TJES - 5000736-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Publicado Decisão - Carta em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000736-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIG DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DILMA LEA SOARES MIGUEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 Advogado do(a) REQUERIDO: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BIG DISTRIBUIDORA LTDA em face de DILMA LEA SOARES MIGUEL.
Da inicial Em sua peça de ingresso, a Requerente alega que a requerida adquiriu diversas mercadorias para sua empresa AÇAÍ VENTURIN durante o período de agosto a novembro de 2021, no valor total de R$ 29.628,06.
A requerida deixou de quitar integralmente o débito, tendo realizado pagamentos parciais no valor de R$ 5.194,42 entre fevereiro de 2023 e março de 2024, através de seu filho Gilberto.
Mesmo após tentativas amigáveis de cobrança iniciadas em 2023 e posteriormente através de escritório de advocacia entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, a devedora manteve-se inadimplente, restando um saldo devedor atualizado de R$ 24.433,64.
A requerente requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.433,64, devidamente atualizada desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, além das demais cominações legais.
Despacho de id 63228716 determinando a citação da Requerida.
Contestação Na contestação a Requerida reconhece parcialmente a dívida com a Requerente, relativa à compra de mercadorias entre agosto e novembro de 2021.
Embora admita o inadimplemento devido a dificuldades financeiras, contesta o valor total de R$ 24.433,64, alegando que já realizou pagamentos parciais que totalizam R$ 5.194,42, incluindo diversas parcelas entre 2022 e 2023.
A defesa questiona a validade de algumas notas fiscais por falta de assinatura, a aplicação unilateral de correção monetária sem acordo entre as partes e a cobrança de encargos excessivos sem respaldo contratual.
Com base nos pagamentos já efetuados e na exclusão das cobranças consideradas indevidas, a ré sustenta que o saldo remanescente correto seria de apenas R$ 10.430,53.
Adicionalmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica A Requerente contesta os valores alegados pela requerida, argumenta que a atualização do débito foi feita corretamente apenas com correção monetária conforme índices do TJES, não de forma unilateral.
Além disso, identifica quatro pagamentos não computados anteriormente (totalizando R$ 1.981,90), propondo ajustar o valor da cobrança de R$ 24.433,64 para R$ 22.451,74.
Sobre as notas fiscais sem assinatura, alega que se deve à ausência da requerida no momento da entrega, prometendo comprovar a efetiva entrega durante a instrução processual.
Solicita ao juiz que proceda com a ação de cobrança pelo valor corrigido de R$ 22.451,74, rejeitando os pedidos da contestação. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretende a parte Requerida a concessão da gratuidade da justiça.
Já dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica na isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
No caso em tela a Requerida apresenta declaração de hipossuficiência de recursos, além de protocolo de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, não apresentando outros documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos alegada.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência de recurso nos autos pela parte Requerida, indefiro a concessão de gratuidade da justiça.
Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) o valor efetivamente devido, considerando os pagamentos parciais; B) a validade das notas fiscais sem assinatura, devendo ser comprovado a efetiva entrega das mercadorias; C) o critério de atualização monetária.
A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a entrega das mercadorias quanto as notas fiscais sem assinatura e o real valor do débito; Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente eventual vício nas notas fiscais que impeça a cobrança e o pagamento parcial do débito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Colatina, 14 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
15/08/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000736-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIG DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DILMA LEA SOARES MIGUEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 Advogado do(a) REQUERIDO: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 66291896 COLATINA-ES, 3 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:37
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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