TJES - 0000364-06.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:14
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000364-06.2015.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APAL AGROPECUARIA ALIANÇA S/A contra ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Conceição da Barra-ES, em que se pleiteia a concessão de segurança para declarar a inexistência da necessidade de abertura de novo processo administrativo para complementação do valor do ITBI já recolhido.
Alega em síntese a parte impetrante que: a) adquiriu três imóveis de Gildevan Alves Fernandes, por meio de Instrumento de Procuração em Causa Própria, lavrada no Cartório de Registro Civil de Conceição da Barra/ES, aos 4 de outubro de 2012.
No entanto, por motivos alheios à sua vontade, não foi possível realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis na época da compra; b) ao tentar registrar a transferência da propriedade dos imóveis, o cartório exigiu uma nova avaliação para fins de cálculo dos emolumentos.
A impetrante solicitou ao Município uma nova avaliação dos imóveis, que foi negada com base nos artigos 36 e 37 da Instrução Normativa 002, aprovada pelo Decreto nº 4527/2013; c) conforme os dispositivos mencionados, o interessado que requerer uma reavaliação do valor de mercado do imóvel para fins de ITBI deve abrir um novo processo administrativo no protocolo geral do Município, incluindo provas documentais e justificativas detalhadas.
A reavaliação pode alterar ou confirmar o valor previamente avaliado, e, havendo acréscimos, será emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com o valor complementar ao inicialmente apurado.
A impetrante sustenta que a negativa da autoridade coatora impôs indevidamente a necessidade de um novo recolhimento do ITBI, quando apenas se buscava a nova avaliação dos imóveis para registro cartorial.
O Ministério Público manifestou-se no ID. 39790540 pela denegação da segurança, sustentando que não há direito líquido e certo comprovado pela impetrante, sendo necessária a abertura do processo administrativo para reavaliação do ITBI, conforme legislação municipal vigente.
Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública que, de qualquer forma, ofenda esse direito.
Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração da existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente caso, a impetrante alega que a exigência de abertura de novo processo administrativo para reavaliação dos imóveis representa uma imposição indevida de novo recolhimento de ITBI.
Contudo, o direito alegado pela impetrante carece de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Os artigos 36 e 37 da Instrução Normativa 002, aprovada pelo Decreto nº 4527/2013, estabelecem claramente que, para requerer uma nova avaliação do valor de mercado do imóvel, o interessado deve abrir um novo processo administrativo junto ao Município, apresentando justificativa e provas documentais.
Esta exigência está em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Portanto, ao exigir o cumprimento da norma vigente, a autoridade coatora agiu dentro dos limites de sua competência, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.
A negativa da solicitação da impetrante, por não atender às exigências legais, não configura violação de direito líquido e certo, pois está pautada em regulamentação municipal válida e aplicável ao caso concreto.
Ademais, não se trata de novo recolhimento de ITBI, mas sim de uma possível complementação do valor inicialmente pago, caso a nova avaliação do imóvel aponte um valor superior ao anteriormente estabelecido.
Esta complementação, de acordo com a norma municipal, é legítima e está amparada na legislação vigente.
Portanto, a pretensão da impetrante, fundamentada na declaração de inexigibilidade da necessidade de pagamento do ITBI com base na nova avaliação, carece de amparo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APAL AGOPECUÁRIA ALIANÇA S/A no presente Mandado de Segurança e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando legítimo o ato praticado pela autoridade coatora.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do NCPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/02/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:40
Denegada a Segurança a APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
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10/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:45
Processo Inspecionado
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10/04/2023 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 13/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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