TJES - 5003845-06.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003845-06.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitações
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003845-06.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado no documento de identificação encartado aos autos, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "Em consulta ao Extrato de Empréstimo consignado junto ao MEU INSS, a Requerente se deparou com a informação surpreendente de que um cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício [...].
No entanto, a Requerente não realizou nenhum contrato com a Requerida referente ao cartão de crédito acima mencionado. [...] cumpre salientar que os descontos vêm ocorrendo desde abril de 2018, cujos valores variam entre R$ 46,57 (quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 70,60 (Setenta reais e sessenta centavos) com as descrições de “Empréstimo sobre a RMC”, conforme documento em anexo. " Em tutela de urgência, pretende que seja determinada a abstenção de descontos referente ao supramencionado contrato, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, no benefício da Autora, junto ao INSS. É o relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada na indevida contratação do empréstimo sobre a RMC através de cartão consignado.
Em linhas gerais, a autora afirma que não realizou o referido contrato, o qual vem sendo descontado de seu beneficio previdenciário, valendo destacar que os descontos já perduram há quase 07 (sete) anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Ademais, infere-se dos documentos (ID 54756594) que a parte requerente possui diversos descontos de empréstimos bancários ativos, havendo alegação de não contratação em todos eles (conforme as demandas ajuizadas de nº 5003847-73.2024.8.08.0069, 5003845-06.2024.8.08.0069, 5003844-21.2024.8.08.0069 e 5003846-88.2024.8.08.0069), sendo necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço por cada requerido, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela parte demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovadas em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 7.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 8.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 9.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111508353533600000051893520 02 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111508353556800000051893521 substabelecimento JUDITH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111508353579600000051893522 03 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS hipo Documento de comprovação 24111508353605300000051893523 05 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS comp residencia Documento de comprovação 24111508353623400000051893524 04 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS rg Documento de comprovação 24111508353646000000051893525 06 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS extrato de emprestimo Documento de comprovação 24111508353664400000051893526 07 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS extro rmc Documento de comprovação 24111508353683800000051893527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112110531998100000052104523 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
11/02/2025 12:37
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-49 (REQUERENTE)
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07/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-49 (REQUERENTE).
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21/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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