TJES - 5028667-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:52
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028667-97.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIO PEREIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte Autora é titular de uma conta poupança junto ao Banco Requerido e que observou transações estranhas em seu extrato, onde os valores eram direcionados para destinatários desconhecidos do Requerido realizados via PIX.
O total das transações desconhecidas alcança o montante de R$ 1.801,88 (mil oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos).
Pontua que ao analisar as transações entrou em contato com a Ré e pleiteando maiores informações, bem como o ressarcimento do valor.
Contudo, o Banco Requerido limitou-se a informar que a contestação teria sido julgada improcedente.
Requerer a condenação da parte Ré em danos materiais de R$ 1.801,88 (mil oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos) e danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em contestação, a parte Requerida, em suma, sustenta que as transações foram realizadas mediante aparelho de celular, por aplicativo, no qual só se tem acesso mediante senha de 6 dígitos e senha de 8 dígitos, partindo da própria parte autora.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária em relação ao Requerido.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do Requerente, que, às perguntas formuladas, respondeu que verificou uma semana e pouca, 15 dias depois que verificou o extrato da conta.
Disse que retirou para ver o extrato para analisar e que não apareceu nada para digitar senha no dia dos fatos, e que não reconhece os beneficiários e que entrou em contato apenas com o banco.
Relatou, por fim, que foi ao banco fazer contestação das transações e fez boletim de ocorrência.
Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente procedeu com a contestação das transferências, conforme relatado na inicial e em audiência una.
Em que pese o banco Requerido aduzir ter agido com regularidade, haja vista que a transação contestada foi efetivada com normalidade do ponto de vista técnico, verifica-se que a parte Requerente comunicou tal fato à parte Requerida o mais breve possível e ainda realizou boletim de ocorrência.
Além disso, a parte Ré sequer comprova suas meras alegações em contestação, anexando apenas extrato da conta do Autor, que não comprova de que tal situação ocorreu por culpa exclusiva da parte consumidora.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação do banco arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A parte Requerida quedou-se inerte quanto ao bloqueio da transação, mesmo que preventivo de forma breve.
Além disso, cabia a parte Requerida maior diligência e zelo na sua prestação de serviços.
Ressalto que a fraude somente foi possível de ser perpetrada devido a existência do sistema bancário, sendo por meio dele que o fraudador obtém a vantagem ilícita, com o pagamento.
Ademais, o recebimento da vantagem ilícita pelo terceiro somente é possível por meio do serviço das instituições financeiras.
A responsabilidade objetiva da parte Ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da instituição financeira usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor.
A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, pelo sistema do CDC é reconhecida a obrigação do fornecedor, ainda que o consumidor não tenha relação direta com ele, bastante que os serviços disponibilizados causem dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Ademais, a parte Requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução nº. 147, de 28 de setembro de 2021, do BACEN, informa no art. 38-B a possibilidade de bloqueio de transações via PIX por 72 (setenta e duas) horas quando houver suspeita de fraude, o que não foi feito pela Requerida.
Em relação aos danos materiais, julgo procedente a restituição do valor de R$ 1.801,88 (mil oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária do dia 20-05-2024, data em que foi realizado a primeira transferência indevida e juros a partir da citação.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente de não ter o bloqueio da transação contestada, conforme previsão da Resolução do BACEN, devido a falha na prestação dos serviços da parte Ré, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais, e em consequência, condeno a parte BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento a parte Autora do valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora ambos contados a partir desta data; bem como por danos materiais consubstanciados na restituição do valor total de R$ 1.801,88 (um mil, oitocentos e um reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o dia 20-05-2024 e juros a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO PEREIRA FILHO - CPF: *13.***.*38-87 (REQUERENTE).
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21/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:56
Audiência Una realizada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:47
Audiência Una designada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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