TJES - 5000654-49.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000654-49.2023.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AMORIM AMARAL REU: ALEX DE MIRANDA MANFFIM, BANCO XP S.A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CAMILA APARECIDA ARAUJO, DAVID ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO, DEIZE CRISTINA TOMAS, EMERSON EPHRAIM MARINS, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., IBETS TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., START GAMES E ENTRETENIMENTO LTDA, THARLLE SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Conceição do Castelo - Vara Única, intima os apelados para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 70506766.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX DE MIRANDA MANFFIM em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX DE MIRANDA MANFFIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000654-49.2023.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AMORIM AMARAL REU: ALEX DE MIRANDA MANFFIM, BANCO XP S.A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CAMILA APARECIDA ARAUJO, DAVID ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO, DEIZE CRISTINA TOMAS, EMERSON EPHRAIM MARINS, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., IBETS TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., START GAMES E ENTRETENIMENTO LTDA, THARLLE SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720, KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708 Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) REU: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264 Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, ficam as partes intimadas para ciência da DECISÃO, conforme ID 67289507.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 30 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000654-49.2023.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AMORIM AMARAL REU: ALEX DE MIRANDA MANFFIM, BANCO XP S.A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CAMILA APARECIDA ARAUJO, DAVID ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO, DEIZE CRISTINA TOMAS, EMERSON EPHRAIM MARINS, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., IBETS TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., START GAMES E ENTRETENIMENTO LTDA, THARLLE SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573, EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720, KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA - SP487708 Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) REU: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264 Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movido por Eduardo Amaral em face de Alexandre Batista de Oliveira e outros, aduzindo ter sido vítima de fraude em para prestações de serviços mediante comissão, requerendo o autor o ressarcimento de R$9.634,59, além de uma indenização de R$10.000,00 por danos morais.
Concedida a AJG ao requerente no AI 5010703-03.2023.8.08.0000.
Foi negada a antecipação de tutela ao autor no ID 32833647.
Expedidos mandados de citação, somente foi possível promover a citação dos seguintes requeridos: (i) Ibest Tecnologia Ltda (IDs 36318643 e 37946713); (ii) Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda (IDs 36340932, 39049790 e 39376836); (iii) Camila Aparecida Araújo (IDs 36556522 e 37945894); (iv) PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A (IDs 36556523 e 38221985); (v) Start Games e Entretenimento Ltda (IDs 37011720 e 37946714); (vi) Recargapay Instituição de Pagamento Ltda (IDs 37011722 e 38221984); (vii) Deize Cristina Tomás (ID 38037413); (viii) Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S/A (ID 38037416); e (ix) Banco XP S/A (ID 39049781); (x) Katia Maria dos Santos (ID 43277821). (xi) David Roberto Oliveira (ID 48176221); (xii) Emerson Ephraim Marins (ID 43982069); (xiii) Tharlle Santos (ID 48176222); (xiv) Katia Maria dos Santos (ID 43277821); e (xv) Patricia Rodrigues dos Santos (ID 43982067).
Extinto o procedimento com relação a Alexandre Batista de Oliveira (ID 40657231): Apresentaram contestação os réus: Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda (ID 37341625); PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A (ID 37416268); Recargapay Instituição de Pagamento Ltda (ID 38152481); Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S/A (ID 38172094); e Banco XP S/A (ID 38818720).
Nenhum dos demais sujeitos citados apresentou contestação.
Réplica no ID 63906679, 63907690, 63912521, 63915018, 63918093.
No ID 63933093 desistiu da produção de outras provas. É o relatório.
As preliminares devem ser rejeitadas.
O interesse de agir e a legitimidade dos contestantes se alinha às chamadas condições da ação, de modo que, a teor da teoria da asserção, são temas que dizem respeito ao mérito da querela e não mais como questão processual. À luz da Teoria da Asserção¹, tendo a parte autora alegado a existência direta de relação jurídica e, via de consequência, sua responsabilidade pelo dano que, em tese, fora-lhe causado, mostra-se a questão como concernente ao núcleo da controvérsia e não como seu pressuposto.
A impugnação a assistência não merece acolhida, diante do que decidido pelo TJES, no AI 5010703-03.2023.8.08.0000.
Quanto ao mérito, entendo que a pretensão é procedente em parte.
De entrada, compreendo que as instituições bancárias, de pagamentos e intermediadoras de pagamento são flagrantemente irresponsáveis, no caso concreto, pela ação dos sujeitos fraudadores, justamente porque trata-se de evidente fortuito externo.
Embora a narrativa geral seja que o requerente foi vítima de engodo destinado a causar-lhe prejuízos, em nenhum momento é sequer narrado que as instituições mencionadas foram as autoras ou indiretamente patrocinaram referida fraude.
Tem-se exatamente o contrário, ou seja, que o requerente foi vítima de uma atuação fraudulenta de diversos atores, incentivando o requerente a realizar depósitos bancários, de sorte que cada fraudador dava destinação particular aos valores segundo, por vezes, ordem do próprio requerente (ainda que motivado por fraude de terceiros no chamado “golpe do emprego”).
Em casos do mesmo jaez, o TJES é bem enfático no sentido de concluir que, nos casos em que o golpe ocorreu por engenharia social, sem envolvimento direto das instituições financeiras, de pagamento ou de intermediação financeira na conduta fraudulenta, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva desses sujeitos (APL 5000672-91.2023.8.08.0009).
O entendimento do mesmo Tribunal é no sentido de que, na ausência de comprovação de falha na segurança dos dados bancários (sequer há uma narrativa nesse particular, não se aplica a Súmula 479 do STJ, inexistindo nexo causal entre a fraude e a atuação das instituições financeiras.
Confira senão DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO BOLETO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo fraude bancária praticada por terceiro (“golpe do boleto”), o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade das instituições financeiras, em conformidade com a Súmula 479, mas desde que evidenciada a falha na segurança no tratamento dos dados dos clientes.
Precedente. 2.
Ausência de comprovação da falha de segurança pela instituição financeira indica que a fraude ocorreu por fortuito externo, o que impede a incidência da súmula 479 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: AC - 5007151-98.2022.8.08.0021, Relatora: Heloisa Cariello, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, DJe: 16/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DO BOLETO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de ressarcimento de valor cumulada com indenização por danos morais e materiais por fraude de boleto bancário, condenou as instituições financeiras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.140,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude, após receber contato de terceiro desconhecido que se passou por sua filha e solicitou o pagamento de três boletos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira beneficiária; e (ii) a responsabilidade de ambas instituições financeiras pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe do boleto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da asserção determina que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do nexo causal.
No caso, a Pagseguro figurou como beneficiária dos valores pagos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. 4.
A Súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço quando houver tratamento indevido de dados bancários.
Contudo, não há prova nos autos de que a fraude decorreu de vazamento de dados bancários da parte autora. 5.
O golpe ocorreu por engenharia social, sem envolvimento direto das instituições financeiras na conduta fraudulenta, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva das apelantes. 6.
O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de comprovação de falha na segurança dos dados bancários, não se aplica a Súmula 479 do STJ, inexistindo nexo causal entre a fraude e a atuação das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do nexo causal. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias exige a comprovação de falha na segurança ou no tratamento de dados bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Fraudes praticadas por engenharia social sem envolvimento direto das instituições financeiras na violação de dados bancários caracterizam fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva dos bancos e demais instituições envolvidas na transação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJES, AC nº 5003378-61.2022.8.08.0048, Rel.
Des.
Délio José Rocha Sobrinho, 2ª Câmara Cível, DJe 22.02.2024; TJES, AC nº 5007151-98.2022.8.08.0021, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, DJe 16.06.2024. (APL 5000672-91.2023.8.08.0009, DES.
REL.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, 25/Feb/2025).
No mesmo sentido o entendimento do TJSP, que pela sua relevância no maior centro comercial e populacional do país e com enfrentamento mais comezinho de referidas práticas, merece destaque: “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO FALSO EMPREGO – PAGAMENTO DE COMISSÃO PELA REALIZAÇÃO DE TAREFAS DE COMPRA PELA 'INTERNET' – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ESPONTÂNEA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA. - Autores vítimas do denominado ‘Golpe do falso emprego’ – Promessa de pagamento de comissão pela realização de tarefas consistentes na compra de produtos via internet, que supostamente seriam estornadas - Transferências realizadas de forma espontânea pelos próprios autores – Ausência de responsabilidade das instituições financeiras -.
Inteligência do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Diante da realização de transferências e compras de forma espontânea pelos autores, motivados pela oferta de comissões por terceiro estelionatário, não é possível atribuir a responsabilidade pelo desfalque financeiro aos bancos requeridos, visto que a culpa é exclusiva dos autores, conforme disposto no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004125-80.2022.8.26.0597 Sertãozinho, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023).
Portanto, nenhuma das contestantes (instituições acima referidas) deve responder pelas condutas de terceiros fraudadores.
Quanto aos demais sujeitos, acredito que sua inércia qualificada concretiza as ilações da parte autora, o que se corrobora com os elementos de prova coligidos na inicial, ou seja, são sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que disponibilizaram suas contas bancárias pessoais para que o autor realizasse os depósitos que, no final das constas, tinha lastro em atividade meramente fictícia e serviu senão para lesar aquele que justamente era cooptado para trabalhar para os pseudos fraudadores.
No esquema de vendas online, havia a promessa do autor reaver comissões enquanto era incentivado a realizar depósitos para poder levantar suas pseudocomissões.
Ainda que não haja prova profunda do conluio dos demais requeridos – retirada as requeridas anteriormente citadas desse raciocínio – a inércia qualificada desses requeridos se alinha aos elementos e argumentações do requerente, e muito revela no particular ao ilícito perpetrado, importando em enriquecimento ilícito.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos sem embasamento fático e jurídico adequado.
A vedação ao enriquecimento ilícito impede o pagamento de direitos não reconhecidos ou de pagamento de parcela já quitada.
A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Para o STJ, a doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: [...] a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. […] REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Assim, no caso concreto não se vislumbra qualquer ofensa a moral da requerente, uma vez que o dano experimentado, de índole patrimonial, não superou dissabores do cotidiano, e não tiveram o condão de reduzir a moral do requerente.
De fato, a intenção deliberada dos demais requeridos não era conforme o direito, e ressalvado o engodo e a enganação (aqui patentes), a verdade que em nenhum momento os requeridos ofenderam a moral do requerente, e a não ser pelo aspecto patrimonial, nenhum outro requisito de sua dignidade como pessoa humana parece realmente ter sido ofendido. não houve comprometimento do mínimo existencial, não sendo maculada sua dignidade, sendo certo que meras cobranças indevidas, segundo o entendimento do STJ, não justifica a incidência de danos extrapatrimoniais (AgRg o REsp 316.462/RS AgRg no REsp 1.346.581/SP).
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
A jurisprudência já citada alhures, na verdade, considera que diante da realização de transferências e compras de forma espontânea pelos autores, motivados pela oferta de comissões por terceiro estelionatário há, no mínimo, concorrência do autor para a lesão por ele experimentada, notadamente porque fica claro que seus lucros eram promessas virtuais vazias e sem garantias, atrativas e com baixíssima exigibilidade profissional, e sem pessoalidade (notadamente do contratante).
Enfim, ao homem médio era perseptível o ato potencial das promessas de plano serem um engodo.
Pela própria narrativa inicial fica claro que o requerente mostrou-se inicialmente desconfiado da promessa de trabalho com alta rentabilidade, mas com pouca demonstração de inicial lucratividade ele resolveu ariscar, sabedor que ao final as promessas fossem um mero subterfúgio.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de condenar solidariamente Ibest Tecnologia Ltda, Camila Aparecida Araújo, Start Games e Entretenimento Ltda, Deize Cristina Tomás, Katia Maria dos Santos, David Roberto Oliveira, Emerson Marins e Tharlle Queiroz e Patricia dos Santos ao pagamento de R$9.634,59, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno esses requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, diante do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por isso, após o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva,, p. 200). -
02/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX DE MIRANDA MANFFIM - CPF: *83.***.*72-77 (REU), CAMILA APARECIDA ARAUJO - CPF: *10.***.*00-08 (REU), DAVID ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *33.***.*76-30 (REU), DEIZE CRISTINA TOMAS - CPF: *23.***.*17-14 (RE
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2024 18:21
Processo Inspecionado
-
24/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:12
Decorrido prazo de GILBERTO PAULO SILVA FREIRE em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:49
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:41
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito de ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA (REU).
-
02/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:50
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de IBETS TECNOLOGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO AMORIM AMARAL - CPF: *44.***.*49-48 (AUTOR)
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de EMILIA GARBUIO PELEGRINI em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 11:10
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO AMORIM AMARAL - CPF: *44.***.*49-48 (AUTOR).
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 21:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/08/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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