TJES - 5004352-68.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5004352-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO FARDIN ROMANELO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: LEZIO PIRES DA LUZ JUNIOR - ES11602 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luciano Fardin Romanelo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na qual o autor alega que, ao acionar o serviço de assistência 24h, teve seu veículo danificado em razão de erro na operação do guincho.
Narra que, ao tentar acessar o interior do automóvel para retirar um objeto pessoal, o funcionário do guincho iniciou o rebaixamento da rampa sem verificar que a porta estava aberta, causando o impacto da porta contra um obstáculo fixo.
Afirma ter custeado o reparo no valor de R$ 5.391,54 e pleiteia o ressarcimento, bem como indenização por danos morais.
A requerida sustenta culpa exclusiva do autor, afirmando que ele teria aberto a porta sem autorização durante o manuseio do equipamento, o que afastaria a responsabilidade da seguradora.
Aduz, ainda, que o valor dispendido corresponde à franquia do contrato e não geraria direito à indenização.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade na prestação de serviço – CDC A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo a empresa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, ainda que praticado por prestador terceirizado.
A negativa da requerida se fundamenta na culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC).
No entanto, o conjunto probatório, especialmente o vídeo constante dos autos, indica que o evento decorreu de uma atuação simultânea de ambas as partes: o autor abriu a porta do veículo, mas o funcionário da assistência acionou a plataforma sem verificar se o carro estava seguro para manobra, descumprindo o dever de cautela que se exige do profissional responsável por equipamento de risco.
Portanto, não se verifica culpa exclusiva do autor, mas sim culpa concorrente. 2.
Do dano material O autor apresentou nota fiscal no valor de R$ 5.391,54, correspondente ao custo com o reparo da porta do veículo, danificada durante o serviço de assistência prestado por empresa contratada pela seguradora.
A requerida alega que esse valor equivale à franquia contratual, fixada em R$ 5.397,31, conforme as condições gerais da apólice.
Alega também que o reembolso dependeria de autorização prévia e de que o reparo fosse realizado em oficina referenciada, o que não teria ocorrido.
Contudo, essas cláusulas contratuais não se aplicam ao caso concreto, por dois motivos centrais: A seguradora negou cobertura ao sinistro, sob alegação de culpa exclusiva do consumidor, e não deu início ao processo de regulação.
Ou seja, não houve oportunidade para que o autor submetesse orçamento ou fosse orientado sobre oficina conveniada.
Ao negar a cobertura, a própria seguradora impediu a aplicação das regras contratuais relativas à franquia, à oficina referenciada ou à prévia autorização.
O consumidor, diante da omissão e negativa de cobertura, foi compelido a arcar com o prejuízo.
Desse modo, o fornecedor não pode se beneficiar de cláusulas contratuais quando se recusa a cumprir o contrato.
Assim, estando comprovado o dano e tendo sido ele causado durante a prestação de serviço contratado com a requerida, impõe-se o dever de indenizar.
No entanto, conforme apreciado em tópico anterior, considerando que o próprio autor contribuiu para o sinistro, ao abrir a porta do veículo no momento em que a plataforma era acionada, reconhece-se culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Por isso, o valor da indenização deve ser reduzido pela metade, fixando-se em R$ 2.695,77. 3.
Do dano moral A situação não caracteriza violação grave à esfera íntima ou da personalidade do autor.
Trata-se de um aborrecimento resultante de um sinistro pontual, que, embora tenha causado transtorno, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 2.695,77 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice de correção eventualmente aplicado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555, sala 501-601-701-1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Requerente(s): Nome: LUCIANO FARDIN ROMANELO Endereço: Rua Aleixo Netto, 980, 1404, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-260 -
11/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:38
Processo Inspecionado
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13/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO FARDIN ROMANELO - CPF: *78.***.*93-81 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/05/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 18:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO FARDIN ROMANELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5004352-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO FARDIN ROMANELO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: LEZIO PIRES DA LUZ JUNIOR - ES11602 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/04/2025 Hora: 15:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 12:41
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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