TJES - 5009129-76.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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24/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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24/06/2025 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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20/06/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:51
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009129-76.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DO CARMO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LUIZ GONCALVES DO CARMO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13864016 , conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 11 de junho de 2025 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) LUIZ GONCALVES DO CARMO por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno id 13864018.
VITÓRIA 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009129-76.2022.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: LUIZ GONCALVES DO CARMO ADVOGADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 10589330), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7324803, integralizado no Id. 10216711), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente mantendo a Decisão dos autos de origem, que rejeitou a Impugnação apresentada pela Recorrente, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado por LUIZ GONCALVES DO CARMO.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO FUNDO – PRECEDENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.964.067/ES, concluiu que “o entendimento firmado pela 2ª Seção no multireferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO”. 2 - Não merece prosperar o pleito da agravante, porquanto a parte agravada encontra-se vinculada ao fundo nº 1975.00002-18, de modo que a alegada ausência de solidariedade entre as submassas não é capaz de afastar a responsabilidade daquela pelo adimplemento do benefício. 3 – A decisão agravada não viola a coisa julgada e o entendimento do STJ que, ao analisar a reclamação nº. 39.212, sob a relatoria do Exmº.
Sr.
Ministro Raul Araújo, oriunda de decisão interlocutória semelhante à impugnada, decidiu que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. 4 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, como fartamente demonstrado, a agravante é responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, sendo despicienda a prova técnica para comprovar o exaurimento da submassa Femco/COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial. 5 – Não se vislumbra o suposto excesso de execução, não cuidando a agravante de colacionar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, em desatenção ao artigo 525 do CPC. 6 – Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº5009129-76.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, Data de julgamento: 16/02/2024).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (Id. 10216711).
Irresignada, a Recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 884 e 885, do Código Civil, sustentando que o Órgão Fracionário não se pronunciou devidamente quanto ao “fundamento relativo ao exaurimento do Fundo Cofavi seja devidamente analisado à luz de todos os meios de prova, inclusive os documentos já produzidos nos autos e o requerimento de produção de prova técnica, sem qualquer limitação probatória à documentação da liquidação extrajudicial” Ademais, aduz, violação aos artigos 489, § 3º, 503, 505 e 506, do Código de Processo Civil e artigos 3º, inciso VI, artigos 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, artigo 7º, 9º e 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001, porquanto “é incontroversa a ausência de solidariedade entre os fundos, sendo certo que não se pode utilizar patrimônio pertencente ao Fundo FEMCO/COSIPA para pagamento dos ex-funcionários da Cofavi”.
Requer, assim, “sejam acolhidos os cálculos apresentados nas planilhas que acompanham a sua impugnação (Num. 3366559 - Pág. 1), correspondente ao montante do crédito a ser habilitado nos autos da falência da Cofavi (processo n. 1119900-60.1998.8.08.0024, em trâmite na Vara de Falência da Comarca de Vitória/ES)”.
Contrarrazões no Id. 12023339, pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, no que concerne à apontada contrariedade aos artigos 11, 369 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 884 e 885, do Código Civil, este Recurso não comporta admissibilidade.
Com efeito, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Na espécie, ao concluir pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do plano de previdência privada do Recorrido, bem como pela inexistência de excesso de execução, assim consignou o Órgão Fracionário, verbatim: “(...) A responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora COFAVI já foi enfrentada inúmeras vezes neste Colegiado, sendo mister a manutenção da decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.964.067/ES, concluiu que “o entendimento firmado pela 2ª Seção no multireferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO”.
Do voto vencedor, colho o seguinte trecho: “(...) justamente em razão da independência da relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus segurados e entre a entidade de previdência e a patrocinadora, assim como da relação entre o segurado e a patrocinadora, é que deve ser garantido o cumprimento das obrigações previstas no âmbito de cada uma das relações jurídicas, que, sim, revelam-se autônomas e independentes umas das outras”.
E concluiu o Ministro Luis Felipe Salomão: “a alegada "impossibilidade fática" do pagamento em virtude do exaurimento do fundo FEMCO-COFAVI não deve prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica oriunda da relação previdenciária, norteada pelos princípios do direito previdenciário e pelas disposições do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI, considerando que a FEMCO anuiu aos seus termos, inclusive quanto ao "adiantamento" pela entidade previdenciária das contribuições que seriam de responsabilidade da COFAVI”.
Posteriormente, ao analisar o EREsp 1.673.890/ES, o citado Ministro esclareceu que “a independência patrimonial dos planos, exteriorizada pela contabilidade e pela gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta, segundo penso, a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios no caso ora em debate”.
Sob tais premissas, não merece prosperar o pleito da agravante, porquanto a parte agravada encontra-se vinculada ao fundo nº 1975.00002-18, de modo que a alegada ausência de solidariedade entre as submassas não é capaz de afastar a responsabilidade daquela pelo adimplemento do benefício, à luz da jurisprudência colacionada.
Ao contrário do sustentado, a decisão agravada não viola a coisa julgada e o entendimento do STJ que, ao analisar a reclamação nº. 39.212, sob a relatoria do Exmº.
Sr.
Ministro Raul Araújo, oriunda de decisão interlocutória semelhante à impugnada, decidiu que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”.
Corrobora tal conclusão, ainda, o fato de aquela Corte Superior, diversamente do sustentado, ter negado provimento ao seu recurso (1.291.771/ES), mesma conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao seu recurso extraordinário.
Desse modo, as alegações da recorrente não são capazes de infirmar o dever de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, como fartamente demonstrado, a agravante é responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, sendo despicienda a prova técnica para comprovar o exaurimento da submassa Femco/COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial.
Por fim, não vislumbro o suposto excesso de execução, não cuidando a agravante de colacionar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, em desatenção ao artigo 525 do CPC.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre as matérias postas em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “b PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.), “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...). 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009129-76.2022.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado do RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: LUIZ GONCALVES DO CARMO ADVOGADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 9227047), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7324803, integralizado no Id. 10216711), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente mantendo a Decisão dos autos de origem, que rejeitou a Impugnação apresentada pela Recorrente, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado por LUIZ GONCALVES DO CARMO.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO FUNDO – PRECEDENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.964.067/ES, concluiu que “o entendimento firmado pela 2ª Seção no multireferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO”. 2 - Não merece prosperar o pleito da agravante, porquanto a parte agravada encontra-se vinculada ao fundo nº 1975.00002-18, de modo que a alegada ausência de solidariedade entre as submassas não é capaz de afastar a responsabilidade daquela pelo adimplemento do benefício. 3 – A decisão agravada não viola a coisa julgada e o entendimento do STJ que, ao analisar a reclamação nº. 39.212, sob a relatoria do Exmº.
Sr.
Ministro Raul Araújo, oriunda de decisão interlocutória semelhante à impugnada, decidiu que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. 4 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, como fartamente demonstrado, a agravante é responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, sendo despicienda a prova técnica para comprovar o exaurimento da submassa Femco/COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial. 5 – Não se vislumbra o suposto excesso de execução, não cuidando a agravante de colacionar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, em desatenção ao artigo 525 do CPC. 6 – Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº5009129-76.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, Data de julgamento: 16/02/2024).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (Id. 10216711).
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (Id. 12023338).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 10:51
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
20/03/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO CARMO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009129-76.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DO CARMO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido LUIZ GONCALVES DO CARMO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10589330 e ao Recurso Extraordinário ID nº 10590110, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 3 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
03/02/2025 18:43
Expedição de intimação - diário.
-
10/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
10/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:45
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO CARMO em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 06:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 05:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 05:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 14:23
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/05/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO CARMO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 09:30
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO CARMO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:57
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
08/05/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:39
Expedição de decisão.
-
28/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
-
27/10/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 16:51
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
28/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2022 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 21:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
26/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
26/09/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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