TJES - 0076910-37.2003.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0076910-37.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SEBASTIAO CASSIANO THIENGO EXEQUENTE: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
INTERESSADO: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA SARA DA COSTA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Como se vê dos autos, o presente cumprimento de sentença, em relação ao crédito principal, já se encerrou, mediante o pagamento integral do valor referente aos danos emergentes (vide págs. 93/101 do arquivo 00769103720038080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive), bem como do pagamento de todas prestações do parcelamento judicial deferido para quitação dos lucros cessantes (vide págs. 120/121, 134/135, 148/149, 175/176, 204/207, 213, 222/223 e 225 do arquivo 00769103720038080011 VOL 004 PARTE 01.pdf e págs. 15/17 e 32/39 do arquivo 00769103720038080011 VOL 004 PARTE 02.pdf, ambos disponíveis no drive). 03) A presente execução está prosseguindo apenas em relação a obrigação de pagar, referente a devolução pela advogada Drª.
Alessandra Sara da Costa (OAB/ES nº8.668) dos honorários da fase de cumprimento de sentença por ela antecipadamente levantados (vide pág. 4/9 do arquivo 00769103720038080011 VOL 004 PARTE 02.pdf do drive), cuja incidência, posteriormente, foi afastada pelo acórdão proferido no AI nº0005433-65.2014.8.08.0011. 04) Nesta senta, verifica-se que a empresa credora, no ID 51927609, requereu nova tentativa de expropriação do imóvel penhorado nos autos (vide págs. 155 e 163 do arquivo do 00769103720038080011 VOL 005 PARTE 01.pdf do drive), ante a tentativa frustrada do 1º (primeiro) leilão realizado (vide págs. 97/98 do arquivo 00769103720038080011 VOL 005 PARTE 03.pdf do drive e ID 38485636). 05) A seu turno, no ID 55428293, a advogada devedora pugna pela liberação da caução/garantia e consequente cancelamento da restrição inserida sobre o veículo dado em garantia às págs. 5 e 7 do arquivo 00769103720038080011 VOL 004 PARTE 02.pdf do drive, aduzindo que não seria mais necessária referida caução porque o valor do imóvel penhorado seria suficiente para satisfazer o débito. 06) Nesta senda, considerando que, de acordo com o § 3º do art. 835 do CPC, a penhora do bem dado em garantia do débito cobrado em ação executiva tem caráter preferencial, só podendo ser infirmada em situações excepcionais, antes de nova tentativa de expropriação do imóvel penhorado, necessário que a penhora recaia 1º (primeiro) sobre o veículo dado em caução/garantia, salvo se a parte credora manifestar desinteresse em referido bem e/ou apresentar elementos de inutilidade ou insuficiência da garantia para satisfação da dívida. 07) Assim sendo, como a execução se processa pelo interesse da parte exequente (art. 797, CPC), INTIME-SE a empresa credora, via DJEN, para, tomar conhecimento deste despacho e da petição apresentada pela devedora no ID 55428293, e, se quiser, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como desinteresse na penhora/expropriação do bem dado em caução/garantia e consequente deferimento de tal requerimento. 08) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), DEVERÁ a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo. 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIANO THIENGO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIANO THIENGO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:06
Juntada de Acórdão
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIANO THIENGO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2003
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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