TJES - 5006902-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Juntada de Ofício
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13/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e IRINETE MARIA ROSI BRUNOW - CPF: *05.***.*48-77 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IRINETE MARIA ROSI BRUNOW em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:13
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5006902-70.2024.8.08.0024 INTERESSADO: IRINETE MARIA ROSI BRUNOW INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Irinete Maria Rosi Brunow em face de Estado do Espirito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 51590531, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 53447073, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 54892081). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 53447074, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 15.369,67 (quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 53447074.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:33
Processo Reativado
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27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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25/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 04:22
Decorrido prazo de IRINETE MARIA ROSI BRUNOW em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e IRINETE MARIA ROSI BRUNOW - CPF: *05.***.*48-77 (REQUERENTE).
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de IRINETE MARIA ROSI BRUNOW em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de IRINETE MARIA ROSI BRUNOW - CPF: *05.***.*48-77 (REQUERENTE).
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20/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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