TJES - 0014674-57.2012.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0014674-57.2012.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO Vistos em Inspeção Cuida-se de pedido formulado pelo autor id 50374356, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS com relação as parcelas pagas por força de decisão de tutela antecipada.
Em sua manifestação id 55080222, a Autarquia Previdenciária sustenta, preliminarmente, que deve ser observada a suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo, não tendo decorrido o prazo de 05 anos no caso dos autos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a pretensão do INSS ao ressarcimento da quantia percebida indevidamente pela requerente diz respeito ao período compreendido entre 28/04/2014 a 31/07/2017, a título de aposentadoria rural por idade, em razão da revogação da tutela antecipada concedida anteriormente no presente feito.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da prescrição, sob o entendimento de que transcorridos mais de 05 anos entre a última parcela indevida recebida pelo réu em janeiro de 2016 e o ajuizamento do pedido de cobrança (17/01/2020).
Sustenta o INSS que não foi observada a suspensão da prescrição durante o julgamento do recurso interposto.
Entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, a pretensão da administração pública de cobrar os valores indevidamente recebidos prescreve em 05 anos, por força da aplicação isonômica do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No entanto, embora o recurso aviado não possuísse efeito suspensivo, tem razão o requerido ao asseverar que, antes do trânsito em julgado do acórdão acima aludido (ocorrido em 14/03/2019), a Administração Pública não reunia condições de cobrar o débito, pois este ainda estava sendo discutido em juízo.
Não havia, portanto, título judicial a ser executado, de modo que o prazo prescricional estava interrompido, por força do que dispõe o art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […] Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Na espécie, a antecipação de tutela, deferida nos autos (fls. 82/85), foi expressamente revogada quando da prolação da sentença em 24/05/2017 (fls. 122/125) Esclareço que o pressuposto para o exercício da pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência da revogação da tutela antecipada é a existência de título judicial.
Com efeito, enquanto perdurar em juízo a discussão ao direito da parte autora ao benefício, o INSS não pode buscar o ressarcimento, diante da possibilidade de reforma da decisão.
Em outras palavras, as parcelas cobradas pelo Instituto acionante não sofrem os efeitos da prescrição quinquenal, pois, com a interposição do recurso, interrompeu-se a contagem do prazo da prescrição, cujo prazo passou a correr novamente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso (ocorrido em 14/03/2019 - fl. 165).
Na espécie, a antecipação de tutela, deferida nos autos (fls. 82/85), foi expressamente revogada quando da prolação da sentença em 24/05/2017 (fls. 122/125) A fluência do prazo prescricional suspende-se durante a tramitação do recurso de apelação.
Em seguida, o INSS postulou pedido de cobrança dos valores recebidos indevidamente em 18/01/2020.
O presente pedido de cobrança dos referidos valores, por sua vez, foi ajuizado em 18/01/2020, antes do transcurso do prazo quinquenal, de modo que não está prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores recebidos.
Portanto, AFASTO o pedido de reconhecimento da prescrição do débito, formulado id 50374356.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 16:23
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:34
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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