TJES - 5010901-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010901-22.2025.8.08.0048 Nome: DALVA CHAGAS DE SOUZA Endereço: Rua das Águias, 10, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-166 Advogado do(a) REQUERENTE: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A - Loja 226 / 234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 171.860.700-5).
Aduz que, após consultar seu histórico de pagamentos, teve ciência de que estão sendo debitadas de seus proventos, desde a competência de fevereiro/2023, parcelas no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), identificadas como “CONAFER 0800 940 1285”.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, tampouco autorizou a contratação em seu nome, somente conhecendo a referida entidade após notar os descontos por ela inseridos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, sustenta que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, registrando a reclamação nº 24.10.0244.001.0070000000-3, porém, a demandada não apresentou resposta ao mencionado órgão.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das cobranças levadas a efeito pela suplicada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exigência indevidamente efetivada.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores lançados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 66508454, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 70997099), a demandada sustenta que a postulante se filiou a ela de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, autorizando, ainda, descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 71452118, a postulante se manifestou sobre a resposta da ré. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora percebe aposentadoria por idade perante a Previdência Social (NB: 171.860.700-5) (ID’s 66323987 e 66323993).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 66323991, 66323994 e 66434570, que foram debitadas de aludida verba, no período de fevereiro/2023 a março/2025, prestações identificadas como “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sob a rubrica 249.
A par disso, conforme já salientado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em sua verba alimentar, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que a requerente se associou a ela, tampouco que autorizou a realização de descontos de taxa associativa em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Registra-se, por oportuno, que a associação demandada faz parte do rol de entidades investigadas na recente Operação “Sem Desconto”, instaurada pela Controladoria Geral da União e pela Polícia Federal, a fim de investigar uma fraude de aproximadamente 6 (seis) bilhões de reais em descontos indevidos de aposentados e pensionistas do INSS.
Neste contexto, urge consignar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Fixadas essas premissas, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação da postulante à demandada, sendo, portanto, ilegítima a cobrança vergastada, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida inaudita altera pars.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a suplicante sofreu desconto indevido em verba de natureza alimentar, sendo certo que a cobrança pela requerida prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência do débito objurgado e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da postulante a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 03 de julho de 2025 JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de DALVA CHAGAS DE SOUZA - CPF: *97.***.*57-53 (REQUERENTE).
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01/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 09:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:28
Juntada de
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17/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010901-22.2025.8.08.0048 Nome: DALVA CHAGAS DE SOUZA Endereço: Rua das Águias, 10, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-166 Advogado do(a) REQUERENTE: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A - Loja 226 / 234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 66434553.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 171.860.700-5).
Aduz que, após consultar seu histórico de pagamentos, teve ciência de que estão sendo debitadas de seus proventos, desde a competência de fevereiro/2023, parcelas no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), identificadas como “CONAFER 0800 940 1285”.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida, tampouco autorizou a contratação em seu nome, somente conhecendo a referida entidade após notar os descontos por ela inseridos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, sustenta que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, registrando a reclamação nº 24.10.0244.001.0070000000-3, porém, a demandada não apresentou resposta ao mencionado órgão.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das cobranças levadas a efeito pela suplicada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exigência indevidamente efetivada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova que percebe aposentadoria por idade perante a Previdência Social (NB.: 171.860.700-5) (ID’s 66323987 e 66323993).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 66323991, 66323994 e 66434570, que estão sendo debitadas de aludida verba, desde o mês de fevereiro/2023, prestações identificadas como “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sob a rubrica 249.
Contudo, conforme relatado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em seu benefício previdenciário, tampouco aderido aos serviços prestados pela entidade requerida.
Logo, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, incumbindo à ré comprovar a legalidade das exigências vergastadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos controvertidos em sua verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das prestações contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à suspensão das cobranças registradas sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por derradeiro, em atenção ao pedido formulado na alínea “f” da exordial (ID 66322635), oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento do comando supra.
Cite-se, pois, a demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do ato solene acima mencionado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/06/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Conhecimento.
Inexistência de relação jurídica.
Repetição de in débito.
Dano Moral.
Tutela d Petição Inicial 25040212501926100000058882117 DOC. 04 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040212501955000000058882121 DOC. 01 - RG DALVA CHAGAS DE SOUZA Documento de Identificação 25040212501976000000058882123 DOC. 02 - CPF DALVA CHAGAS DE SOUZA Documento de Identificação 25040212501991600000058882125 DOC. 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DALVA CHAGAS DE SOUZA Documento de comprovação 25040212502013200000058882129 DOC. 05 - CNPJ CONAFER Documento de Identificação 25040212502044400000058882856 DOC. 06 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25040212502065800000058882862 DOC. 07 - NÚMERO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Documento de comprovação 25040212502085500000058882868 DOC. 08 - COMPROVANTE DE APOSENTADORIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO Documento de comprovação 25040212502107600000058882872 DOC. 09 - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25040212502128400000058882874 DOC. 10 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E DESCONTOS INSS Documento de comprovação 25040212502151200000058882875 DOC. 10.1 - PROCESSO NO PROCON SERRA ES Documento de comprovação 25040212502195400000058882877 DOC. 11 - RECLAME AQUI - RECLAMAÇÕES CONTRA A CONAFER Documento de comprovação 25040212502224700000058882883 DOC. 12 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502263300000058882904 DOC. 13 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502283000000058883656 DOC. 14 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502301700000058883661 DOC. 15 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502318200000058883665 DOC. 16 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502337500000058883668 DOC. 17 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502355900000058883669 DOC. 18 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502369000000058883671 DOC. 19 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502389400000058883672 DOC. 20 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502405600000058883674 DOC. 21 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502421900000058883679 DOC. 22 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502438200000058883684 DOC. 23 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502456100000058883686 DOC. 24 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502477600000058883689 DOC. 25 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502494500000058883692 DOC. 26 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502512300000058884368 DOC. 27 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502530800000058884369 DOC. 28 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502550200000058884373 DOC. 29 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502571000000058884377 DOC. 30 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502589700000058884378 DOC. 31 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502610700000058883701 DOC. 32 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502631600000058883695 DOC. 33 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502651100000058883700 DOC. 34 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502668400000058884356 DOC. 35 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502685500000058884359 DOC. 36 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS (2) Documento de comprovação 25040212502701600000058884361 DOC. 37 - CÁLCULO CORREÇÃO E JUROS ATUALIZADOS Documento de comprovação 25040212502719600000058884364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040213130645300000058887270 Despacho Despacho 25040213564181400000058892289 Despacho Despacho 25040213564181400000058892289 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 25040314025370300000058980403 COMPROVANTE DE DESCONTO ATUAL CONAFER MARÇO 2025 Documento de comprovação 25040314025392800000058982656 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL Documento de comprovação 25040314025414700000058982661 CERTIDÃO DE ÓBITO AUTOR DA HERANÇA - ANTENOR CHAGAS Documento de comprovação 25040314025436300000058982663 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 12:05
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/04/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010901-22.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DALVA CHAGAS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 66328728, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o comprovante de residência juntado ao ID 66322647, não obstante esteja em nome de terceiro com idêntico patronímico, refere-se à competência de setembro/2024.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, revela-se necessária a exibição dos registros de créditos atinentes à aposentadoria por idade percebida pela requerente, referentes aos meses de março e abril/2025, visando comprovar a manutenção da cobrança mensal objurgada pela ré.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/04/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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