TJES - 5004016-08.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ENZA CAROLINE PATROCINIO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004016-08.2022.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ENZA CAROLINE PATROCINIO GOMES DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de inventário proposta por Enza Caroline Patrocinio Gomes em decorrência do falecimento de João Luiz Gomes da Silva.
Intimada, por duas vezes, para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (id. 18361743 e 42897152), a autora requereu, em sua última manifestação, o cancelamento da distribuição (id. 42897152).
Pois bem.
Não tendo a autora comprovado sua hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade.
Considerando que a própria autora pediu o cancelamento da distribuição, deixo de intimá-la para pagar as custas.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, a intimação seria despicienda, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas, que deverão ser por ele calculadas e recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de notificação da Fazenda Estadual.
P.R.I.
Decorrido o prazo e, inadimplidas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/02/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 19:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ENZA CAROLINE PATROCINIO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:59
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:18
Processo Inspecionado
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10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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