TJES - 5003202-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003202-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR CARMINATI AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOCISLEINE MONTEIRO BATISTA - ES35963, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Valmir Carminati (Id. 12484318), ver reformada a decisão (Id. 12484322) que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) decisão agravada desconsiderou a real condição de hipossuficiência, baseando-se unicamente no valor bruto de sua renda mensal, que, embora pareça suficiente, é integralmente comprometida com despesas essenciais como plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, alimentação e outras necessidades básicas; ii) simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não sendo necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento; iii) condição de pessoa idosa, com 69 anos, atrai a proteção do Estatuto do Idoso e a presunção de vulnerabilidade financeira, o que reforça a necessidade da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se jurisprudência dominante da Corte Cidadã e deste Sodalício, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, visto que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*75-66, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016) In casu, o agravante, apesar de afirmar que seus rendimentos são comprometidos com despesas familiares, juntou comprovantes de despesas que estão em nome de sua esposa.
Contudo, não há informação ou documento a respeito da situação financeira do cônjuge, se aufere renda ou se é dependente do recorrente.
Desse modo, a análise da hipossuficiência resta prejudicada, pois, para aferir a real capacidade financeira do núcleo familiar e o comprometimento da renda alegado, seria imprescindível a comprovação dos rendimentos de todos os membros ou, ao menos, a demonstração da dependência econômica.
Cabia ao agravante o ônus de instruir o seu pedido com todos os elementos necessários à formação da convicção do julgador, o que não fora feito de forma satisfatória.
Ademais, intimado para apresentar histórico patrimonial e financeiro, se manteve inerte.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 29 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
29/07/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de VALMIR CARMINATI - CPF: *50.***.*79-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003202-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR CARMINATI AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOCISLEINE MONTEIRO BATISTA - ES35963, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869-A DESPACHO Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se o agravante para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Após, conclusos.
Vitória, 31 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
01/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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