TJES - 0002015-07.2020.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 PROCESSO Nº 0002015-07.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 SENTENÇA Relatório dispensado conforme regulamenta o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, autorizado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas senão aquelas constantes dos autos, já que o ponto controvertido seria a alegada recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permitisse certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, situação que, in caso, foi perfeitamente refutado com apresentação de documentos.
Nesse passo, a máquina judiciária não deve ser movimentada em desfavor dos princípios da boa fé, da celeridade e da economia processual diante de um cenário que não desperta dúvida, possível de ser dirimido através das provas que instruíram a petição inicial e a contestação.
Desse modo, tendo em vista que as provas acostadas aos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, deixo de designar a audiência de instrução e julgamento, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 5º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passando ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, resta evidenciado que a pretensão do requerente vincula-se à insubsistência de auto de infração de trânsito lavrado pela autoridade de trânsito do Estado do Espírito Santo, registrado sob o nº PM40113122, sob a afirmativa que foi submetido a teste de alcoolemia, sendo, assim, injustificável a aplicação da sanção prevista no artigo 165-A da Lei nº 9.503/19971.
Referido dispositivo foi introduzido ao Código de Trânsito pela Lei nº 13.281/2016 com o intuito de combater a impunidade de motoristas que, ao serem abordados em blitzes de trânsito, se recusavam a realizar o teste do etilômetro ou outros procedimentos para verificação de embriaguez, tentando se esquivar das sanções previstas.
Tal inclusão se baseia no princípio da supremacia do interesse público, uma vez que visa proteger a segurança viária e a vida dos cidadãos.
Por isso, a previsão de penalidades administrativas para quem se recusa a se submeter aos testes é considerada legítima.
Para a configuração da infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito, basta que o condutor se recuse a realizar os testes ou exames requisitados pela autoridade de trânsito, independentemente de haver sinais evidentes de embriaguez.
Isso significa que: a) não é necessário que o condutor apresente sintomas de embriaguez; e b) a mera recusa já enseja a aplicação das penalidades previstas. É fato incontroverso que o requerente foi abordado pela Polícia Militar após a ocorrência de acidente automobilístico, sendo submetido a exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN2, sendo aferido pelos militares que o demandante não estava sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos.
Ressalta-se que o artigo 165-A do Código de Trânsito é claro ao prever a penalidade para o condutor que se recusar a se submeter a qualquer teste ou exame que permita certificar a influência de álcool ou outra substância.
Assim, a mera recusa ao teste do etilômetro já caracteriza a infração, independentemente de haver ou não sinais visíveis de embriaguez.
Contudo, constata-se no caso sob análise um detalhe relevante, qual seja, o preenchimento do “exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora”, regulamentado pelo artigo 5º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, desfez qualquer dúvida sobre o estado de embriagues do requerente, demonstrando que ele não estava sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
O fato de o agente de trânsito ter preenchido o exame de constatação e ter registrado que o requerente não apresentava alteração da capacidade psicomotora é um indicativo claro de que foi realizada uma verificação alternativa à do etilômetro.
Portanto, se o procedimento alternativo (exame de constatação da capacidade psicomotora) foi utilizado e, in casu, certificou a sobriedade do requerente, então o objetivo da fiscalização foi atingido, ou seja, a segurança viária não foi comprometida, já que o objetivo principal da norma é assegurar que não haja condutores sob efeito de álcool ou drogas circulando.
Dado que o próprio exame de constatação confirmou que o requerente não estava sob a influência de álcool, a penalidade baseada no artigo 165-A do Código de Trânsito se revela infundada, já que houve, de fato, um procedimento que permitiu certificar a ausência de embriaguez.
Conclui-se, assim, que a aplicação do artigo 165-A do Código de Trânsito se revela cabível quando houver recusa absoluta a qualquer tipo de verificação.
In casu, dado que o exame de constatação foi positivo quanto à sobriedade, a infração administrativa pela recusa ao etilômetro deve ser considerada desproporcional, já que o risco que a norma busca prevenir foi afastado.
Evidencia-se dos autos, assim, que o autor logrou êxito em comprovar a sua submissão a procedimento que permitiu certificar não se encontrar sob influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido inserto na petição inicial e, via de consequência, determino que o requerido, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a anulação do Auto de Infração registrado sob o nº PM40113122.
Estabeleço o fim da fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, autorizados pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar, neste primeiro grau de jurisdição, em pagamento de custas processuais ou em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito 1“Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [...]”. 2“Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: [...]; II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração”. -
29/03/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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20/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 14:39
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS CORDEIRO - CPF: *75.***.*70-97 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:03
Processo Inspecionado
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08/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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