TJES - 5005119-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005119-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
H.
D.
S.
O.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Refere-se a “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” proposta por G.
H.
D.
S.
O., representado por seu genitor Weverton Henrique Oliveira, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da requerida desde 14/11/2023 e necessita do tratamento fonoaudiológico e multidisciplinar específico para sua condição, conforme recomendação médica.
Afirma que já realizava o referido tratamento anteriormente por meio de outra operadora de saúde, apresentando evolução significativa.
No entanto, ao migrar para o plano de saúde da requerida, solicitou autorização para dar continuidade ao tratamento prescrito, mas teve o pedido negado sob o argumento de que os métodos solicitados não possuem cobertura obrigatória.
Sustenta que a negativa da requerida se baseia em interpretação restritiva e abusiva das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desconsiderando a recomendação do médico assistente.
Argumenta que, de acordo com jurisprudência consolidada, a operadora de plano de saúde não pode limitar ou negar tratamentos prescritos pelo médico responsável, especialmente quando envolvem doenças cobertas pelo contrato.
Defende que a negativa de tratamento viola princípios do Código de Defesa do Consumidor, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Requer seja concedida tutela antecipada para garantir a continuidade do tratamento imediato, considerando os prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança.
No mérito, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer, determinando-se a cobertura integral das terapias pelo método indicado, além da indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela negativa abusiva.
Inicial apresentada ao ID 38199184, acompanhada de documentos.
Proferida decisão ao ID 38381852, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação ao ID 40328094, acompanhada de documentos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
No mérito, a requerida alega que o autor busca o custeio de terapias específicas pelo método PROMPT e DIR/Floortime, que não estão incluídas no rol de cobertura obrigatória da ANS, além de requerer a realização do tratamento em clínica não credenciada pela operadora do plano de saúde.
Alega, ainda, que a negativa não configura ato ilícito, pois foi baseada nas normas vigentes e no contrato firmado entre as partes.
Nestes termos, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A requerente se manifestou em réplica ao ID 40650722.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Proferida decisão ao ID 48320885, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de produção de prova oral.
A requerente se manifestou ao ID 51131716, suscitando que “o indeferimento da prova testemunhal, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente, restringe o direito do Requerente à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos LIV e LV”.
Requer, nestes termos, seja deferido o pedido de produção de prova oral, a fim de comprovar a extensão dos danos morais suportados pelo requerente. É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou a requerida que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o Art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente, sobretudo, porque a despeito da alegação da impugnante, o requerente juntou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça e rejeito a impugnação apresentada.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Verificar a necessidade do tratamento requerido pelo autor, nos termos consignados na peça de ingresso, bem como a responsabilidade da ré em fornecer tal serviço; 2.
Necessidade de se verificar a existência de danos e, caso positivo, sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, deverá observar a inversão já fixada ao ID 48320885.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
DETERMINAÇÕES: i) Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC; ii) Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo autor.
Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/05/2025, às 15h. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados.
Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. -
02/04/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 19:58
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
-
21/02/2024 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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