TJES - 0004590-32.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004590-32.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: VANDAIRA SCHULTZ MANSKE, VANDAIRA SCHULTZ MANSKE, EDUARDO MANSKE, EDUARDO MANSKE JUNIOR, PRISCILA HILARIO RIBON MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
01/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VANDAIRA SCHULTZ MANSKE em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003563-11.2025.8.08.0011
Rosineide Ferreira de Souza
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 12:41
Processo nº 5007610-22.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Paula Selga Teodoro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2022 02:42
Processo nº 5015055-67.2024.8.08.0000
Joao Henrique Anderson Mariano Martins
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Edison Lacerda Freire Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 11:49
Processo nº 5033074-74.2024.8.08.0048
Giuliano do Nascimento Dias
Alex Sandro dos Santos
Advogado: Mariana Moraes Mafra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 11:35
Processo nº 5005322-82.2022.8.08.0021
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Heldeni Silva Lopes
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 17:24