TJES - 5004465-13.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004465-13.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TIAGO LOPES JUSTINIANO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: EDMILSON CAVALHERI NUNES - ES10353 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 63934205, bem como a petição de ID nº 72518124, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 8.828,94 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos)no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:23
Processo Reativado
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e TIAGO LOPES JUSTINIANO - CPF: *85.***.*01-23 (REQUERENTE).
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05/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004465-13.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO LOPES JUSTINIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON CAVALHERI NUNES - ES10353 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo autor Tiago Lopes Justiniano ao ID.53979652 em face da sentença de ID.50484935.
Alega o embargante que a sentença foi omissa na medida em que não fez constar expressamente da parte dispositiva a obrigação do Requerido pagar a multa previamente arbitrada pelo descumprimento da decisão proferida em Tutela de Urgência.
O embargo por sua vez, alega que não houve omissão e requer que a decisão seja mantida.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora Ana Paula Francisco ao ID n° 53140849, em face da sentença ao ID n° 51241586.
A parte embargante alegou, ao ID n° 53140849, que a sentença embargada foi omissa na apreciação do pedido de indenização por danos morais e quanto à execução da multa diária por descumprimento da decisão liminar. É o sucinto relatório, decido.
Aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redução do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõe, verbis: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045. “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão". É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “ a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante de limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p.156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Pois bem.
Quanto à alegação de omissão à execução da multa diária por descumprimento da decisão liminar, verifico que não assiste razão a parte embargante, pois a apuração da multa por suposto descumprimento da obrigação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o devido trânsito em julgado da sentença embargada, o que ainda não resta certificado nos autos.
Registro que as astreintes fixadas possuem natureza coercitiva, inibitória, e não condenatória.
Embora ligada ao direito material em juízo, a multa não se confunde com o próprio direito, pelo contrário, é um meio de forçar o réu a agir de determinado modo, para que o direito material em juízo não se frustre, podendo, inclusive, ser majorado, reduzida ou excluída se o juiz verificar que não está tendo este condão.
Conforme se observa dos autos, a sentença proferida é cristalina ao confirmar os efeitos da Decisão que antecipou a tutela, não havendo que se falar em omissão.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
03/02/2025 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 02:38
Julgado procedente em parte do pedido de TIAGO LOPES JUSTINIANO - CPF: *85.***.*01-23 (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/07/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 07:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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