TJES - 0012809-25.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 1° SECRETARIA INTELIGENTE PROCESSO Nº 0012809-25.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GUNTER FEDERICI JUNIOR REQUERIDO: ESPOLIO DE SALATIEL GOMES DE SOUZA, CLAUDIO BRANDAO DE SOUZA, EMERSON BRANDAO DE SOUZA, GILCEA BRANDAO ROCHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 , para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital Autos n.º 0012809-25.2017.8.08.0035 Reintegração e/ou manutenção de posse (1707) Requerente: Gunter Federici Júnior Requerido: Espolio de Salatiel Gomes de Souza Requerido: Cláudio Brandão de Souza Requerido: Emerson Brandão de Souza Requerida: Gilcea Brandão Rocha SENTENÇA Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE o autor adquiriu, em conjunto com seu falecido companheiro, Salatiel Gomes de Souza, imóvel, qual seja, um apartamento situado na Rua Humberto Serrano, nº 178, Apartamento 1.101, Edifício Ipanema, Praia da Costa, Vila Velha/ES, com cadastro imobiliário nº 39.736 e garagem nº 39.777-0; QUE por negligência, a meação do requerente não foi incluída na Escritura Pública nem no Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES; QUE com o falecimento de seu companheiro, o requerente foi expulso do imóvel pelos requeridos (Cláudio e Emerson), sob a alegação de que seu nome não constava na Escritura Pública de compra e venda, impedindo-o, inclusive, de retirar seus pertences pessoais do imóvel; QUE em 21/11/2016, foi prolatada decisão reconhecendo a união estável entre o requerente, e o falecido Salatiel Gomes de Souza, garantindo-lhe direitos à meação e herança dos bens deixados; QUE os requeridos já receberam valores muito superiores aos seus respectivos quinhões hereditários e, além de desocuparem o imóvel, onde residia a genitora dos mesmos, Gilcea Brandão Rocha – denunciada por fraude ao Erário ao receber indevidamente valores do INSS pertencentes ao requerente – deixaram o imóvel com dívidas de IPTU.
Pede-se, liminarmente, a) a expedição de ofício ao cartório do 1o Ofício, 1a Zona e Registro de Vila Velha – ES, visando evitar a evicção e a venda do bem imóvel; b) a imissão do requerente na posse do imóvel objeto da demanda.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização ao requerente pelos débitos não adimplidos durante o período em que utilizaram o imóvel, correspondente a R$ 9.480,17 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e dezessete centavos) referentes ao IPTU, além das taxas condominiais a serem apuradas.
Decisão proferida às fls. 166, no sentido de deferir parcialmente o pedido liminar, determinando-se a reintegração de posse provisória.
Agravo de instrumento interposto pela parte requerida às fls. 188-99.
Citação realizada, de forma pessoal.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 269-292.
Alegando, em resumo: QUE não se sustenta a pretensão inicial nos moldes em que fora proposta; QUE o requerente confirma que a data do esbulho seria 13/06/2003, configurando, segundo a doutrina, a denominada "ação de força velha"; QUE o CPC é claro ao estabelecer que o rito célere previsto no art. 560 e seguintes somente se aplica às ações de força nova, não sendo o caso dos autos, em que a ação foi proposta 14 (quatorze) anos após o (suposto) esbulho, devendo, portanto, ser observado o procedimento comum; QUE o Espólio é parte ilegítima para a presente demanda, pois, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, desaparece sua figura jurídica; QUE a partilha do imóvel objeto dos autos foi homologada por sentença prolatada em 12/04/2004, transitada em julgado em 30/04/2004, restando manifesta a ilegitimidade passiva do Espólio para responder à presente ação; QUE diante disso, não se faz necessária sua substituição pelos herdeiros, uma vez que estes já constam no polo passivo da demanda; QUE não foram comprovados os requisitos para a proteção possessória, notadamente a ocorrência do esbulho, a perda da posse e a existência anterior de posse; QUE se mostra imprescindível a expressa declaração judicial de que a Sra.
GILCEA já preencheu os requisitos legais para aquisição do domínio do imóvel objeto dos autos, mediante usucapião especial urbana; QUE tal circunstância, por si só, inviabiliza o provimento da tutela possessória requerida.
Os requeridos apresentaram pedido contraposto em sua contestação, fundamentando que é lícito ao réu, neste ato, ao alegar ter sido ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Oportunidade em que fora requerido: a) a expedição de novo mandado de reintegração de posse em seu benefício, uma vez que a decisão suspendeu a medida liminar que favorecia o autor, sem que este tenha abandonado voluntariamente o imóvel; b) a condenação do requerente à reparação dos danos materiais causados tanto pela efetivação da tutela de urgência requerida por si quanto por sua permanência ilegal no imóvel após a suspensão daquela, a serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC; c) a condenação do requerente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Recurso de agravo de instrumento provido, determinando a revogação da decisão liminar que concedeu a reintegração de posse ao autor, às fls. 354-6.
Decisão determinando a reintegração de posse dos requeridos às fls. 362.
Houve réplica oportunamente apresentada às fls. 422-439.
Mandado de reintegração de posse dos requeridos, integralmente cumprido às fls. 681.
Primeira sentença proferida às fls. 707-9, julgando procedente o pedido formulado pelo requerente, para determinar a sua reintegração definitiva na posse e condenando os requeridos a pagarem as despesas do imóvel até a data de sua posse definitiva Recurso de apelação interposto pelos requerentes às fls. 715-36.
Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 741-57.
Acórdão proferido às fls. 769-779, no sentido de conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância a quo, para regular prosseguimento do feito, com a estabilização da decisão saneadora e o reinício da fase probatória.
Em petição apresentada às fls. 814, os requeridos informam que o requerente, após a publicação da sentença, posteriormente anulada, retomou por conta própria a posse do bem objeto da lide.
Decisão concedendo a reintegração de posse aos requeridos e determinando a estabilização do saneamento às fls. 885-85.
Audiência de saneamento realizada às fls. 951-52, oportunidade em que o processo foi saneado e admitida a produção de prova oral.
A audiência de instrução foi realizada às fls. 982-983, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi proferida decisão no sentido de, considerando a ordem proferida em sede de recurso de Apelação, cujo teor anulou a sentença anteriormente proferida, tornando sem efeito a reintegração de posse, deferir o requerimento dos requeridos, fixando ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte autora às fls. 1015-23 e pelos requeridos às fls. 1002-9.
Agravo de instrumento interposto pelo requerente, às fls. 1070-85 contra decisão que determinou a reintegração de posse dos requeridos.
Pleiteando-se a sua permanência no imóvel, uma vez que possui direito de habitação e posse, bem como o recolhimento do mandado de despejo.
Foi proferido acórdão em sede de agravo de instrumento (id. 42001502), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, com a consequente suspensão da reintegração dos requeridos e a determinação de recolhimento do mandado de desocupação.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A respeito das arguições processuais ainda pendentes, decido da forma a seguir.
Considerando-se o exaurimento do inventário dos bens deixado por Salatiel Gomes de Souza, evidencia-se a impertinência de mantê-lo no polo passivo, razão pela qual fica desde já excluído.
Superadas as arguições de natureza processual, passo, doravante, ao exame do mérito.
Por força do julgamento definitivo processo n.º 010234 20.2012.8.08.003 que tramitou na 4ª Vara de Família de Vila Velha, reconheceu-se que o autor Gunter Federici Júnior conviveu em união estável com Salatiel Gomes de Souza, desde o mês de fevereiro de 1988 ao mês de junho de 2003, quando do falecimento de Salatiel Gomes de Souza. É fato igualmente incontroverso que o requerente Gunter Federici Júnior residia no imóvel objeto da lide ao tempo do falecimento do companheiro Salatiel Gomes de Souza.
Considerando-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido em 1998, trata-se, portanto, de bem partilhável ao companheiro supérstite.
Com efeito, em relação ao imóvel objeto da lide, além da meação que compete ao requerente, a este igualmente assiste o direito real de habitação.
Em relação ao imóvel objeto da lide, não existe nenhuma vinculação à requerida Gilcea Brandão Rocha, mas apenas aos requeridos Cláudio e Emerson que, na condição de filhos, herdariam sua porção partilhável.
O fato da demora no ajuizamento da presente ação foi plenamente justificado, na medida em que manifesta a forte oposição dos réus que, de forma injusta, recusaram o exercício da posse do autor.
Basta ver os procedimentos judiciais e administrativos contidos nos autos, inclusive, com alegação de fraude.
Não passou despercebida a manobra dos requeridos em tentativa de fraude, quando o próprio Ministério Público Federal quando da apresentação da denúncia lançada nos autos da ação penal n.º 0004806-64.2013.402.5001 destacou: “Igualmente, GILCEA (fls. 60/61) declara que mantinha convivência marital com SALATIEL apesar de não morarem juntos há anos e que cabia a ele a manutenção da casa.
Entretanto, essa não é a realidade apresentada nos autos.
Os depoimentos das testemunhas são claros no sentido de que a denunciada não convivia com SALATIEL há pelo menos duas décadas, no restando qualquer ligação financeira entre eles, já que CLÁUDIO já havia casado e EMERSON morava com SALATIEL e GUNTER.
A informação policial de fis. 134/150 deixa claro que GILCEA não convivia com SALATIEL há anos, mantendo vida financeira e relacionamentos sociais totalmente Independentes do falecido.
A materialidade e a autoria do delito em comento estão devidamente demonstradas nos autos” Esses elementos demonstram que em relação ao imóvel objeto da lide, os réus agiram com manifesta má-fé, afastando o companheiro do falecido e até hoje buscando excluir seu direito de posse e moradia.
Sobre a alegação de aquisição do bem objeto da lide pela usucapião, não há nenhuma razão aos requeridos.
Morar não é sinônimo de usucapir.
Mormente no caso dos autos em que decorreu de presumível dificuldade do autor deflagrar e sagrar-se vitorioso nos processos judiciais e administrativos para obter o reconhecimento de seus direitos, inclusive, quanto ao benefício previdenciário que havia sido fraudulentamente manipulado pela ré GILCEA, segundo o Ministério Público Federal.
Ou seja, não me parece correto admitir que a dificuldade enfrentada pelo autor por conta de embaraços causados exclusivamente pelos réus possa prejudicar seu direito em relação ao imóvel objeto da lide.
De igual forma, não vejo nenhuma razão na pretensão de indenização financeira postulada pelos réus, na medida em que o direito de moradia do cônjug supérstite não consiste em ilícito indenizável: «[…] 8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. […] (REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021)» Portanto, e a rigor, indenização eventualmente ajustada deveria ser arbitrada em benefício do requerente pelo período em que permaneceu excluído da posse do bem imóvel.
Admitir indenização aos requeridos equivale a premiá-los pelo exercício da própria má-fé, em especial no caso dos autos em que a união estável era notória, fato sabidamente de conhecimento dos réus, tanto que o próprio réu EMERSON residia com o GUNTER e SALATIEL e, ainda assim, opuseram-se fortemente ao exercício de legítimo direito.
Observo, portanto, que as razões apresentadas pela parte autora autorizam um julgamento que lhe seja favorável.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] Em relação ao imóvel objeto da lide (Apartamento 1.101, Edifício Ipanema, Rua Humberto Serrano, nº 178, Praia da Costa, Vila Velha/ES, com cadastro imobiliário nº 39.736 e garagem nº 39.777-0), concedo a proteção possessória ao requerente Gunter Federici Júnior, no sentido de REINTEGRÁ-LO na posse do aludido imóvel, de modo a afastar todos os atos esbulhatórios e impeditivos praticados pelos réus. [2] Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros (taxa legal) contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (STJ, precedente do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) — com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC apenas em relação à ré Gilcea Brandão Rocha, por força de gratuidade da justiça concedida neste ato.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
31/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 08:29
Julgado procedente o pedido de GUNTER FEDERICI JUNIOR - CPF: *77.***.*22-15 (REQUERENTE).
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26/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO BRANDAO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:42
Decorrido prazo de GILCEA BRANDAO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SALATIEL GOMES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GILCEA BRANDAO ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SALATIEL GOMES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO BRANDAO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:23
Decorrido prazo de GUNTER FEDERICI JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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