TJES - 5031409-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5031409-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA TAVARES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 Requerente(s): Nome: ANA CAROLINA TAVARES RAMOS Requerido(s): Nome: VIACAO GRANDE VITORIA S.A PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Carolina Tavares Ramos em face de Viação Grande Vitória S.A., ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que, no dia 17 de junho de 2024, por volta das 14h52min, trafegava com seu veículo Toyota/Yaris, cor branca, placa SFQ7I76, pela Rodovia Serafim Derenze, no bairro Itararé, em Vitória/ES, quando, ao parar no semáforo e iniciar manobra de conversão à esquerda para acessar a Avenida Nossa Senhora da Penha, foi atingida lateralmente por um ônibus da requerida, de placa SRF6C56, que também realizava a mesma conversão pela faixa à direita.
Aduz que o motorista do ônibus não observou os limites da faixa de rolamento, realizando a manobra sem o devido cuidado, o que teria provocado a colisão na lateral direita dianteira de seu automóvel.
Sustenta que o acidente causou avarias significativas ao seu veículo e prejuízos à sua rotina profissional, visto que utiliza o carro para trabalho como representante comercial.
Alega, ainda, ter tentado solução amigável com a empresa ré, sem sucesso.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.906,00, conforme menor orçamento apresentado, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a culpa pela colisão foi exclusiva da autora.
Alega que o ônibus, em momento algum, ultrapassou os limites da faixa da direita durante a conversão, conforme demonstrado pelas imagens do sistema de videomonitoramento do coletivo anexadas à defesa.
Defende que, ao contrário do alegado na inicial, foi a autora quem, ao tentar acompanhar a conversão, invadiu a faixa da direita, vindo a colidir com a lateral traseira do ônibus, quando este já finalizava a manobra.
Assevera, ainda, que não há comprovação do dano moral alegado e que eventual indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e, em caso de eventual condenação por danos morais, a fixação do quantum indenizatório em valor módico.
II.
DO MÉRITO A análise das provas constantes nos autos, notadamente os vídeos extraídos das câmeras de monitoramento do ônibus da requerida, evidencia narrativa distinta daquela apresentada na petição inicial.
Conforme se observa nas imagens juntadas pela ré, o ônibus coletivo realizou a conversão à esquerda mantendo-se, em todo momento, o mais à direita possível da via, sem ultrapassar os limites da faixa em que trafegava.
As imagens registram que o coletivo, ao iniciar a manobra, já se encontrava à frente do veículo da autora, que vinha pela faixa da esquerda.
Verifica-se, ainda, que o ponto de colisão se deu na lateral do ônibus, mais precisamente da metade para a parte traseira do veículo, o que evidencia que o coletivo já se encontrava em estágio avançado da manobra de conversão quando foi atingido.
Tal circunstância revela que a autora, ao tentar acompanhar a conversão de forma imprudente e em momento inoportuno, acabou colidindo com o ônibus já devidamente posicionado em sua trajetória.
Não há, nos vídeos, qualquer indício de que o ônibus tenha invadido a faixa da esquerda ou realizado manobra imprudente, ao contrário, o que se nota é que a manobra foi realizada de forma contínua com o necessário espaço de segurança lateral.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos conduzem à conclusão de que não houve qualquer conduta ilícita por parte do motorista preposto da requerida, sendo certo que o acidente ocorreu em razão da aproximação excessiva do veículo da autora, que não aguardou a finalização da conversão do ônibus.
Vale lembrar que, em regra, veículos maiores, como ônibus, exigem maior raio de giro e tempo para execução de manobras, o que impõe aos demais condutores cautela adicional para evitar situações de risco.
A autora, ao se aproximar demasiadamente do ônibus em movimento de conversão, assumiu o risco de colisão lateral, afastando-se do dever de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Também o art. 29, II, do CTB, reforça a necessidade de manter distância lateral de segurança, ônus que recai igualmente sobre a autora.
Assim, diante do conjunto probatório dos autos, em especial das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do veículo da requerida, resta demonstrado que a colisão decorreu de conduta imprudente da autora, que não observou distância lateral de segurança e tentou acompanhar a manobra de conversão do ônibus de forma precipitada.
Ao não respeitar a prioridade de passagem do veículo que já executava a curva e ao aproximar-se em demasia durante o deslocamento, a autora acabou por gerar o risco que pretendia imputar exclusivamente à requerida.
Inexistente qualquer conduta irregular por parte do preposto da empresa ré, afasta-se o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Assim, evidenciada a culpa exclusiva da autora pela dinâmica do acidente, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré, seja por danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Carolina Tavares Ramos em face de Viação Grande Vitória S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47737959 Petição Inicial Petição Inicial 24073114441262200000045402362 47737986 2- Procuração Ana Carolina Documento de representação 24073114441297100000045402387 47737990 3- Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24073114441330200000045402391 47737991 4- CNH Digital Documento de Identificação 24073114441360000000045402392 47737992 5- Comprovante de Residência Documento de comprovação 24073114441378800000045402393 47737994 6- Foto Batida Documento de comprovação 24073114441407300000045402395 47738855 07- CLV Documento de comprovação 24073114441429200000045403256 47738858 8- Boletim de Ocorrencia - Protocolo B100035794 - Ocorrência Nº 11060222 Documento de comprovação 24073114441455400000045403259 47738859 9- Orçamento Oficina do Nilson Documento de comprovação 24073114441475500000045403260 47738861 10- Orçamento Documento de comprovação 24073114441492400000045403262 47738864 11- Orçamento ANA CAROLINA - YARIS BRANCO PÉROLA - SFQ7I76 26.06.24 Documento de comprovação 24073114441513000000045403265 47750804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073115371828900000045414075 47750846 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073115422973100000045415361 47750847 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24073115422995000000045415362 49217728 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A - 07-10-2024 - 14.45 hrs.
Aviso de Recebimento (AR) 24082215175452200000046777606 49216864 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082215175510500000046776142 51425863 Petição (outras) Petição (outras) 24092514182540600000048827549 51425875 Passagem Volta Chile Documento de comprovação 24092514182555700000048828311 51747319 Despacho Despacho 24093019384983400000049125246 51928767 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100217405898100000049292605 51928768 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100217405913200000049293206 52731827 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - VIAÇÃO GRANDE VITORIA - 03.12.2024 - 15.45 hrs.
Aviso de Recebimento (AR) 24101515205676900000050041527 52730577 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101515205909200000050040329 54255270 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110716584412000000051430471 54255271 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110716584437200000051430472 61885029 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012417051676000000054961617 61885032 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A - CONCILIAÇÃO - 27.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25012417051704900000054961619 61956459 Petição (outras) Petição (outras) 25012713561397400000055021924 61956464 01.
Ata da Assembléia Geral - Viação Grande Vitória S.A Documento de representação 25012713561416900000055021929 61956467 02.
Procuração - VGV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012713561441400000055021931 61956469 03.
Termo de Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012713561461700000055021933 61956471 04.
Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 25012713561479500000055021935 61973053 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012716124563000000055036532 66181350 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033117310385400000058755311 69311504 Petição (outras) Petição (outras) 25052115071583200000061530952 69311506 foto 1 Documento de comprovação 25052115071603600000061530954 69311507 foto 2 Documento de comprovação 25052115071622600000061530955 69311508 foto 3 Documento de comprovação 25052115071645900000061533306 69311510 Foto 4 Documento de comprovação 25052115071665800000061533308 69309545 Contestação Contestação 25052116483488500000061531517 69309551 Colisão - Yaris Documento de comprovação 25052116483524400000061531522 69335688 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052117312079800000061554976 69335690 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25052117375546700000061554978 -
23/06/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido de ANA CAROLINA TAVARES RAMOS - CPF: *91.***.*31-89 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5031409-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA TAVARES RAMOS REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21/05/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/01/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/01/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/10/2024 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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