TJES - 5023225-87.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5023225-87.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: FAGNER OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado, proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
07/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023225-87.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FAGNER OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face da r.
Sentença proferida no id 44182481 dos autos do processo em epígrafe, movido pelo embargante em face do FAGNER OLIVEIRA NASCIMENTO, ao argumento de que o julgamento pautou-se em contradição e omissão, razão pela qual requer a modificação do Decisum nos termos apresentados.
Registre-se que a r.
Sentença objurgada de id 44182481 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado, o Embargado manifestou-se no id 53657564.
Vieram-me à conclusão.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (id 53644244), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente, ao menos, um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifo nosso) In casu, a parte autora/Embargante afirma que a r.
Sentença está eivada de vícios, notadamente omissão e contradição, argumentando as razões pela qual entende porque deveria ser modificada a r.
Sentença.
Notório, portanto, que não está o Embargante a tratar da presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas, em verdade, anunciando expressamente seu intento de ver, por meio destes aclaratórios, modificada a premissa adotada pelo magistrado para o julgamento da causa, e, via de consequência, o provimento ao fim anunciado.
Dessarte, sendo certo que o recurso oposto possui nítido caráter de recurso de apelação, posto que objetiva rediscutir a conclusão exarada por este julgador e não sanar quaisquer dos vícios destacados alhures, que possibilitam o manejo deste recurso, entendo que a pretensão do Embargante não merece prosperar.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, todavia, não estando presentes os requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r.
Sentença por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 374/2025) -
31/03/2025 19:46
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 08:16
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de FAGNER OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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