TJES - 5003003-10.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003003-10.2023.8.08.0021 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: HAIR CARE JENNY BRASIL LTDA REQUERIDO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA - GO46972, VANDERLEI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - GO51581 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas apresentada por Hair Care Jenny Ltda em face de K7 Química do Brasil Ltda, A & B Cosméticos Ltda, Plusscommerce Logísticos Ltda e Suportt Publicidade e Representações Eireli, sem apuração de saldo devedor.
Custas iniciais foram quitadas.
A citação deu-se nos moldes do processado no ID 61683333 e através do comparecimento voluntário (ID 63473816).
As requeridas, em comum, apresentaram a contestação de ID 63473829, aduzindo preliminares e, no mérito, a inexistência do dever de prestar contas.
Réplica foi apresentada no ID 68332184.
Eis o relatório do essencial.
De entrada, não vejo situação de atraia inépcia da inicial, ficando claro da causa de pedir os períodos em que exige as contas de cada requerida – que remonta ao início da contratação com cada uma delas, segundo a narrativa autoral – e, mais especificadamente o motivo, isto é, a “[…] autora passou a ter fundadas dúvidas sobre a exatidão do cumprimento do que havia sido por ela contratado, tendo em vista que as requeridas não prestaram, ou mesmo apresentaram nenhum tipo de documento que provasse o efetivo cumprimento do acordo celebrado. [...]” Menciona, mais, que “[…] Não há detalhamento dos produtos, se foram fabricados, a quantidade destes; não se sabe se houve a entrega/retirada dos produtos pela empresa/requerida responsável pelo armazenamento; não se sabe se o serviço de marketing foi realizado, e de que maneira, enfim, não houve nenhuma prestação de contas, dos serviços contratados e efetivamente pagos pela autora […]”.
Portanto, é possível aferir o pedido da autora decorre de relação contratual; ela elenca os motivos que, a seu ver, justificam sua posição de interesse; e indica de modo mais ou menos razoável os períodos em que as contas deverão ser prestadas, sendo viabilizado o exercício do contraditório onde, destaco, não foi negada a existência de relação contratual.
Nesse viés, passo ao exame das circunstâncias do inciso II do art. 357 do CPC. À luz do quanto aduzido pelas partes, fixo como ponto controvertido, nesta primeira fase, apenas o dever de prestar contas, pelas requeridas, desde o início do contrato mantido com cada uma delas até o seu termo.
Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos moldes do art. 373, incisos I, do CPC.
Por isso, peço a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo comum de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir (sendo esse o prazo do art. 357, §4º do CPC), e, caso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
19/08/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:29
Proferida Decisão Saneadora
-
04/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:00
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5003003-10.2023.8.08.0021 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: HAIR CARE JENNY BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA - GO46972, VANDERLEI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - GO51581 REQUERIDO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 438 inc.
XXIII do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, intimo o Dr.
Advogado para apresentar réplica à contestação ID 63473829 interposta nos autos eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da 2ª Vara Cível Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438. "[...] O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias [...]" -
03/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HAIR CARE JENNY BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de HAIR CARE JENNY BRASIL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:44
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000068-24.2025.8.08.0054
Israel Stauffer Scherrer
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 22:20
Processo nº 5010518-44.2025.8.08.0048
Agustinho Nunes Feitosa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 13:36
Processo nº 0000161-62.2010.8.08.0001
Viacao Olhos de Aguia LTDA
Jomar da Costa Evangelista
Advogado: Felix Caliari Salvador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 0035240-52.2018.8.08.0024
Karen Castro dos Montes
Raquel Coan Mansur
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:56
Processo nº 5002261-44.2025.8.08.0011
Walfredo Sobrosa Sartorio
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 13:53