TJES - 5031509-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5031509-21.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA contra BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Conforme petição ID 43351066, a parte exequente pretende a satisfação da obrigação oriunda da condenação da parte executada ao pagamento de multa por descumprimento da determinação judicial e de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte executada compareceu espontaneamente nos autos (ID 51707693), alegando: i) o cumprimento da obrigação de fazer no prazo legal; ii) a impossibilidade de exigência das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta; iii) o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor que entende adequado; e iv) excesso de execução.
Em resposta à impugnação (ID 54576621), a parte exequente: i) reafirmou a hipótese de descumprimento da obrigação no prazo legal; ii) sustenta a exigibilidade da multa, ante a superação do enunciado de súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); iii) que houve a intimação pessoal da parte executada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); e iv) que houve decisão “contra legis” na sentença ao se valer da compensação dos honorários advocatícios, proporcionalizando-os entre os advogados das partes. É o relatório.
DECIDO.
Para melhor análise e compreensão das questões a serem decididas, transcrevo abaixo um trecho do dispositivo da sentença ID 39933393: [...].
Ante o exposto e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão somente para conceder a tutela de urgência e ratificá-la, determinando que o banco réu retire o gravame do registro do imóvel da Requerente sob o protocolo nº 20.517, pagina 83 do livro "B", registro/matricula nº 2-5.599 na página 115 (verso) do livro 2-P, datado de18/12/1992, registrado no cartório de registro de imóveis do 1º oficio de Domingos Martins/ES, em 10 dias, sob pena de multa diária de 500 reais.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Destarte, condeno, nos termos dos artigos 82, § 2o, do Código de Processo Civil, a autora ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo ao réu a quitação do remanescente.
Fixo, na forma do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, por força do caput do referido normativo, a demandante ao pagamento de 80% (trinta e cinco por cento) desse montante aos advogados do réu.
Ficam, no entanto, as obrigações da autora que decorrem da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil. [...].
DA (IN)EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES Conforme consta da sentença, cujo trecho foi transcrito, foi concedida antecipação de tutela em sentença a fim de que a parte requerida, ora executada, procedesse à baixa do gravame outrora existente no registro do imóvel da parte autora/exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
As partes foram devidamente intimadas da sentença via sistema PJe, tendo havido o trânsito em julgado (ID 42657992).
Em seguida, pleiteou a parte exequente o cumprimento de sentença, cuja petição foi sucedida de impugnação apresentada espontaneamente pela parte executada.
O art. 927, inciso IV, do CPC, preceitua que os juízes deverão observar “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”.
Dito isso, o enunciado sumular n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no seguinte sentido: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Embora firmado sob a égide da lei processual revogada, diferentemente do alegado pela parte exequente em sua resposta à impugnação, esse enunciado permanece vigente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022) Dito isso, tem-se que, em regra, somente a intimação pessoal empreendida pelo Poder Judiciário é capaz de tornar exigível as astreintes.
Analisando o presente caso, não verifico nenhuma comprovação de intimação pessoal da parte executada.
Assim, a multa fixada na ocasião da prolação da sentença não se tornou exigível, não havendo falar, portanto, em eventual valor devido pela parte executada a título de astreintes.
Registro que o argumento da parte exequente, de que a intimação da parte executada ocorreu via DJE, não se sustenta, especialmente considerando que esse tipo de comunicação somente foi inaugurado, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ao final de janeiro/2025, conforme Ato Normativo n. 021/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
Por todo o exposto, não se revelam exigíveis as astreintes pleiteadas pela parte exequente.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte executada alega que não foi observada a proporção dos honorários sucumbenciais fixados para cada advogado e que constou erro material na sentença, constando um valor numérico distinto do texto por extenso.
Para rememorar, relativamente aos ônus sucumbenciais, constou da sentença o seguinte: [...].
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Destarte, condeno, nos termos dos artigos 82, § 2o, do Código de Processo Civil, a autora ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo ao réu a quitação do remanescente.
Fixo, na forma do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, por força do caput do referido normativo, a demandante ao pagamento de 80% (trinta e cinco por cento) desse montante aos advogados do réu. [...].
Com relação às custas processuais, o dimensionamento dos ônus sucumbenciais foi na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser adimplido pela parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte requerida/executada.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, e proporcionalizado entre os advogados.
Sem entrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão em relação à proporcionalização da verba sucumbencial, considerando que a sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes, tornou-se imutável, não havendo o que questionar em relação a essa proporcionalização, restando a este juízo a observância do cumprimento da ordem judicial em seus exatos termos.
Eventual insurgência a esse respeito, se for o caso, deve – ou deveria – ser objeto irresignação por meio do instrumento processual adequado.
Com relação à divergência entre os valores numérico e por extenso, está-se diante de um evidente erro material.
Revela-se pertinente consignar que o erro material passível de correção a qualquer momento é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou de inexatidão material perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Esse é o caso dos autos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA, ORA AGRAVANTE.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. [...].
II. [...].
III. [...].
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).
O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002.
V. [...].
VI. [...].
VII.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.316.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019) Dito isso, embora, em geral, o valor por extenso seja o admissível em caso de diferença entre os valores numérico e por extenso, não é possível compreender dessa forma no presente caso.
Com mencionado, com relação às custas processuais, ante a sucumbência recíproca, foi estabelecido o correspondente a 80% (oitenta por cento) para a parte autora, e o remanescente, 20% (vinte por cento), para a parte requerida.
Se o magistrado prolator da sentença proporcionalizou a verba sucumbencial, indicando, numericamente, 80% (oitenta por cento), tal como a proporcionalização das custas, não seria minimamente razoável compreender que a verba sucumbencial teria sido proporcionalizada de forma diversa.
Assim, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, desse valor, 80% (oitenta por cento) é devido ao advogado da parte requerida/executada, e 20% (vinte por cento) ao advogado da parte requerente/exequente.
A parte executada quantificou essa proporcionalização – 20% (vinte por cento) de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – em R$ 1.849,68 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Considerando que o valor correspondente a essa proporcionalização foi adimplido pela parte executada, não tendo a parte exequente se insurgido com relação à forma de cálculo adotada para se chegar ao valor pago, constato a satisfação da obrigação, o que enseja a extinção do procedimento executivo.
Pelas razões ora expostas, ACOLHO a impugnação ID 51707693 para declarar: i) a inexigibilidade das astreintes; e ii) a satisfação da obrigação concernente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte exequente.
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das despesas da fase executiva e ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a R$ 2.328,43 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), cuja quantia equivale a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que julgava correto – R$ 25.134,00 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais) (ID 43351066) – e aquele efetivamente devido – R$ 1.849,68 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID 51707693) –, vez que essa diferença corresponde ao proveito econômico previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Sobre os honorários ora fixados incidirão correção monetária a partir da data da petição ID 43351066 – 17 de maio de 2024 – pelo IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, tendo como índice de referência a taxa Selic, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido, na forma do § 1º do art. 406 do CC.
Todavia, ficam suspensas as respectivas exigibilidades por força do § 3º do art. 98 do CPC, vez que deferida a gratuidade da justiça à(s) aludida(s) parte(s).
PROCEDI à expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, observados os dados bancários indicados ao final da petição ID 54576621.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
02/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:00
Processo Inspecionado
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02/04/2025 14:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
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02/04/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/08/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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09/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBSON SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA registrado(a) civilmente como TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA - CPF: *04.***.*47-49 (REQUERENTE).
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11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ROBSON SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de TEREZINHA IRACEMA SILVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 07:12
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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15/05/2023 08:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/03/2023 07:27
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2022 16:31
Decisão proferida
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30/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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