TJES - 5000340-43.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ZELIO MACHADO RAINHA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:01
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000340-43.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIO MACHADO RAINHA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - ES17910 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZELIO MACHADO RAINHA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), na qual a parte autora alega, em síntese, Decisão deste Juízo que inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência para suspender os descontos no benefício do requerente (ID 28708254).
Devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente, ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do CPC.
Entrementes, no caso sob comento, não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o mérito da ação.
Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, não o fez, e não apresentou justificativa prévia para sua ausência, o que poderia ter ocorrido por simples petição nos autos, da mesma forma que não apresentou defesa, permanecendo silente.
Dispõe assim o art. 20, da Lei nº. 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Resulta da análise do processo que a requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe exame dos documentos que instruíram a preambular, para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se os descontos efetuados no benefício do autor são devidos e, em caso negativo, se tem cabimento a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com as provas colacionadas aos autos, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 28500912), verifico que, de fato, a parte requerida vem descontando mensalmente valores do benefício previdenciário do autor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a existência, a validade e o próprio débito questionado pelo autor, contudo, não acostou qualquer prova ou documento aos autos.
Ademais, além de não fazer prova da associação do autor, a demandada não demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte autora ou mesmo de débito em sua conta corrente.
A instituição demandada não apresentou prova alguma acerca da filiação ou contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Destaca-se que, tratando-se de cobrança indevida, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a má-fé da demandada ao efetuar descontos mensais que não foram contratados pelo autor.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso.
A saber: ação ou omissão do agente e nexo de causalidade que está relacionada na questão causa e efeito.
A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar os danos causados, além de punir o ofensor, desencorajando-o a continuar praticando a conduta abusiva.
Desta forma, configurada a falha na prestação do serviço, deverá a instituição requerida ser responsabilizada pelo ato ilícito.
Por fim, considerando a prática abusiva, estabeleço a verba indenizatória, de caráter compensatório e preventivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de amenizar o dano moral experimentado pelo autor e impedir a reiteração da conduta pela parte ré em prejuízo de outros consumidores.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a nulidade dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do requerente; 2) condenar a confederação requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, a saber R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), sendo que sobre tal valor deverá incidir correção monetária, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; 3) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de ZELIO MACHADO RAINHA - CPF: *44.***.*91-87 (REQUERENTE).
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24/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:35
Processo Inspecionado
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29/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 11:10
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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