu a sua citação por edital, bem como pugnou requerimentos.
A defesa técnica das acusadas Josiane Pereira Ramos e Jeysiane Rocha dos Santos, peticionou requerendo o acesso integral ao compartilhamento de provas no bojo do processo de nº 0003707-36.2022.8.08.0024, bem como requereu a reavaliação da prisão preventiva da denunciada Josiane Pereira Ramos.
A Defensoria Pública Estadual, ID 68153426, apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória em favor do denunciado Maycon Pereira Cardoso.
Por sua vez, o denunciado Danilo Pires Nunes, ID 69407082, apresentou resposta à acusação/Defesa prévia alegando preliminarmente a inexistência de provas de autoria e materialidade, bem como requereu a revogação da prisão preventiva de denunciado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ID 70091043, reiterou os requerimentos Do ID 66985853, acrescentou novos requerimentos, bem como manifestou-se desfavoravelmente quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos denunciados Danilo Pires Nunes, Josiane Pereira Ramos e Maycon Pereira Cardoso.
A defesa técnica do acusado Rodolfo da Silva Santos, ID 71052985, renunciou ao mandato.
A defesa técnica da denunciada Janayna Guerra Gonçalves, apresentou defesa prévia no ID 71191206.
Por sua vez, a denunciada Iranildes Santos Pires, ID 71548757, requereu a revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa técnica do acusado Danilo Pires Nunes, ID 71892129, renunciou ao mandato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ID 72089420, reiterou os requerimentos Do ID 66985853, acrescentou novos requerimentos, bem como manifestou-se desfavoravelmente quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva da denunciada Iranildes Santos Pires. É o relatório.
Decido.
De antemão passo a reavaliar a prisão preventiva dos denunciados – Danilo Pires Nunes, Josiane Pereira Ramos, Maycon Pereira Cardoso e Iranildes Santos Pires.
No que se refere aos pedidos das defesas dos denunciados, verifico que os denunciados foram presos preventivamente em decorrência da “OPERAÇÃO MACHINE HEAD”, por supostamente pertencerem a uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, autointitulada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA - PCV, sediada na região do Bairro da Penha, nesta Capital, a qual mantinha as suas atividades mesmo com a prisão de grandes lideranças, especialmente a partir da entrega dos chamados “catuques” de presos para faccionados em liberdade (e vice-versa), levada a cabo por familiares dos presos, do modo pelo qual o grupo criminoso se organiza para manter a comunicação de investigados soltos com seus líderes que se encontram reclusos.
Extrai-se do Inquérito Policial que serviu de base para esta ação penal, que o denunciado Danilo Pires Nunes, vulgo “dadinho e 2D”, tendo como irmão Robson Santos da Silva, participava ativamente do tráfico de drogas em associação com os demais corréus no complexo da penha, supostamente atuando na gerência do tráfico no Morro da Garrafa, ao qual era liderado pelo seu irmão Robson e por um dos réus nesta ação penal, Rodolfo da Silva Santos.
Depreende-se que o denunciado Danilo recebia comunicações para continuar as atividades da organização criminosa, bem como para exercer o tráfico de droga, informações estas que supostamente eram transmitidas por familiares que visitavam internos, e que tais ordens partiam do denunciado Robson, (ao qual se encontrava preso na PSMA I).
Não obstante, as extrações dos dados armazenados no celular de Wanderson Maciel dos Santos, vulgo WS, nos autos 0003707-36.2022.8.08.0024, demostraram diversos diálogos entre Iranildes e Wanderson, aduzindo que Danilo Pires Nunes supostamente comandava o tráfico de drogas no Morro da Garrafa.
Ainda, e possível constatar dos diálogos que a denunciada Iranildes questionou Wanderson sobre ele ter “passado o garrafa” para Danilo, ao que Wanderson respondeu que seria a pessoa de Zé Maria (identificado como sendo José Maria de Araújo, CPF *25.***.*88-05, atualmente custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima de Viana), o responsável por essa “passagem”.
Por fim, foram identificados catuques enviados do sistema prisional para o denunciado Danilo, que se encontrava em liberdade.
Na parte (catuque) extrai-se que Danilo, detinha influência no tráfico de entorpecentes da localidade, haja vista que Robson também cobrava informações sobre a “scama” (cocaína) vendida no Morro da Garrafa, na cidade de Vitória.
Já em relação ao denunciado Maycon Pereira Cardoso, vulgo MAYCÃO, as investigações realizadas no curso da operação constataram que ele possui posição de destaque no tráfico de drogas na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, e outras ações criminosas envolvendo a facção PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA – PCV, sendo parceiro do denunciado ROBSON, com o qual estava custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima I de Viana na época das investigações.
Das informações colhidas nas investigações, depreende-se que o denunciado Maycon continuava ordenando e controlando seus subordinados do tráfico através de familiares e advogados ligados à ORCRIM, responsáveis por transmitir as informações, especialmente através das visitas feitas na unidade prisional por sua irmã, Paula Cardoso Leal, que também responde a esta ação penal.
As provas colhidas da extração dos dados armazenados no celular de Wanderson Maciel dos Santos, vulgo WS, foi possível verificar que no dia 06.06.2023, Paula encaminhou duas imagens para Wanderson, contendo informações advindas da PSMA I.
Os “catuques” são datados de 26.05.2023, dia em que Paula compareceu à PSMA I, na companhia de Indiara Matos Sabino, companheira de Maycão, para visitarem o requerente no presídio.
Por fim, foi possível constatar que o “catuque” enviado 18.08.2023, inicialmente, Maycon cobrou de Meleca informações, relatando ter recebido informações que Meleca havia “escolhido” a responsabilidade do “pó” (cocaína) na boca de fumo, orientando que, pelo fato de o pó ser comercializado por vários valores, a droga deveria ser comprada à vista.
Por sua vez o denunciado Maycon relatou que precisava comprar armas, pois, segundo ele, teriam muitos “problemas” e que não gostaria de ver morrer indivíduos que ele viu crescer na comunidade.
Por outro lado, quanto a denunciada Josiane Pereira Ramos, foram encontradas mensagens trocadas entre Wanderson e a denunciada.
Nas mensagens localizadas, Josiane e Wanderson, supostamente tratam sobre pagamento de advogados, visitas e a transmissão de “catuques”, sendo que supostamente a denunciada Josiane recebe valores provenientes do tráfico de entorpecentes.
Ademais, depreende-se que os familiares recebem uma assistência financeira da organização criminosa para efetuarem visitas aos membros detidos nas unidades prisionais, com montantes que variam entre R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), funcionando como uma contraprestação pela atividade de transmissão das comunicações de interesse do grupo criminoso.
No dia 27 de abril de 2023, após ter visitado Alecsandro, Josiane entrou em contato com Wanderson, dizendo que possuía uma “ideia” a ser repassada.
A mensagem era sobre a venda de entorpecentes, especificamente sobre quatro cargas de entorpecentes que deveriam ser vendidas “com lucro”, ou seja, quando a carga de entorpecentes é vendida “com lucro”, deve-se compreender que o responsável pela boca de fumo se apropria do valor do lucro obtido.
Já quando é dito que a carga será vendida “sem lucro”, isso quer dizer que os valores dos lucros serão direcionados ao comando do PCV.
Cumpre ressalta que o Superior tribunal de Justiça já se posicionou sobre a prisão preventiva, quando os acusados supostamente integram organização criminosa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes. 3.
Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo. 4.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. […] 8.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Posto isso, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar dos acusados Danilo Pires Nunes, Josiane Pereira Ramos, Maycon Pereira Cardoso e Iranildes Santos Pires, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A partir do teor das certidões de IDs 71052985, 71052986 e 71892129, verifico que as defesas técnicas dos réus Rodolfo da Silva Santos e Danilo Pires Nunes, renunciaram aos mandatos outorgados.
Nesse cenário, intimem-se os réus para constituírem novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não o faça ou declarem não possuírem condições para tanto, dê-se vistas à Defensoria Pública Estadual para promover-lhes as defesas.
Quanto ao denunciado Robson Santos da Silva, defiro o requerimento do Ministério Público Estadual ID 70091043, intime-se nos endereços fornecidos, com retornos dos mandados, caso o denunciado não tenha sido encontrado, intime-se por edital.
Por outro lado, verifico que a defesa técnica das denunciadas Jeysiane Pereira Rocha dos Santos e Josiane Pereira Ramos, requereram o sobrestamento do prazo para apresentar a resposta à acusação, sob o argumento que a defesa não tem acesso integral aos elementos de provas dos processos 5030770-77.2024.8.08.0024 e 0003707-36.2022.8.08.0024, todavia, em que pese as argumentações aduzidas, cumpre ressaltar, caso a defesa queira, poderá comparecer ao Centro de Inteligência e Análise Telemática (CIAT), e solicitar acesso ao conteúdo extraído.
Portanto, intime-se a defesa técnica das denunciadas para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Caso a defesa técnica constituída não apresente a defesa prévia no prazo legal, intimem-se as denunciadas para constituírem novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado expressamente se possui condições para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não o fazendo ou declarando não possuírem condições financeiras para tanto, dê-se vistas ao Excelentíssimo Senhor Defensor Público Estadual com atribuição nesta Vara para promover-lhes as defesas.
Com a resposta à acusação, caso hajam preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
O acusado Jhonatan de Jesus da Silva, devidamente intimado ID 61129096, afirmou possuir condições financeiras para constituir advogado, contudo, até o momento não apresentou resposta à acusação.
Nesse cenário, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não o faça ou declarar não possuir condições para tanto, dê-se vistas à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Por outro lado, verifico que o denunciado Alecsandro dos Santos Junior, constituiu defesa técnica ao ID 72335185 e 72346393, todavia, até o presente momento a defesa ainda não apresentou resposta à acusação, em razão disso, intime-se a defesa técnica do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público Estadual, ID 70091043, item “a”, oficie-se à (CIAT) da PCES e pelo Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPES, para que encaminhem mediante acesso à pasta salva em nuvem, a integralidade das perícias de extração dos dados de aparelhos celulares realizadas no bojo da “Operação Machine Head”.
Com todas as respostas à acusação, abrir vista ao Ministério Público Estadual.
Diligencie-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:58
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:02
Não concedida a liberdade provisória de JOSIANE PEREIRA RAMOS - CPF: *85.***.*96-78 (REU), DANILO PIRES NUNES - CPF: *60.***.*41-05 (REU), MAYCON PEREIRA CARDOSO - CPF: *29.***.*49-19 (REU) e IRANILDES SANTOS PIRES - CPF: *95.***.*87-00 (REU)
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08/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JANAYNA GUERRA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5030770-77.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALINE PIRES DA SILVA, DAYANE ANDRADE DA SILVA, IRANILDES SANTOS PIRES, JANAYNA GUERRA GONCALVES, JEYSIANE PEREIRA ROCHA DOS SANTOS, JHONATAN DE JESUS DA SILVA, JOSIANE PEREIRA RAMOS, PAULA CARDOSO LEAL, ROBSON SANTOS DA SILVA, RODOLFO DA SILVA SANTOS, DANILO PIRES NUNES, ALECSANDRO DOS SANTOS JUNIOR, MAYCON PEREIRA CARDOSO Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogados do(a) REU: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413, RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) REU: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 Advogado do(a) REU: TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 decisão/mandado 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Dayane Andrade da Silva, Iranildes Santos Pires, Robson Santos da Silva, Rodolfo da Silva Santos, Danilo Pires Nunes, Aline Pires da Silva, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Maycon Pereira Cardoso, Paula Cardoso Leal, Jhonatan de Jesus da Silva e Janayna Andrade da Silva em razão da suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, na, Código Penal, Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme detalhados na denúncia de ID 54819072 até 54819078.
Na decisão de Id 55576848, este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação no prazo legal.
A acusada Paula Cardoso Leal, apresentou resposta à acusação/defesa prévia no ID 55698638, por intermédio da defesa técnica constituída Id 54945864, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, bem como atipicidade da denúncia.
A acusada Aline Pires da Silva, ID 55239744, por intermédio da sua defesa técnica requereu a restituição do aparelho celular, modelo Redmi 13C Glacier White, IMEI 861052070849145 e 861052070949152.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico Estadual 56461643, opinou desfavoravelmente ao pleito da defesa técnica.
Por sua vez, a acusada Dayane Andrade da Silva, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035713, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51671005, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
A denunciada Aline Pires da Silva, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035714, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51960301, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
Nos mesmos termos, a acusada Iranildes Santos Pires, apresentou resposta à acusação/defesa prévia ID 57035716, por intermédio da defesa técnica constituída ID 51843733, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
Ainda, compulsando os autos, extrai-se da certidão de ID 57097312, que o acusado Robson Santos da Silva, não foi encontrado no endereço para ser citado de todo o teor da denúncia.
Por outro lado, verifico que o acusado Rodolfo da Silva Santos, foi devidamente citado, ID 56166812, constituiu defesa técnica ID 63204598, mas não apresentou resposta à acusação.
Já os acusados Danilo Pires Nunes, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Jhonatan de Jesus da Silva devidamente citados, IDs 61119895, 61121762, 57160089, 56165500 e 61129096 informaram possuírem advogados particulares, contudo, até o presente momento, não apresentaram respostas à acusação.
Não obstante, a denunciada Janayna Guerra Gonçalves, devidamente citada ID 63186214, não manifestou quanto a estar ou não assistida por advogado particular ou se necessita ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Por fim, o denunciado Maycon Pereira Cardoso, devidamente citado, ID 56166091, informou necessitar ser assistido pela Defensoria Pública Estadual. É o relatório, decido.
Acolho o parecer do Ministério Público Estadual ID 56461643 e indefiro a restituição do aparelho celular a investigada Aline Pires da Silva, pelos fatos e fundamentos já exposto pelo Parquet.
Em relação aos acusados Danilo Pires Nunes, Alecsandro dos Santos Junior, Jeysiane Pereira Rocha dos Santos, Josiane Pereira Ramos, Jhonatan de Jesus da Silva, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentar resposta a acusação.
Cite-se a defesa técnica ID 63204598, para apresentar resposta à acusação em favor do acusado Rodolfo da Silva Santos.
Ato contínuo, considerando a certidão de ID 63186214, cite-se a denunciada Janayna Guerra Gonçalves, devendo os doutos oficiais de justiça CERTIFICAR se a acusada possui advogado particular ou se necessita ser assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Considerando a certidão de ID 57097312, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para fornecer o endereço do denunciado Robson Santos da Silva.
Em relação ao denunciado Maycon Pereira Cardoso, considerando a certidão de ID 56166091, dê-se vista a Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Por fim, verifico que as denunciadas Paula Cardoso Leal, Dayane Andrade da Silva, Aline Pires da Silva e Iranildes Santos Pires, apresentaram resposta à acusação com arguição de preliminares, abra-se vista ao Ministério Público Estadual por ocasião de todas as peças defensivas apresentadas.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALECSANDRO DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JHONATAN DE JESUS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JANAYNA GUERRA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:06
Juntada de
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Informações
-
28/01/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:08
Decorrido prazo de JEYSIANE PEREIRA ROCHA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:47
Juntada de
-
14/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/01/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:23
Juntada de
-
08/01/2025 18:08
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/01/2025 19:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/01/2025 19:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/01/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 17:26
Juntada de
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA RAMOS em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de DAYANE ANDRADE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de IRANILDES SANTOS PIRES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:56
Não concedida a liberdade provisória de IRANILDES SANTOS PIRES - CPF: *95.***.*87-00 (REU)
-
19/12/2024 15:56
Concedida a Liberdade provisória de DAYANE ANDRADE DA SILVA - CPF: *50.***.*82-80 (REU).
-
18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de IRANILDES SANTOS PIRES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/12/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:32
Juntada de
-
06/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:38
Juntada de
-
05/12/2024 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
04/12/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:57
Juntada de
-
03/12/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 17:43
Juntada de
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 17:34
Juntada de
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de
-
03/12/2024 16:51
Juntada de
-
03/12/2024 16:15
Juntada de
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 16:04
Juntada de
-
03/12/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 15:51
Juntada de
-
03/12/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 14:34
Juntada de
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:27
Juntada de
-
03/12/2024 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 13:58
Juntada de
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 13:47
Juntada de
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 13:28
Juntada de
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 08:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/12/2024 19:03
Juntada de
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2024 17:43
Juntada de
-
02/12/2024 17:37
Juntada de
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2024 17:16
Juntada de
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:24
Juntada de
-
02/12/2024 15:13
Juntada de
-
02/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2024 17:57
Recebida a denúncia contra ROBSON SANTOS DA SILVA - CPF: *40.***.*02-05 (INVESTIGADO), ALECSANDRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *45.***.*22-36 (INVESTIGADO), ALINE PIRES DA SILVA - CPF: *35.***.*93-32 (INVESTIGADO), DANILO PIRES NUNES - CPF: *60.***.*41-05 (IN
-
29/11/2024 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2024 07:54
Juntada de Petição de habilitações
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:03
Juntada de
-
19/11/2024 18:44
Juntada de
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de denúncia
-
13/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JHONATAN DE JESUS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:24
Juntada de
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 20:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 16:20
Juntada de
-
08/11/2024 16:19
Juntada de
-
07/11/2024 17:12
Juntada de
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:33
Revogada a Prisão
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:58
Juntada de
-
06/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:25
Juntada de
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de relatório final depol
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIMAR DAMAZIO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIKELLY MORAIS NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:35
Juntada de
-
29/10/2024 18:29
Juntada de
-
29/10/2024 16:39
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 13:41
Juntada de
-
28/10/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:07
Juntada de
-
25/10/2024 17:05
Juntada de
-
25/10/2024 16:58
Juntada de
-
24/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:56
Juntada de
-
18/10/2024 14:52
Juntada de
-
18/10/2024 14:12
Audiência de custódia realizada para 16/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:53
Juntada de
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:09
Juntada de
-
15/10/2024 17:47
Juntada de
-
15/10/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 16:51
Audiência de custódia designada para 16/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
15/10/2024 16:48
Audiência de custódia realizada para 10/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:22
Juntada de
-
15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:16
Juntada de
-
14/10/2024 18:24
Juntada de
-
14/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:09
Juntada de
-
14/10/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
14/10/2024 12:27
Juntada de
-
11/10/2024 12:27
Juntada de
-
11/10/2024 12:26
Audiência de custódia designada para 10/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
10/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:36
Juntada de
-
10/10/2024 18:23
Juntada de
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/10/2024 18:11
Juntada de
-
10/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:56
Juntada de
-
10/10/2024 13:32
Juntada de
-
09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:30
Juntada de
-
09/10/2024 18:28
Juntada de
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:33
Juntada de
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:42
Juntada de
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de desistência do pedido
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:42
Juntada de
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:38
Juntada de
-
30/09/2024 18:29
Juntada de
-
30/09/2024 18:25
Juntada de
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:07
Juntada de
-
18/09/2024 16:38
Concedida medida cautelar criminal
-
18/09/2024 16:38
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
16/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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