TJES - 5003330-54.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003330-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 67220540.
LINHARES/ES, 24/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003330-54.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10, 11, 13 e 14, BLOCO 01 E 02 PARTE, SALA 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65487775 Petição Inicial Petição Inicial 25032109270573400000058139026 65487776 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032109270596000000058139027 65487777 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25032109270617800000058139028 65487778 004.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032109270652000000058139029 65487779 005.
DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25032109270676100000058139030 65487780 006.
IRPF Documento de comprovação 25032109270703100000058139031 65487782 007.
HISCON Documento de comprovação 25032109270717200000058139033 65487783 008.
HISCRE Documento de comprovação 25032109270741300000058139034 65487784 CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25032109270774200000058139035 65632030 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032709231150500000058266115 -
31/03/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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