TJES - 5040972-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO CORREA FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5040972-50.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA FRANCA, PEDRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
15/05/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para JOAO CORREA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO CORREA FRANCA - CPF: *88.***.*11-49 (AUTOR), ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (REQUERIDO) e PEDRO SILVA - CPF:
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CORREA FRANCA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040972-50.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA FRANCA, PEDRO SILVA REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 Sentença (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO CORREA FRANÇA e PEDRO SILVA em face de OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Os autores alegam que, no ano de 1996, aderiram ao incentivo para cancelamento de suas inscrições como portuários avulsos, sob pressão do sindicato.
A Lei nº 8.630/1993 previa indenização de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), posteriormente referenciada como equivalente a US$22.000,00 (vinte e dois mil dólares), dos quais receberam apenas 50% (cinquenta por cento), equivalente a US$11.000,00 (onze mil dólares).
Sustentam que, devido ao pagamento parcial, o cancelamento do registro não se efetivou legalmente, mantendo-os vinculados ao trabalho portuário para fins de recebimento da indenização integral, acrescida de correção monetária.
Da contestação O OGMO alega preliminares, como: a pendência de custas de ação idêntica anterior, sua ilegitimidade passiva (apontando o Banco do Brasil como o responsável pelo FITP), a incompetência da Justiça Estadual (defendendo a competência da Justiça do Trabalho), a ausência de interesse dos autores (alegando que já receberam o AITP) e a inépcia da inicial (pedido em moeda estrangeira).
Além disso, sustenta a ocorrência da prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que o pagamento do AITP era responsabilidade do Banco do Brasil, que o OGMO foi constituído após o prazo para adesão ao programa de indenização, que a indenização prevista na lei já foi paga (ainda que parcialmente), e que não há responsabilidade solidária do OGMO.
Da réplica Os autores impugnam as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista o desinteresse das partes acerca da produção de outras provas (Id 63517742), passo ao julgamento antecipado da lide.
II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Quanto às preliminares arguidas pelo réu, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desse modo, considerando os termos do dispositivo acima, deixo de analisar as preliminares suscitadas na contestação e passo à análise do mérito.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o réu que se operou a prescrição nos autos.
Em demandas afins, a prescrição tem como termo inicial o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
Sobre o tema, confira-se o entendimento adotado pelo e.
Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
FENOP.
Associação de Associações.
Precedentes. 3.
Impugnação do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013.
Novo Marco Regulatório do Setor Portuário.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4.
Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5.
A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6.
Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas.
Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor.
A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7.
Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF - ADI: 5132 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2021) [destaquei] Considerando que, no caso em apreço, os autores tiveram o cancelamento de suas inscrições junto ao OGMO no ano de 1996 e o presente processo foi ajuizado em 2023, decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco anos), operando-se, assim, a prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo a prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
03/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:47
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:47
Decorrido prazo de JOAO CORREA FRANCA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:47
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/07/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO CORREA FRANCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/03/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO CORREA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO CORREA FRANCA - CPF: *88.***.*11-49 (AUTOR).
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05/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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