TJES - 5011061-86.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011061-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Nome: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Endereço: Rua Humberto de Campos, 476, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-280 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, S/N, GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 D E S P A C H O Defiro a consulta sobre existência de veículos automotores via RENAJUD.
Junto aos autos a resposta negativa anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis do Devedor.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
11/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011061-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Nome: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Endereço: Rua Humberto de Campos, 476, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-280 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, 02 E 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011061-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Nome: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA Endereço: Rua Humberto de Campos, 476, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-280 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, 02 E 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O O pedido de suspensão do trâmite processual apresentado pela parte Ré (ID 67717426) é terminantemente injustificável, razão pela qual o indefiro.
Intime-se a parte Credora para apresentar o valor atualizado da dívida bem como para requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
21/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NAIR MARIM DALLA BERNARDINA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011061-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Petição id nº 66117560.
COLATINA-ES, 1 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011061-86.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, conforme Despacho ID nº 64757758.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 4.555,15 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 22:22
Processo Reativado
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e NAIR MARIM DALLA BERNARDINA - CPF: *02.***.*45-93 (REQUERENTE).
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22/02/2025 23:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011061-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR MARIM DALLA BERNARDINA REQUERIDO : APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a) REQUERIDO : JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Decisão de ID 51662766 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, que o vínculo associativo foi estabelecido segundo a vontade da parte Autora; que a parta Postulante litiga de má-fé por tentar ludibriar este Juízo com inverdades; que as pretensões indenizatórias trilham o caminho da improcedência.
Pois bem.
Na condição de Ré, caberia à APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada, na forma do art. 373, II, CPC, o que não foi diligenciado.
A apresentação do termo de cancelamento do vínculo associativo (ID 54051268) não é suficiente para assegurar que a parte Autora, em algum momento, foi membro da associação, especialmente porque não consta no referido termo a assinatura da parte Autora, mas tão somente de uma representante da associação Demandada.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência de liame jurídico entre os envolvidos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
11/02/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido de NAIR MARIM DALLA BERNARDINA - CPF: *02.***.*45-93 (REQUERENTE).
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07/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:33
Audiência Una realizada para 30/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:36
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 10:49
Proferida Decisão Saneadora
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27/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:10
Audiência Una designada para 30/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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