TJES - 5023164-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023164-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAISA DA SILVA FLORENCIO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maisa da Silva Florêncio em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova, pretendendo a condenação das rés na reparação dos danos causados pelo desastre de Mariana, o qual afetou sua atividade pesqueira.
Pede a concessão da gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o auxílio financeiro mensal.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, haja vista o documento acostado no id. 51875601.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a dilação probatória se faz necessária para a comprovação do exercício da atividade pesqueira pela autora, não estando presente a probabilidade do direito nesse tocante.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano, haja vista o longo tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação.
Assim, sem delongas, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de urgência.
Após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, os réus serão considerados revéis e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que os réus expressem a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado os réus, intime-se a autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, 05 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47875248 Petição Inicial Petição Inicial 24080122444629300000045530117 47875249 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080122444650900000045530118 47875250 3.
Gratuidade Documento de comprovação 24080122444668200000045530119 47875251 4.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24080122444684200000045530120 47875252 5.
Comp Residência Documento de comprovação 24080122444700400000045530121 47910898 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080214465896800000045563373 49810014 Despacho Despacho 24083119003920700000046707908 49810014 Despacho Despacho 24083119003920700000046707908 51848109 Petição (outras) Petição (outras) 24100123363799100000049218908 51848110 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE I.R - MAISA DA SILVA FLORENCIO Documento de comprovação 24100123363820700000049218909 51875599 Petição (outras) Petição (outras) 24100213251868500000049245165 51875601 BOLSA FAMILIA COMPROVANTE Documento de comprovação 24100213251891100000049245167 51964451 Contestação Contestação 24100313170701300000049327081 51965309 Doc 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100313170728900000049327087 51965311 Doc 02 - ACP PESCA - Decisão Proibe a Pesca Aracruz Documento de comprovação 24100313170757600000049327089 51965315 Doc 03 - Discussão sobre a validade da Deliberação 58 - Proc 10.***.***/7920-23 Documento de comprovação 24100313170779400000049327093 51965316 Doc 04 - Embargos de declaração Empresas no agravo instrumento n 1008723-79.2023.4.06.0000 Documento de comprovação 24100313170794800000049327094 -
02/04/2025 14:29
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/01/2025 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAISA DA SILVA FLORENCIO - CPF: *38.***.*39-48 (REQUERENTE).
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05/01/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAISA DA SILVA FLORENCIO - CPF: *38.***.*39-48 (REQUERENTE)
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28/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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