TJES - 5000304-87.2022.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:07
Apensado ao processo 5000617-77.2024.8.08.0051
-
16/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDITE MOREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDITE MOREIRA DOS SANTOS *34.***.*55-84 em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000304-87.2022.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDITE MOREIRA DOS SANTOS *34.***.*55-84, LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES, EDITE MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), nos moldes como requerido, devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD. 2.
Com a resposta das instituições bancárias, em não havendo o sucesso no cumprimento integral da medida, proceda-se à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s). 3.
Com o retorno da resposta e sua inserção nos autos, em logrando êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema RENAJUD, proceda-se conforme abaixo: 3.1. em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do Exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 3.2. em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o Executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel.
Feito isso, considerando que o sistema RENAJUD não informar os dados do credor, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, oficie-se ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 4.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 5.
Restando sem êxito todas diligências, reputo como caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, pelo que realizarei a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópias das declarações do imposto sobre a renda do devedor. 6.
E, em restando configurada a hipótese versada no item precedente, determino que, com a juntada das respostas aos autos, passe tais buscas serem registradas em segredo de justiça com a autorização das partes de acessarem tais documentos. 7.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 8.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 7, INTIME-SE o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 9.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 10.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790, do NCPC. 11.
Escoado o prazo fixado no item 8, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS. 12.
Atente-se a Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 13.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação, com a devida retificação da autuação no sistema.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
02/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004474-56.2025.8.08.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria da Penha Wandekoken Alves
Advogado: Dair Antonio Daros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 16:00
Processo nº 5037063-88.2024.8.08.0048
Willams Dias Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 13:59
Processo nº 5000751-70.2024.8.08.0030
Dilza Rangel Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gabriela Verena Lima Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 01:19
Processo nº 5002509-67.2023.8.08.0047
Noslen Motta de Andrade
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 11:48
Processo nº 0000291-62.2016.8.08.0059
Jemerson Cunha Carneiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Miranda da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00