TJES - 5000050-54.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000050-54.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA DA SILVA LOBATO VIEIRA, ROMILDO DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da sua participação na cadeia de consumo, vez que a compra questionada foi viabilizada por seu site e o interesse estar demonstrado ante a alegada não entrega do produto adquirido, não persistindo, também, a tese de ausência de pressuposto processual pautado no litisconsórcio passivo necessário com o vendedor da plataforma online, porque a decisão não precisa atingir a todos os participantes da lide de modo uniforme, bastando o preenchimento da legitimidade passiva e demonstração da solidariedade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.2) MÉRITO No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A matéria controvertida é pautada na existência de falha no serviço acessório de entrega do produto adquirido online, e se existe dever da requerida de indenizar os danos alegados.
Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte requerida confirma a existência de compra e venda, fundamentando, no entanto, de forma genérica que a consumidora teria deixado de cumprir as regras para a “compra garantida”, de modo que diante das reclamações registradas pela cliente permitiu a seguinte conclusão: “Após a análise do perfil da Parte Autora, verificou-se que esta representa uma ameaça ao cuidadoso equilíbrio do ecossistema do Réu, motivo pelo qual, em regular exercício do seu direito de contratação, bem como em cumprimento aos seus Termos e Condições, o perfil da Parte Autora foi suspenso definitivamente”.
Entretanto, a respeito especificamente da não entrega de um dos aparelhos celulares adquirido pela autora, não houve justificativa, deixando de se desincumbir no ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar a regularidade da medida.
Há evidência da compra pela internet, de dois celulares idênticos por R$ 1.089,00, cada, o que gerou inclusive a nota fiscal eletrônica (ID 61659031), sem, no entanto, haver pela requerida, considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a entrega dos dois produtos, deixando de se desincumbir no ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar a regularidade da avença questionada em Juízo pela parte autora.
Desse modo, diante da ausência de prova da entrega do produto, é mister considerar o não cumprimento do dever bilateral da empresa que compõe a cadeia de consumo, lucrando com sua atividade, sem se desvencilhar da contraprestação contratada, acarretando enriquecimento ilícito.
Portanto, com razão o autor no direito de ser restituído o valor da transação atinente a um aparelho celular, no valor de R$ 1.089,00.
Há entendimento consolidado pela jurisprudência de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, por ser necessário que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Entretanto, o caso concreto indica falha na prestação do serviço de forma a imputar ao cliente, parte vulnerável da relação, o ônus dos riscos que podem ocorrer nas relações comerciais travadas pela requerida, inclusive rotulando a própria consumidora que registrou as reclamações pelo aplicativo de compras a figura de “ameaça” ao seu sistema, o que é vedado pelo art. 51 do CDC, ao lançar sobre o consumidor a condição mais desfavorável da relação.
Posto isso, de acordo com o §1º do art. 18 do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar os problemas atinentes ao vício do serviço.
No caso concreto, entendo que embora tenha havido o desajuste comercial considerando a não entrega do bem escolhido pela autora, o atendimento ao cliente não foi eficiente, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais também merece prosperar, porém apenas em relação à requerente MARILZA DA SILVA LOBATO VIEIRA que foi a efetiva cliente cadastrada na plataforma e destinatária dos produtos, conforme nota fiscal, sem qualquer demonstração de violação a respeito do litisconsorte ativo ROMILDO DE ALMEIDA VIEIRA.
A fixação deverá considerar a importância econômica do bem essencial (celular), razão pela qual, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO EBAZAR.COM.BR.
LTDA a pagar a MARILZA DA SILVA LOBATO VIEIRA o valor de: a) R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais), por danos materiais relativos ao estorno do bem não entregue, com correção monetária do desembolso em 16/12/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA DA SILVA LOBATO VIEIRA - CPF: *66.***.*08-89 (REQUERENTE) e ROMILDO DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *42.***.*99-81 (REQUERENTE).
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22/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:45, Muniz Freire - Vara Única.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000050-54.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA DA SILVA LOBATO VIEIRA, ROMILDO DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 21/05/2025 às 12:45 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 27 de março de 2025. -
01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:45, Muniz Freire - Vara Única.
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22/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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