TJES - 0002029-76.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IVANIL AGUIAR MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 10 de abril de 2025.
PROCESSO Nº 0002029-76.2019.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: IVANIL AGUIAR MIRANDA INTERESSADO: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ES CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) João Paulo Vieira Ângelo, OAB/ES 29.561, CPF *40.***.*33-21, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0002029-76.2019.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte IVANIL AGUIAR MIRANDA (INTERESSADO), é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:15
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002029-76.2019.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: IVANIL AGUIAR MIRANDA INTERESSADO: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ES Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANNA DE ARAUJO COSTA - ES26585 DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo advogado nomeado, João Paulo Vieira Angelo, em face a sentença de Id. 57110937.
Afirma o embargante, que a sentença é omissa uma vez que deixou de arbitrar os honorários advocatícios em seu favor, já que atuou como advogado dativo pelo executado. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso em exame, afirma o embargante que houve omissão, uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor.
O embargante foi nomeado como curador especial do executado, para atuar na defesa deste, e ao aceitar o múnus, apresentou a peça de defesa, qual seja, embargos à execução, conforme fls. 02/14, portanto, são devidos seus honorários advocatícios por ter atuado, conforme prevê a Resolução n° 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como o Decreto n° 2.821-R de 2011.
Por estes motivos, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, e os aceito parcialmente.
Assim, conte-se na sentença: “Arbitro honorários em favor do curador especial, Dr.
João Paulo Vieira Ângelo, advogado inscrito sob a OAB/ES n° 29.561, nomeado em despacho de fls. 34, dos autos n° 0002910-73.2007.8.08.0028, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Expeça-se RPV em favor do advogado dativo nomeado neste processo.” Mantenho os demais comandos.
P.R.I.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 26 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 17:43
Processo Inspecionado
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ES em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido de IVANIL AGUIAR MIRANDA (INTERESSADO).
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25/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:01
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:34
Apensado ao processo 0002910-73.2007.8.08.0028
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28/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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