TJES - 0006715-71.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006715-71.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 EXECUTADO: COMERCIAL S.L.B.
LTDA - EPP, STANLEY CAPPI, BRENDA MENDONCA CAPPI, LANEA PAULA MATIAS DE MENDONCA CAPPI Advogado do(a) EXECUTADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de BRENDA MENDONCA CAPPI, COMERCIAL S.L.B.
LTDA, STANLEY CAPPI e LANEA PAULA MATIAS DE MENDONCA CAPPI, objetivando o recebimento de quantia decorrente de título executivo extrajudicial.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID 50789850, alegando em síntese a nulidade do título executivo extrajudicial objeto dos autos, qual seja, Termo de Confissão de Dívida, sob alegação de que este decorre de contrato de factoring.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da execeção apresentada. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Vale dizer, é assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça a admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha (i) prova pré-constituída de sua alegação, (ii) não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução e (iii) a matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício pelo juiz.
Pois bem, no caso sob tablado observo que não merece guarida o pleito da parte executada, visto que a matéria por ela ventilada demanda dilação probatória.
Conforme se infere dos autos, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de fls. 23/25 que foi firmado entre a parte exequente e a empresa executada, tendo como fiadores os demais executados.
A parte executada, na exceção de pré-executividade sustenta que o termo de confissão de dívida objeto dos autos é oriundo do contrato de fomento mercantil que apresentou ao ID 50790394, sendo que em razão do débito deste contrato de fomento mercantil foi que firmaram o termo de confissão de dívida.
Ocorre que não há no presente feito provas de que o título executivo extrajudicial objeto dos autos se originou do contrato de fomento mercantil apresentado pela parte autora ao ID 50790394, sendo, portanto, necessária dilação probatória para verificação de tal alegação.
Isto porque, inexiste nos autos qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, que vincule o contrato apresentado pela parte executada ao termo de confissão de dívida objeto da presente demanda.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial vinculado a contrato de factoring.
Recurso desprovido .
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante sustenta que a nota promissória executada está vinculada a um contrato de confissão de dívida e que, portanto, seria nula de pleno direito, alegando que a atividade da empresa agravada, especializada em factoring, não permite a exigência de garantias como a nota promissória.
II .
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de uma nota promissória vinculada a um suposto contrato de factoring, considerando a alegação de vício de emissão e a inexigibilidade do título.
III.
Razões de decidir3 .
A exceção de pré-executividade requer prova pré-constituída, e a agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a nulidade do título. 4.
A alegação de que a nota promissória estava vinculada a um contrato de factoring não foi comprovada, demandando dilação probatória, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. 5 .
O contrato de confissão de dívida não menciona a origem da dívida como sendo de um contrato de factoring, impossibilitando a nulidade do título alegada pela agravante. 6.
As matérias levantadas pela agravante são apropriadas para embargos à execução, onde é possível a produção de prova, e não para a exceção de pré-executividade.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível quando as alegações defensivas do executado podem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo inaplicável para matérias que demandem instrução probatória ou que não sejam conhecíveis de ofício pelo juiz. (TJ-PR 00725365120248160000 Araucária, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
Contrato de cessão de crédito.
Alegação de que há abusividade na cláusula que prevê a recompra dos títulos em caso de inadimplemento do sacado, bem como que os autos devem ser encaminhados ao juízo recuperacional.
Matérias que não podem ser suscitadas em sede de exceção de préexecutividade.
Constatações que dependem de dilação probatória.
Em sede de exceção de pré-executividade só há possibilidade de suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que não necessite de dilação probatória, o que não se verifica no caso.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235818-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023). sem grifos no original Nesta toada, considerando que inexiste prova pré-constituída, sendo necessário para tanto a dilação probatória, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Por fim, não comprovada a nulidade de citação, não há que se falar em prescrição do título de crédito objeto dos autos.
Nessa ordem de considerações, a rejeição da presente objeção é medida que se impõe.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50789850. 2.
Condeno a parte excipiente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da execução. 3.Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal conforme requerido pela parte exequente ao ID 30656061. 4.Vindo aos autos resposta do ofício intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/03/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:36
Processo Inspecionado
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18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/02/2024 15:17
Processo Inspecionado
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15/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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