TJES - 5015055-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ANDERSON MARIANO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015055-67.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JOÃO HENRIQUE ANDERSON MARIANO MARTINS AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO HENRIQUE ANDERSON MARIANO MARTINS contra a r. decisão cuja cópia está acostada em id. 10018362, proferida nos autos de origem processo nº 5035759-29.2024.8.08.0024 pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada pelo Agravante contra INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aqui Agravados, indeferiu o pedido de tutela, mantendo os efeitos da decisão que não enquadrou o autor da lista especial de PCD do concurso público da SEJUS para o cargo de inspetor penitenciário - Edital nº 001/2023.
Em suas razões recursais de id. 10018361, o Agravante sustenta, em síntese, que sua desclassificação na etapa de exames de saúde foi ilegal, vez que possui deficiência que descreve como “condromalácia patelar bilateral grau 3 CID 10 M22.4”, fato constatado inclusive em perícia junto ao DETRAN.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência antecedente para suspender o ato administrativo que declarou a desclassificação do Agravante como PCD e o consequente não enquadramento nas vagas de pessoa com deficiência, declarando o seu direito de retornar a figurar na listagem das vagas reservadas a pessoa com deficiência para o cargo de inspetor penitenciário, sendo convocado para as demais etapas do certame (incluindo a nomeação e posse), determinando a expedição de nova listagem final, até o julgamento definitivo da presente ação, incidindo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Ainda, requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Pela decisão de id 10037126 foi concedida a tutela recursal pretendida pelo Agravante.
Face tal decisum, o Agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Agravo Interno (id 10246174) acerca do qual o ora Agravante apresentou contrarrazões recursais (id 10876896).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no id 12417510 manifestando-se pela não intervenção.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 66277034), em 01.04.2025, no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Isso posto, a circunstância acima referenciada acarreta não apenas a perda superveniente do objeto do recurso principal (agravo de instrumento), interposto contra decisão que havia indeferido o pedido liminar, mas também, por via reflexa, a do Agravo Interno manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Este é o exato entendimento desta Corte, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL.
REFLEXO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ; AgInt-REsp 1.704.206; Proc. 2017/0131261-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/06/2023). 2.
A sentença de mérito proferida nos autos de origem acarretou não apenas a perda superveniente do objeto do recurso principal (agravo de instrumento), interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, mas também, por via reflexa, do presente agravo interno. 3.
Preliminar de perda superveniente do objeto acolhida.
Recurso prejudicado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5005115-49.2022.8.08.0000; Relator: Carlos Magno Moulin Lima; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 08/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.
Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. 2.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002743-98.2020.8.08.0000; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 19/04/2021) Por fim, considerando que o c.
STJ reverbera o entendimento no sentido de que “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” (RESP n. 1.823.551/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), tenho por desnecessário intimar previamente os recorrentes, nos termos do art. 10, do CPC, acerca do presente desfecho, sobretudo porque as partes já foram devidamente intimadas da prolação da referida sentença nos autos de origem (id 52895273 dos autos de origem).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, por via reflexa, resta também prejudicado o agravo interno.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 02 de Abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 05:58
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ANDERSON MARIANO MARTINS em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:08
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 21:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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