TJES - 0001779-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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29/04/2025 11:41
Realizado Cálculo de Multa Penal IGOR LIMA MOTA - CPF: *73.***.*02-23 (REU)
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29/04/2025 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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29/04/2025 10:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para IGOR LIMA MOTA - CPF: *73.***.*02-23 (REU).
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18/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR LIMA MOTA em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de IGOR LIMA MOTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (ID n. 48858948): [...] Prova o procedimento que segue acima identificado, do qual esta peça passa a fazer parte integrante, que o DENUNCIADO, no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 06h:00min, tinha em depósito em sua residência, situada na Rua Vitória, nº 145, Condomínio Residencial Parque dos Pinhos III, apartamento 306, bloco F, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, com a finalidade do tráfico, o total de 673,3 (seiscentos e setenta e três virgula três décimos) gramas da substância ilícita “COCAINA EM PÓ” e 774 (setecentos e setenta e quatro) gramas da substância ilícita “CRACK” no quarto, 2.901,9 (dois mil novecentos e um virgula nove décimos) gramas da substância ilícita “MACONHA” na geladeira, além de 04 (quatro) balanças de precisão, aproximadamente 1.200 (mil e duzentos) pinos vazios, usados para acondicionamento de drogas ilícitas, cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) adesivos para identificação das porções de drogas, uma folha de anotações do tráfico, dentre outras coisas, quando foi flagrado em sua ação pelos Policiais da equipe da FICCO/ES, durante o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Temporária expedido pela 1º Vara Criminal da Serra nos autos de nº. 5018508-23.2024.8.08.0048.
Consta dos autos que, no dia e hora acima indicados, a equipe FICCO/ES prosseguiu até a residência do DENUNCIADO, com o objetivo de cumprir um mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão Temporária em desfavor de IGOR, expedido pela 1º Vara Criminal da Serra nos autos de nº. 5018508-23.2024.8.08.0048, onde chegando foram recebidos por ele e sua companheira.
Segundo ainda consta dos autos, ao realizarem buscas na residência do DENUNCIADO, os Agentes e Policiais da FICCO/ES encontraram e apreenderam no interior do imóvel grande quantidade e diversidade de drogas ilícitas e materiais de preparo e acondicionamento de entorpecentes que seguem acima relacionados (vide auto de apreensão às fls. 09/10 do id. 47970142).
Durante interrogatório perante a Autoridade Policial Civil, o DENUNCIADO confessou a prática dos atos que lhe são imputados nestes autos, informando que trabalhava para o indivíduo conhecido pelo vulgo “CANJICA” a cerca de três meses, que trabalhou um mês na “pista” e está a menos de um mês exercendo a sua nova função de guardar e entregar entorpecentes e, ainda, que recebia o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para guardar as drogas e R$ 100,00 (cem reais) do próprio comprador da droga pelo serviço de motoboy.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais constantes no id. 47970142, das quais fazem parte o Termo de Apreensão de fls. 09/10 e os Laudos de Perícia Criminal Federal de fls. 34/39.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 [...] Em audiência de custódia realizada na data de 03/08/2024 (ID n. 47970142 - fls. 77/79), a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva.
Decisão determinando a notificação do denunciado (ID n. 49307902) e dando outras providências.
O denunciado apresentou defesa prévia (ID n. 49793086), por meio de patrono constituído.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 24/09/2024 (ID n. 51352228), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva decretada e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada na data de 05/02/2025 (ID n. 62583535), com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público, em alegações finais (ID n. 62583535), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (ID n. 62583535), requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do Código Penal.
Laudo de Perícia Criminal Federal (ID n. 65012898).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se ao acusado, nas circunstâncias fáticas estampadas em denúncia, ter em depósito 673,3 gramas de “cocaína em pó”, 774 gramas de “crack” no quarto, e 2.901,9 gramas de “maconha” na geladeira, além de 04 balanças de precisão, 1.200 pinos vazios, usados para acondicionamento de drogas ilícitas, cerca de 2.500 adesivos para identificação das porções de drogas, uma folha de anotações do tráfico, dentre outras coisas, configurando o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Finda a instrução, forçoso reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime imputado encontra-se demonstrada por meio do Termo de Apreensão (ID n. 47970142 - fls. 09/10), Certidão de peso de substância (ID n. 47970142 - fl. 31), Laudos de Perícias Criminais Federais (ID n. 47970142 - fls. 34/39), Laudo de Perícia Criminal Federal (ID n. 65012898), assim como pelo interrogatório e depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Em interrogatório perante a autoridade policial, Igor Lima Mota (ID n. 47970142 - fls. 03/05) admitiu que tinha a função de guardar as drogas em casa e "liberar" para quem a pessoa de "Canjica" indicasse, sendo os entorpecentes propriedade de "Canjica".
Posteriormente, em âmbito judicial (ID n. 62583535), o acusado confessou que guardava as substâncias em sua casa, após ter saído da empresa que trabalhava.
Aduziu, novamente, que guardava os materiais para a pessoa de "Canjica". É possível constatar que a confissão do acusado está em perfeita consonância com os demais elementos probatórios angariados ao longo do processo.
PMES Welwes Pedruzzi de Oliveira (ID n. 62583535) relatou, em síntese, que ficou encarregado de cumprir o mandado de busca e apreensão, na casa de Igor.
A testemunha informou que, no dia do fatos, o acusado estava no interior do imóvel objeto das buscas, sendo apreendidas, a maioria parte das drogas, no quarto, além de embalagem para preparo de drogas.
Ao final, o depoente confirmou o depoimento prestado em sede extrajudicial (ID n. 47970142 - fl. 08).
GCM Diego Ferreira de Souza (ID n. 62583535), em sentido semelhante, narrou que prosseguiram até o endereço de Igor e encontraram todo o material apreendido, no interior da residência do acusado, sendo que parte das drogas estava na geladeira e outra parte estava em um dos quartos.
Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas são uníssonos entre si, restando evidenciado que os entorpecentes arrecadados estavam em poder do acusado, em depósito no interior de sua residência, para fins de tráfico de drogas.
Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos agentes merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente do policial militar e do guarda civil municipal é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, mormente a confissão prestada pelo acusado.
Portanto, o conjunto probatório constante dos autos é cristalino no sentido de demonstrar a autoria delitiva do tráfico de drogas perpetrado pelo denunciado.
Com efeito, a prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas as naturezas dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamentos dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 673,3 gramas de “cocaína em pó”, 774 gramas de “crack” e 2.901,9 gramas de “maconha”.
Além disso, foram recolhidos: 04 balanças de precisão, 1.200 pinos vazios, usados para acondicionamento de drogas ilícitas, cerca de 2.500 adesivos para identificação das porções de drogas, uma folha de anotações do tráfico, entre outros objetos utilizados no comércio ilícito.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Desta forma, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifico que Igor Lima Mota ostenta condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0011145-12.2020.8.08.0048, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º (duas vezes), do Código Penal, n/f da Lei n. 11.340/2006 (data do fato: 16/08/2020; data do trânsito em julgado para a defesa: 04/06/2024).
A respeito, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de maus antecedentes e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, impossível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, já que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, por fato praticado em data anterior ao apurado neste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado IGOR LIMA MOTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu ostenta condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0011145-12.2020.8.08.0048, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º (duas vezes), do Código Penal, n/f da Lei n. 11.340/2006 (data do fato: 16/08/2020; data do trânsito em julgado para a defesa: 04/06/2024), que será utilizada para negativar este vetor judicial); III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: no tocante às circunstâncias do crime, constato que as naturezas e as quantidades das substâncias apreendidas militam em desfavor do acusado, sendo recolhidas em sua residência 673,3 gramas de “cocaína em pó”, 774 gramas de “crack” e 2.901,9 gramas de “maconha”, além de diversos apetrechos utilizados em atividades voltadas a mercancia ilícita, figurando efetivamente como expressivas quantidades de entorpecentes (Cito: TJES, Apelação Criminal, n. 0000557-40.2020.8.08.0049, 1ª Câmara Criminal, Des.
Fernando Zardini Antonio, data: 07/02/2025; e TJES, Apelação Criminal, n. 0000575-04.2022.8.08.0013, 1ª Câmara Criminal, Des.
Rachel Durao Correia Lima, data: 11/05/2023); VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 666 dias-multa.
Ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), minorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 555 dias-multa.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 555 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP (com redação dada pela Lei n. 12.736/12), consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 02/08/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Mantenho a prisão decretada em desfavor do réu, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Além disso, o periculum libertatis resta evidenciado em razão de o acusado possuir outras ações penais em curso, pelo crime tipificado no art. 35 c/c art. 40, IV da Lei 11343/2006 (processo n. 5030998-77.2024.8.08.0048) e art. 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 17 da Lei n. 10.826/03 (processo n. 5018508-23.2024.8.08.0048), sendo demonstrado, portanto, risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 548.020/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano moral coletivo causado, no importe de R$ 20.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano coletivo supostamente causado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance o nome do acusado condenado no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Execução.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa.
Intimem-se as partes.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
31/03/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:25
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:25
Mantida a prisão preventida de IGOR LIMA MOTA - CPF: *73.***.*02-23 (REU)
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31/03/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:44
Juntada de Laudo Pericial
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de IURY HENRIC BARRETO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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27/02/2025 14:46
Juntada de
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05/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GMS - DIEGO FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:08
Decorrido prazo de IGOR LIMA MOTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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16/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de IURY HENRIC BARRETO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:54
Mantida a prisão preventida de IGOR LIMA MOTA - CPF: *73.***.*02-23 (REU)
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de IURY HENRIC BARRETO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
24/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
02/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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