TJES - 5000151-76.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000151-76.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOEL FLORINDO DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA Trata-se de ação monitória manejada por Joel Florindo de Freitas em face de Alphacar Compra e Venda de Veículos Ltda e Isaac Gabriel Borin Borges, visando a constituição de força executiva ao título apresentado, na ordem de R$339.063,40.
Embargos à ação monitória no ID 45948653 apresentado pelos requeridos, aduzindo sua ilegitimidade, inépcia pela ausência de apresentação de documento essencial (via física do título) e no mérito que houve pratica de agiotagem, de modo que há excesso de execução, inclusive pelo termo inicial de incidência dos juros na atualização monetária.
Impugnação aos embargos no ID 50220146. É o relatório.
A não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º, os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desse Estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça. […].
E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Quanto a legitimidade do segundo embargante, sócio da primeira embargante, é de se notar a baixa na inscrição no CNPJ da primeira requerida, o que, notadamente, justifica a legitimidade da pessoa do sócio no polo passivo.
Isto porque, em aplicação analógica do art. 110 do CPC, a extinção irregular das atividades da pessoa jurídica requerida equivale à morte da pessoa natural, para fins de sucessão processual, ocasião em que, há a necessidade de inclusão dos sucessores na demanda.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2 (…). 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp 1.784.032/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma).
Todavia, no particular, conforme se vê do ID 45948665, a requerida mantém situação cadastral inativa junto à Junta Comercial respectiva, na qual figura como sócio o segundo requerido.
Tão logo, tais afirmações são capazes de justificar a inclusão do sócio no polo passivo pela extinção da pessoa jurídica.
Assim, à luz da asserção, o segundo embargante é legitimado a responder na ação monitória, já que se existência de algum vício formal na emissão ou na garantia não afasta a obrigação real assumida.
As demais questões estão ligadas ao argumento de agiotagem e de incorreta atualização monetária, em tudo atrelado ao excesso de exação, já que a relação de direito material é em tudo confirmada afinal.
Assim, é o único tema controvertido residual.
E nesse particular, por isso, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC.
Isso porque, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificaram eles os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada.
Ressalte-se que para o TJES quando for constatada a prática de usura ou agiotagem, deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (APL 5001604-60.2021.8.08.0038).
Segundo tal dispositivo legal, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na esteira do entendimento do TJES, “[…] conforme sabido, preceitua o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento" (APL 012160043555).
Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda (TJES, APL 012160043555).
Colaciono ainda julgado que reflete bem o caso dos autos, já que também relativo a discussão de contrato bancário: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. […] VI Ocorre que, no momento em que apresentou seus embargos monitórios lançando mão de uma tese genérica de que o valor pretendido pelo autor estaria sendo cobrado em excesso, afirmando que os juros ali incidentes seriam abusivos e ilegais sem, entretanto, apresentar o valor que entendia devido ou mesmo os cálculos com os indexadores tidos por adequados a parte recorrente, em verdade, obstou o pleno direito de defesa da ora recorrida, haja vista que esta se viu impossibilitada de impugnar as alegações de ilegalidade e abusividade supostamente havidas no contrato pactuado ou nos cálculos trazidos junto à exordial, porquanto se tratam de mera insurreição, desprovida de fundo probatório ou respaldo legal.
VII Conste-se que, por óbvio, não competia aos apelantes, quando do oferecimento de seus embargos monitórios, trazer aos autos uma verdadeira perícia contábil dos valores que entendiam devidos; antes, deveriam eles ter apresentado ao menos elementos concretos que conferissem maior plausibilidade e enrobustecimento da tese por eles ventilada.
VIII Assim, diante da ausência de especificação, pelos apelantes, da ocorrência do apontado excesso de execução, afasta-se a aplicabilidade do Art. 702, §2º e 3º, do CPC/2015 posto que ainda não estava em vigência quando do oferecimento da impugnação , mas mantém-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no Art. 739-A, §5º, do CPC/1973, pela mesma razão de decidir.
IX Recurso conhecido, mas desprovido. [...]” (TJES, Classe: Apelação, 014150045400, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018).
Isto posto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$339.063,40, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo dispendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, intimando-se os executados - a teor do que prevê o art. 513, §2º, inciso I do CPC - para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em mais 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 22:02
Processo Inspecionado
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25/02/2025 22:02
Julgado procedente o pedido de JOEL FLORINDO DE FREITAS JUNIOR - CPF: *59.***.*84-26 (REQUERENTE).
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25/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:05
Decorrido prazo de JOEL FLORINDO DE FREITAS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 16:12
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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