TJES - 5001725-83.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO - CPF: *63.***.*71-56 (AUTOR DO FATO), LUIS FELIPE MELO DA SILVA - CPF: *62.***.*68-13 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LE
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEE STEPHAN DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:32
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001725-83.2024.8.08.0038 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LEE STEPHAN DE ALMEIDA - ES11659 SENTENÇA LUCAS PIETRALONGA FABEM SEVERINO, já qualificado, foi autuado pela prática de delito de menor potencial ofensivo, in casu, o delito do art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Registro ainda que o denunciado não se fez presente à audiência preliminar designada nos presentes autos.
Assim o Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a denúncia.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi determinada a abertura de vistas às partes para apresentar alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ilustre Membro do parquet opinou pela extinção do presente procedimento face a litispendência, conforme ID Nº 50087663. É o relatório.
DECIDO.
Uma ação ajuizada de forma idêntica à outra que se encontra pendente gera a litispendência.
Verifica-se dos presentes autos que o Autor do fato e a conduta descrita neste TC são idênticos aos dos autos nº5000022-20.2024.8.08.0038 - 2024.0009.2652-20.
Sobre o tema dissertou o ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 290: “Não é cabível que o Estado deduza a pretensão punitiva contra o réu em duas ações penais de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminosos.
Leva-se em consideração, para verificar a hipótese de litispendência, se o acusado nas duas ou mais ações é o mesmo e se a imputação coincide, pouco importando quem incorpore a acusação.” [grifei] Assim, verificando-se a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Visto inspeção NOVA VENÉCIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:13
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/05/2024 13:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada para LUIS FELIPE MELO DA SILVA - CPF: *62.***.*68-13 (VÍTIMA)
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03/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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