TJES - 0002951-49.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/30/2025 para ADILSON NERES MOREIRA (REQUERIDO).
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADILSON NERES MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002951-49.2018.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CONTAEFFER DA ROCHA REQUERIDO: ADILSON NERES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogados do(a) REQUERIDO: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203, RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER - ES28329 SENTENÇA Vistos em inspeção I.RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” proposta por F.C.R., menor, neste ato representada por LUCINEIA CONTAEFFER DA ROCHA em face de ADILSON NERES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora narra que no dia 12/11/2017, por volta das 21h42min, foi atropelada por um veículo Fiat Pálio, cor vermelha, placa MPO-0200, conduzido pelo requerido, enquanto andava de bicicleta na Avenida Scherrer, próximo à Drogaria Guida.
Informa que consta no Boletim de Ocorrência nº 4466234 que o condutor encontrava-se embriagado, com resultado positivo de 1,11 dg no teste de alcoolemia.
Relata que em decorrência dos graves ferimentos, a autora foi socorrida pelo SAMU, inicialmente atendida no Hospital de Piúma e, posteriormente, transferida para o Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves, em Vila Velha.
Alega que no laudo médico anexo consta que a autora sofreu múltiplas escoriações, incluindo no dorso da coxa direita, antebraço esquerdo, tórax, cabeça, além de uma disjunção esterno-clavicular direita, que resultou em protusão óssea.
Embora a cirurgia torácica tenha sido indicada, não foi realizada devido à pouca idade da autora (08 anos) e aos riscos associados.
Sustenta que permanece com sequelas, como a elevação do osso clavícular direito e limitação na elevação do braço acima de 45º, além de cicatrizes e queloides que necessitam tratamento com infiltrações medicamentosas e, por orientação médica, precisa realizar natação para melhorar a mobilidade do braço afetado.
Diz que, de acordo com o laudo médico, a deformidade poderia diminuir com o tempo e o crescimento.
Argumenta que a família da autora não recebeu qualquer tipo de auxílio financeiro ou moral do requerido, que se manteve omisso quanto às suas responsabilidades pelo acidente.
Todas as despesas médicas e de tratamento, no valor atual de R$603,5 (seiscentos e três reais), bem como prejuízos materiais de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), têm sido custeados exclusivamente pela família, que enfrenta dificuldades financeiras.
Diante do exposto, requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de: a) R$R$ 778,50 (setecentos e setenta e oito reais), referente ao dano material e; b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos.
Citado (ID 17149976), o requerido apresentou contestação às fls.46/63.
Inicialmente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, nega ter se omitido no socorro, justificando sua saída do local devido ao risco de agressão por populares.
Alega ter tentado posteriormente prestar auxílio financeiro, o qual foi recusado pela família da autora.
Diz que o genitor da requerente procurou o requerido para obter ajuda financeira, porém no momento só dispunha de R$100,00 (cem reais) e, o genitor da autora entendeu como afronta.
Argumenta ainda que o acidente causou-lhe graves consequências, incluindo a perda de sua carteira de habilitação, desemprego e problemas de saúde de sua filha (esquizofrenia).
O requerido questiona a comprovação dos danos materiais, afirmando que os recibos apresentados são deficientes quanto à identificação e à relação direta com o tratamento da autora.
Também contesta a alegação de dano estético, considerando insuficiente o conjunto probatório que inclui fotografias de baixa resolução e laudo médico inconclusivo.
Defende que as lesões sofridas não configuram deformidade permanente.
Em relação aos danos morais, o réu sustenta que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e não foram comprovados de forma a justificar a reparação.
Por fim, impugna o valor indenizatório pleiteado, requerendo, em caso de eventual condenação, que seja fixado de forma proporcional às suas condições financeiras.
Assim, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados para quantias compatíveis com sua capacidade financeira.
Réplica à fl. 78.
Decisão saneadora de fl. 81, defere o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido, fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para dizer quais provas pretendem produzir.
Oportunizada a especificação de provas o requerido manifestou pela produção de prova oral e pericial (fl.84/85).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos dois informantes arrolados pela autora e um informante e uma testemunha arrolada pelo requerido.
No ato, a autora pugnou pela produção de prova pericial (fl.94/99).
A autora manifestou pela desistência da oitiva da testemunha Luziane Contaeffer e requereu a produção de prova pericial (fl. 119).
A decisão de fl. 121 defere a produção de prova pericial médica a fim de esclarecer qual o tipo de lesão sofrida pela autora e sua extensão, nomeando o Dr.
Manoel Nascimento Rocha, CRM 2527-ES, como perito do juízo.
O perito nomeado recusou o encargo (fl. 127).
Em Id 29140830 a autora apresentou os quesitos.
Despacho de Id 34312979 nomeou a PNV PERÍCIA em substituição.
A PNV Perícia aceitou o encargo e apresentou o laudo no Id 48187470.
As partes tomaram ciência nos Ids 48528939 e 50126193.
Despacho de Id 52146554 determinou a expedição de ofício requisitório ao Estado do Espírito Santo referente aos honorários periciais, vez que as partes estão amparadas pela assistência judiciária gratuita.
Determinou, ainda, a intimação das partes para dizerem se possuem outras provas a produzir.
A requerente manifestou-se no Id 55236081, informando que não tem outras provas a produzir.
Por sua vez, embora intimado, o requerido não se manifestou nos autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo e que as partes não se manifestaram quanto à necessidade de produção de novas provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento da lide.
Mérito Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” proposta por F.C.R., menor, neste ato representada por LUCINEIA CONTAEFFER DA ROCHA em face de ADILSON NERES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
De outro lado, o art. 186 do CC determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, além disso, o art. 927, também do CC, prevê que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
Assim, é vedada qualquer violação de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais que possam de alguma forma lesar alguém.
A partir da disciplina contida no art. 186 do CC, conforme abalizada doutrina, tem-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Vol. 4.
Editora Saraiva, São Paulo: 2012, p. 52).
Passa-se à verificação do preenchimento dos citados requisitos. É incontroverso nos autos, porque confirmado pelos documentos juntados, que o acidente apontado na inicial envolve o veículo conduzido pelo requerido (fl 24/25), tendo como vítima a requerente.
A responsabilidade civil extracontratual, no presente caso, é subjetiva, ou seja, há de ser demonstrada culpa ou dolo na prática do ato, nos exatos termos do art. 186 do CC.
A este respeito, analisando em contestação o requerido não refuta participação no acidente, tampouco a sua situação de embriaguez, apenas nega ter se omitido no socorro e que deixou o local do acidente por receio de agressões.
Consta no Boletim de Ocorrência (fl.24/25), a seguinte narrativa: “A guarnição o tirou do local para evitar um possível linchamento e prossegui até o hospital de Piuma para se informar sobre o estado de saúde da vítima (...) que a vítima sofreu diversas escoriações pelo corpo e uma suposta fratura da cavícula, mas que só poderia confirmar essa última informação depois de exames mais detalhados, sendo que por este motivo a vítima seria transferida para o hospital Bezerra da Silva, na cidade Vila Velha, logo depois de prosseguimos com ele até a sede do segundo pelotãom onde foi realizado o teste de alcoolemia de nº 00820 tendo como resultado 1.11 DG, tal resultado segue anexado a este Boletim e devidamente assinado pelas partes”.
A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses." Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral.
E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados - e mesmo impostos - àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2.
A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3.
Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante.
Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. (REsp 1.749.954/RO, TERCEIRA TURMA, JULGADO: 26/02/2019)." Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre deveres de cuidado a serem observados pelos condutores de veículos no trânsito “art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
A obrigação de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente competia exclusivamente ao requerido, o que não foi feito no caso concreto a contendo, implicando o dever de ressarcir os danos efetivamente sofridos e comprovados, decorrentes do acidente narrado na inicial.
DANO MATERIAL Segundo a doutrina de Flávio Tartuce, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém e, nos termos do art. 402 do CC, danos emergentes são os que efetivamente se perderam.
Podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado e o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o dano sofrido, sendo da autora o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, a requerente afirma que em decorrência do acidente, sofreu um prejuízo de R$778,50 (setecentos e setenta e oito reais), referente as despesas médicas e conserto da bicicleta.
Em que pese o requerido tenha impugnado todos os comprovantes apresentados pela parte autora, seu pedido merece parcial acolhimento.
A nota fiscal de fl. 26, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), emitida pelo estabelecimento “Claudio Martins Layber - ME”, contém de forma detalhada as peças necessárias ao reparo, seus respectivos valores, bem como a data de emissão e o número da nota fiscal, sendo, portanto, válida.
O recibo referente à consulta médica com ortopedista, também de fl. 26, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), encontra-se devidamente carimbado pela clínica médica que prestou o serviço, com todos os campos preenchidos corretamente, razão pela qual se mostra válido.
Todavia os demais documentos apresentados pela parte autora carecem de validade.
Explico: No que tange aos recibos e comprovantes de compra de medicamentos apresentados, não é possível afirmar que estejam relacionados ao acidente ocorrido, considerando que foram emitidos quase um ano após o evento e que não há qualquer laudo ou receita médica que comprove a necessidade desses medicamentos em razão das lesões decorrentes do fato narrado.
Da mesma forma, o recibo referente à "natação terapêutica" carece de suporte documental, não havendo laudo que indique a recomendação do referido tratamento, o que inviabiliza o acolhimento desse valor como dano material.
Por fim, quanto ao comprovante de consulta médica na clínica "Li Rocha Saúde", no valor de R$150,00, observa-se a ausência de carimbo ou assinatura do profissional responsável, não sendo possível presumir sua autenticidade e validade como prova.
Assim, fixo o valor do dano material sofrido pela autora em R$355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), referente a soma da despesa de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) com reparo da Bicicleta e R$180,00 (cento e oitenta reais), referente a consulta médica com ortopedista, ambos comprovados à fl. 26.
DANO MORAL O dano moral se configura nos casos em que há vexame, humilhação, dor e sofrimento, não se incluindo os fatos singelos, ínfimos, que geram apenas um mero aborrecimento.
Sobre o tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]”.
Para que exista o dever de indenizar por ato ilícito, é necessária a presença de três elementos indispensáveis: a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos.
O artigo 186 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano para quem, dolosa ou culposamente, viole direito ou cause prejuízo a outrem, aqui residindo a gênese da reparação dos bens personalíssimos.
No caso sub judice, além de toda a dinâmica do acidente, a requerente sofreu lesão física que resultou em uma cicatriz hipertrófica na região da coxa direita, na região sacral, e uma irregularidade óssea na clavícula direita, conforme perícia médica de Id 48187470.
As lesões sofridas pela parte autora, menor de idade, bem como a angústia, o temor, a aflição e outros sentimentos decorrentes do acidente descrito nos autos, não podem ser considerados meros aborrecimentos ou fatos corriqueiros.
Trata-se de evento de grave impacto físico e emocional, cujas consequências ultrapassam o desgaste cotidiano, justificando a reparação pleiteada.
Portanto, está bem delineado o abalo moral sofrido, ensejando a reparação moral, restando verificar o quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado atenda ao caráter punitivo-pedagógico da medida, além de recompor os prejuízos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DO DANO ESTÉTICO Os danos estéticos devem ser compreendidos como espécie do gênero danos extrapatrimoniais, verificando-se a existência dos mesmos quando a vítima sofrer deformidade física indelével ou prolongada.
Não deve ser analisada tão somente pelo ângulo da beleza ou da exposição ao escárnio público, mas sobretudo pela transformação do que a parte ofendida era e passou a ser após o evento lesante.
Para TERESA ANCONA LOPES DE MAGALHÃES, o dano estético "é qualquer modificação.
Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito.
Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação ', não tendo mais aquela aparência que tinha.
Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior" (O Dano Estético, Responsabilidade Civil - RT, 1980, p. 18/19).
Resumidamente, o dano estético é qualquer alteração que cause um desequilíbrio entre a aparência anterior e a atual, resultando em uma modificação negativa da harmonia dos traços físicos, gerando humilhação e desgosto.
Dessa forma, por meio do laudo pericial de Id 48187470, restou comprovado que a autora sofreu, de fato, danos estéticos em decorrência do acidente narrado, apresentando atualmente uma "cicatriz hipertrófica (CID 10 – L91)" e uma "irregularidade óssea (CID 10 – M89)".
Não há dúvidas acerca das frustrações e angústias sofridas, especialmente considerando o impacto emocional de tais sequelas em uma criança. É desnecessário discorrer sobre as consequências negativas que as alterações físicas provocam na autoestima, causando vergonha e acanhamento.
Diante das manchas e depressões na pele, decorrentes do ilícito, mostra-se correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos. É justamente desses sintomas de degradação física que decorre a viabilidade da indenização almejada, razão pela qual o pleito inicial merece acolhimento, neste ponto.
No tocante ao valor da indenização, assim como ocorre nos danos morais, os danos estéticos devem ser arbitrados com base no prudente arbítrio do julgador, levando-se em consideração as condições econômicas das partes envolvidas, o grau de solvabilidade do devedor e a extensão dos danos e suas repercussões na vida da vítima.
Assim, com espeque nos indicativos acima alvitrados, diante da extensão dos danos mencionados, fixo a indenização por danos estéticos em R$7.000,00 (sete mil reais).
Esclareço que a cumulação das indenizações por danos estéticos e danos morais é perfeitamente possível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387 do STJ).
Portanto, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para os fins de: a) CONDENAR o requerido ADILSON NERES MOREIRA ao pagamento de indenização consubstanciada em DANOS MATERIAIS, em favor da autora Fernanda Contaeffer da Rocha: i) R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) com reparo da bicicleta e; ii) R$180,00 (cento e oitenta reais) referente a consulta médica com ortopedista, conforme recibo de fl. 26.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ, até a data da citação, por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A partir da citação, a atualização será exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já abrange juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR o requerido ADILSON NERES MOREIRA, ao pagamento de indenização consubstanciada em DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) em favor de Fernanda Contaeffer da Rocha.
Sobre o valor incidirão juros de mora, a partir do evento danoso (12/11/2017), conforme a Súmula nº 54 do STJ, até a data desta sentença, calculados com base na taxa de 1% ao mês.
Após a publicação desta sentença, o valor será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser atualizados monetariamente e aplicados os juros legais desde a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, inciso I e II, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco anos), por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:25
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA CONTAEFFER DA ROCHA (REQUERENTE).
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03/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADILSON NERES MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA CONTAEFFER DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ADILSON NERES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ADILSON NERES MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADILSON NERES MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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