TJES - 5002955-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002955-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES REQUERIDO: REQUERIDO: ELESSANDRA BARROS SILVA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho ID 63729883 e da Certidão ID 66164173, devendo dizer se aceita o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002955-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES REQUERIDO: ELESSANDRA BARROS SILVA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES em face de ELESSANDRA BARROS SILVA, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Observo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC, face à revelia do réu, tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, apesar de devidamente citada (id 42418047), não compareceu à audiência, nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. É mister o registro, ainda, que conquanto tenha sido decretada a revelia das demandadas, referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais, diante das ofensas sofridas pela requerente pronunciada pela requerida.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para a configuração da ofensa à moral, é imprescindível que o ato/ação praticado pelo ofensor seja capaz de incutir burla a direito da personalidade do indivíduo, ofendendo-lhe a honra, a imagem, a moral e/ou a dignidade.
Compulsando os autos, constato que há apenas o boletim unificado no id 39074301 para a comprovação.
Somente com a análise desse não é possível aferir a ofensa a moral capaz de ofender a honra, imagem.
Em que pese a revelia da ré, cabia a autora apresentar provas o suficiente para configurar o alegado dano.
Dessa forma, não foi exibido qualquer meio comprobatório para tal.
Insta ressaltar que não houve a apresentação de nenhum fato modificativo/impeditivo/extintivo do direito autoral ou excludente de responsabilidade, ônus que era da requerida, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não há elementos nos autos que corroborem com a tese da defesa.
Isto posto, entendo pela improcedência da ação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 22 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2024) -
06/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido de ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES - CPF: *48.***.*51-63 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA NUNES LOPES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 11:49
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 11:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:48
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 15:43
Juntada de Mandado
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04/06/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:28
Desentranhado o documento
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02/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:50
Juntada de Mandado
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15/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:15
Processo Inspecionado
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06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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