TJES - 0004019-62.2010.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004019-62.2010.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY ALVES LEMPE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CORRADINI MOURENCIO - ES17386, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 26/05/2025, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16/5/2025 a 23/5/2025.
A adesão dos poupadores pode ser feita por via digital e os valores de indenização variarão, naturalmente, conforme o saldo da poupança na época dos planos.
A ratio e o escopo do julgamento exarado pelo E.
STF, ao validar os planos, não são outros senão encerrar a disputa judicial eterna, pondo fim à controvérsia, por um lado e, por outro, garantindo o devido ressarcimento aos poupadores, o qual será feito – em regra – extrajudicialmente (i.e.: pela via administrativa da adesão digital).
Na recentíssima decisão, Sua Exa. o Ministro Gilmar Mendes reiterou que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II.
Foram excluídos da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase cognitiva.
Nas palavras de Sua Excelência: "Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)." (https://www.migalhas.com.br/quentes/429251/suspensao-de-acoes-de-planos-economicos-termina-e-stf-pede-dados-a-agu) Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é: i. em fase cognitiva são processos que não podem ser mantidos suspensos (a suspensão mantida ou restabelecida retiraria o processo do acervo líquido pendente, constituindo burla de movimentação capaz, inclusive, de sujeitar o juízo que intencionalmente o tenha feito a eventual sanção administrativa); ii. a prorrogação por dois anos do prazo para adesão digital aos programas de ressarcimento, tempo durante o qual – por óbvio – não se pode aguardar no microssistema dos juizados (onde mais agudo o coeficiente de celeridade mercê do art. 2º da Lei n. 9.099 interpretado sob a luz do art. 5º, LXXVIII da CRFB) sem qualquer andamento processual a tomada de decisão por parte dos poupadores no sentido de se tornarem aderentes ou não; iii. a ausência de resistência das instituições financeiras responsáveis, já que assentada sua responsabilidade e há muito dispostas a ressarcirem os danos comprovados individualmente e, por fim, não por menos; iv. a ratificação da CONSTITUCIONALIDADE de todos os planos econômicos questionados.
Por todas essas razões, o advento do julgamento soberano (e vinculante) torna clara a perda superveniente do objeto destas ações individuais, uma vez que bastará ao poupador interessado proceder por via digital à sua inclusão – em até dois anos – nos programas de ressarcimento.
Quando não, em havendo discordância quanto aos valores recebidos, o caso seria, em tese, de propositura de nova demanda, com necessidade de apuração contábil de eventuais diferenças ou reminiscências de valores que atravessam décadas, o que decerto implica a necessidade de uma perícia propriamente dita (afinal, foram anos a fio atravessando diferentes moedas, índices de juros e de correção monetária os mais diversos entre outras particularidades que tornam claramente inviável a elaboração de um cálculo minimamente exato, quer pelas partes, quer pela contadoria do juízo). 3.
Dispositivo Assim, quer pela ausência superveniente de pretensão resistida, quer pela necessidade de contabilidade para apuração de eventuais diferenças, vedada a manutenção dos feitos em suspensão, não há senão reconhecer a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse (CPC, art. 485, VI) e por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CPC, art. 485, IV c/c art. 51, II, da lei 9.099/95).
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 21 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: EXPED ABILIO DOS SANTOS, 124, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
23/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004019-62.2010.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY ALVES LEMPE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CORRADINI MOURENCIO - ES17386, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Apenas, e tão somente, para fins de movimentação processual, reitero a decisão abaixo: "Considerando os termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 754745, convertido para o Recurso Extraordinário n. 632212 que tramita junto ao Supremo Tribunal de Federal (em anexo), onde fora determinado a suspensão de todos os processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II, excluídas as ações em sede de execução; considerando, ainda, que o presente feito trata justamente desta particularidade, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Eminente Corte; 2- Intimem-se; 3- Diligencie-se." Dessa forma, retornem os autos para suspensão.
Diligencie-se. 1 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: EXPED ABILIO DOS SANTOS, 124, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
03/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:00
Processo Inspecionado
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16/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:59
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARLY ALVES LEMPE DA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:11
Processo Inspecionado
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14/12/2022 15:55
Juntada de Mandado
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 21:29
Juntada de Petição de habilitações
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24/11/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:09
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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